Paulo Severino Do Nascimento Silva

Paulo Severino Do Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/PB 020556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRN, STJ, TRT13, TJMG, TJPB
Nome: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801435-16.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) AUTOR: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 REU: DJALMA LEITE ROCHA FILHO DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º). Na hipótese específica dos autos, o valor das custas iniciais é de R$ 5.468,89 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo a parte autora juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativos de receitas e despesas, referentes a junho, julho e agosto de 2024, extratos bancários e diversos comprovantes de despesas mensais (IDs 108964914 e 108964917). Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que, conforme o demonstrativo de receitas e despesas, o condomínio autor possui saldo final positivo, fazendo-se possível, portanto, considerando os documentos juntados e o fato das custas iniciais terem sido fixadas em patamar elevado, a redução do valor das custas, a fim de evitar prejuízos à manutenção do condomínio autor. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESES DE OMISSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO . ENTE NÃO PERSONALIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . ART. 68, § 6º, DO CPC. ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE . EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPUS ELÍSIOS e face do Acórdão de págs . 487 ¿ 500. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar omissão do acórdão por não ter se manifestado acerca dos problemas de fluxo de caixa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso em razão da existência de saldo financeiro e que o descompasso entre as receitas e as despesas de condomínio edilício deve ser resolvido mediante rateio da taxa condominial, conforme dispõe o art . 1.336 do Código Civil. 4. Em que pese a parte Embargante sustentar que o saldo financeiro citado no Voto-relator é na verdade o fundo de reserva, subsiste a fundamentação de que as despesas processuais devem ser rateadas entre os condôminos, principais interessados na resolução da causa . 5. Apesar de possui CNPJ, o condomínio não é ente personalizado. Precedentes do STJ. 6 . O art. 98, § 6º, do CPC possibilita o parcelamento das custas processuais. ¿a flexibilização do pagamento das obrigações processuais através do parcelamento, no presente caso, não se mostra inviável, em virtude de facilitar aos agravantes o recolhimento do dispêndio processual para o prosseguimento da demanda e consequente exercício do direito de ação¿ (TJ-CE - AI: 06381445420208060000 CE 0638144-54.2020 .8.06.0000, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). 7 . Este Tribunal de Justiça editou a Resolução do Órgão Especial nº 23 /2019 permitindo o parcelamento em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do art. 28. IV. DISPOSITIVO . 8. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente providos. Parcelamento das custas iniciais deferido. Dispositivos relevantes citados: Art . 218, § 4º, do CPC; Art. 1.022 do CPC; Art. 1 .336 do CC; Art. 98, § 6º, do CPC; Art. 28 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJ/CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1 .812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos, dando-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06362561120248060000 Caucaia, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (Grifei) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pelo autor, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor estimado das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, considerando que não há óbice à tentativa de citação através do aplicativo WhatsApp, cite-se a parte promovida, através de oficial de justiça, por mandado (devendo constar neste o telefone de contato apresentado na inicial), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC. Atente o oficial de justiça à concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, são eles: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, venham-me de imediato conclusos. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se para recolher as diligências para expedir mandado de citação, decisão Id 114852108: "cite-se a parte promovida, através de oficial de justiça, por mandado, devendo constar neste o telefone de contato apresentado na inicial), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC. ".
