Paulo Severino Do Nascimento Silva

Paulo Severino Do Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/PB 020556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPB, TJMG, TJRN
Nome: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802892-20.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Despejo para Uso Próprio, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio do qual o Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas: a) a averbação da existência da presente ação, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com o objetivo de dar publicidade à situação possessória do imóvel; b) a averbação da imissão na posse do Exequente, com base em mandado judicial, com fundamento no art. 167, II, item 17, da Lei nº 6.015/73. Contudo, não assiste razão ao Exequente. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos negócios jurídicos sobre bens imóveis, dispondo que atos judiciais ou administrativos que restrinjam ou limitem o direito de propriedade ou a posse somente produzirão efeitos perante terceiros após o respectivo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Todavia, trata-se de faculdade e não de obrigação legal, e sua aplicação está condicionada à demonstração da necessidade de proteção específica frente a riscos de fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de averbação da imissão provisória na posse, de igual forma não vislumbro necessidade de sua averbação, não havendo risco real e concreto à efetividade da tutela jurisdicional, bem como não se trata de providência indispensável à eficácia da decisão judicial já proferida, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a publicidade registral neste momento processual. Assim, mostra-se desnecessária a expedição do ofício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis para averbação da presente ação e da imissão provisória na posse, por se tratar de providência desnecessária no atual estado do processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802892-20.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Despejo para Uso Próprio, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio do qual o Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas: a) a averbação da existência da presente ação, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com o objetivo de dar publicidade à situação possessória do imóvel; b) a averbação da imissão na posse do Exequente, com base em mandado judicial, com fundamento no art. 167, II, item 17, da Lei nº 6.015/73. Contudo, não assiste razão ao Exequente. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos negócios jurídicos sobre bens imóveis, dispondo que atos judiciais ou administrativos que restrinjam ou limitem o direito de propriedade ou a posse somente produzirão efeitos perante terceiros após o respectivo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Todavia, trata-se de faculdade e não de obrigação legal, e sua aplicação está condicionada à demonstração da necessidade de proteção específica frente a riscos de fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de averbação da imissão provisória na posse, de igual forma não vislumbro necessidade de sua averbação, não havendo risco real e concreto à efetividade da tutela jurisdicional, bem como não se trata de providência indispensável à eficácia da decisão judicial já proferida, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a publicidade registral neste momento processual. Assim, mostra-se desnecessária a expedição do ofício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis para averbação da presente ação e da imissão provisória na posse, por se tratar de providência desnecessária no atual estado do processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802892-20.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Despejo para Uso Próprio, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio do qual o Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas: a) a averbação da existência da presente ação, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com o objetivo de dar publicidade à situação possessória do imóvel; b) a averbação da imissão na posse do Exequente, com base em mandado judicial, com fundamento no art. 167, II, item 17, da Lei nº 6.015/73. Contudo, não assiste razão ao Exequente. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos negócios jurídicos sobre bens imóveis, dispondo que atos judiciais ou administrativos que restrinjam ou limitem o direito de propriedade ou a posse somente produzirão efeitos perante terceiros após o respectivo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Todavia, trata-se de faculdade e não de obrigação legal, e sua aplicação está condicionada à demonstração da necessidade de proteção específica frente a riscos de fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de averbação da imissão provisória na posse, de igual forma não vislumbro necessidade de sua averbação, não havendo risco real e concreto à efetividade da tutela jurisdicional, bem como não se trata de providência indispensável à eficácia da decisão judicial já proferida, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a publicidade registral neste momento processual. Assim, mostra-se desnecessária a expedição do ofício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis para averbação da presente ação e da imissão provisória na posse, por se tratar de providência desnecessária no atual estado do processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802892-20.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Despejo para Uso Próprio, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio do qual o Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas: a) a averbação da existência da presente ação, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com o objetivo de dar publicidade à situação possessória do imóvel; b) a averbação da imissão na posse do Exequente, com base em mandado judicial, com fundamento no art. 167, II, item 17, da Lei nº 6.015/73. Contudo, não assiste razão ao Exequente. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos negócios jurídicos sobre bens imóveis, dispondo que atos judiciais ou administrativos que restrinjam ou limitem o direito de propriedade ou a posse somente produzirão efeitos perante terceiros após o respectivo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Todavia, trata-se de faculdade e não de obrigação legal, e sua aplicação está condicionada à demonstração da necessidade de proteção específica frente a riscos de fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de averbação da imissão provisória na posse, de igual forma não vislumbro necessidade de sua averbação, não havendo risco real e concreto à efetividade da tutela jurisdicional, bem como não se trata de providência indispensável à eficácia da decisão judicial já proferida, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a publicidade registral neste momento processual. Assim, mostra-se desnecessária a expedição do ofício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis para averbação da presente ação e da imissão provisória na posse, por se tratar de providência desnecessária no atual estado do processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802892-20.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Despejo para Uso Próprio, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: EDNALDO ARAUJO DE CARVALHO, SUENIA BRANDAO DE CARVALHO, OHANA BRANDAO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio do qual o Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas: a) a averbação da existência da presente ação, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com o objetivo de dar publicidade à situação possessória do imóvel; b) a averbação da imissão na posse do Exequente, com base em mandado judicial, com fundamento no art. 167, II, item 17, da Lei nº 6.015/73. Contudo, não assiste razão ao Exequente. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos negócios jurídicos sobre bens imóveis, dispondo que atos judiciais ou administrativos que restrinjam ou limitem o direito de propriedade ou a posse somente produzirão efeitos perante terceiros após o respectivo registro ou averbação na matrícula do imóvel. Todavia, trata-se de faculdade e não de obrigação legal, e sua aplicação está condicionada à demonstração da necessidade de proteção específica frente a riscos de fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de averbação da imissão provisória na posse, de igual forma não vislumbro necessidade de sua averbação, não havendo risco real e concreto à efetividade da tutela jurisdicional, bem como não se trata de providência indispensável à eficácia da decisão judicial já proferida, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a publicidade registral neste momento processual. Assim, mostra-se desnecessária a expedição do ofício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis para averbação da presente ação e da imissão provisória na posse, por se tratar de providência desnecessária no atual estado do processo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803357-09.2024.8.20.5004 Autor: MARIA CLARISSE LEITE DE QUEIROZ Réu: NATAL COMPUTACAO LTDA DESPACHO Com base na certidão retro, intime-se o autor/exequente para requerer o que entender de direito, devendo informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0823327-84.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL RÉU: EXECUTADO: HOMERO DA SILVA SATIRO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 24 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca do ID. 114588864, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para Decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  9. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831268-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: RAYFF AUGUSTO FELICIO COSTA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca do ID. 114588864, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para Decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  10. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807747-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: QUELSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Indefere-se o pedido retro (id 114153533), haja vista a intimação do despacho do id 80782259 ter ocorrido de forma regular, direcionada à parte do processo, através do Diário Eletrônico, independentemente do causídico que estava habilitado. Ademais, o pedido de substabelecimento ocorreu em momento posterior ao despacho, dispondo a parte, à época, de prazo para cumprimento da determinação. Além disso, o processo não foi extinto em razão da não apresentação de planilha de débitos, mas em razão da inexistência de bens penhoráveis, como se vê da sentença ao id 81937999. Cientifique-se o exequente. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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