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0800475-88.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL (ADVOGADO: BEL. PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PB 20.556 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL já qualificado, por advogado constituído, contra ato judicial da MM. Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0840791-58.2024.8.15.2001, homologou pedido unilateral de desistência do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Em apertada síntese, o impetrante aduz que o Condomínio e o condômino devedor firmaram acordo extrajudicial para quitação das taxas condominiais atrasadas, o qual foi levado ao conhecimento do juízo para homologação, no entanto, o executado apresentou petição requerendo a desistência do acordo, sob alegação de coação e vício de consentimento. Assim, a MM. Juíza proferiu decisão (ID 111557039 dos autos originais), homologando a desistência. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mantendo-se a eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, até o julgamento final do presente mandamus. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, sem prejuízo do mérito da impetração, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária no presente writ. Destaque-se, ainda, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela. Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2. Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3. Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3. Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017). Embora as decisões judiciais sejam ato de livre convencimento do Juiz, que possui autonomia para valoração do conjunto probatório existente, tais atos não deixam de estar sujeitos a controle judicial, podendo ser invalidados por ação mandamental quando se verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ou quando há inequívoca presença dos requisitos que autorizam a tutela pretendida. No caso em questão, alega o impetrante ter direito líquido e certo à homologação do acordo extrajudicial, o qual foi firmado sem vícios de consentimento, não sendo permitida a desistência unilateral. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL DO ACORDO, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA DE IMEDIATO PELO JUÍZO, SOBRETUDO PORQUE CONCLUÍDA A TRANSAÇÃO, AS SUAS CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES OBRIGAM AS PARTES E SUA RESCISÃO SÓ É POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 849, DO C.C./2002, POR DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . ADEMAIS, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR O OBJETO DO LITÍGIO E SUBMETÊ-LO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE DECIDE A LIDE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00320545120188190206, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 14/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/12/2023) Percebe-se portanto que, de acordo com o entendimento predominante no STJ, concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849). Nesse contexto, observa-se que a magistrada singular ao homologar o pedido de desistência do acordo não fundamentou quais foram os indícios suficientes para comprovar a existência de vícios de consentimento no negócio jurídico formalizado. Vale lembrar, ainda, que mesmo após a prolação de Sentença ou Acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. É cediço que para a concessão de medida liminar em sede mandamental faz-se necessário a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente por quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder initio litis a medida antecipatória requerida quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados, sem os quais outra alternativa não restará senão o indeferimento da postulação liminar. In casu, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, da documentação instrutória e do precedente supra referido, vislumbro a relevância e juridicidade da fundamentação levantada na peça inicial. Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), resta, também, evidente. É que o prejuízo para a impetrante, se não suspensos os efeitos do ato impugnado, é por demais gravoso, posto que pode ocasionar a extinção da execução. Desta feita, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender a decisão que homologou a desistência do acordo até o julgamento final do presente mandamus. Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, por ofício, via sistema, para cumprimento desta decisão, solicitando-lhe, neste mesmo ato, as informações de estilo ao juízo apontado como coator, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE o Impetrante, na pessoa de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), a fim de emendar a inicial, em dez (dez) dias, incluindo no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte(s a) passivo(s) necessário(s), e na forma processual, a parte adversa da ação principal em referência, porquanto haver interesse imediato seu na decisão que resultará destes autos. Com as informações da autoridade apontada como coatora ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. O presente processo deverá ter prioridade para julgamento (Lei 12.016/09, art. 7º, § 4º). Anotações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 1 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0823586-55.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para ficar ciente da data do leilão: 1º Leilão no dia 14/08/2025 a partir das 10hs:00min 2º Leilão, no dia 14/08/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 1 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0823586-55.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO , através de seus representantes legais, para tomar ciência da data do leilão: intime-se a parte autora para ficar ciente da data do leilão: 1º Leilão no dia 14/08/2025 a partir das 10hs:00min 2º Leilão, no dia 14/08/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. . EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO. O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa,Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0823586-55.2020.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO(S): EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM DATAS: 1º Leilão no dia 14/08/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 14/08/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 46.173,81 (quarenta e seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos) em 03 de fevereiro de 2025. BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 209, 1º (primeiro) andar do Bloco F do Prédio Residencial Parque Jardim Bougainville, localizado na Av. Adalgisa Carneiro Cavalcanti, n.º 777, Lot. Paratibe, João Pessoa/PB, composto de sala de estar/jantar, circulação, 02 quartos, 01 banheiro social, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem descoberta livre n.º 187, em bom estado de conservação, tendo uma área real total de 62,5273m²; sendo 43,90m² de área real total privativa, 11,50m² de área real de vaga de estacionamento, 7,1273m² de área real de uso comum, e coeficiente de proporcionalidade de 0,003169747, fração ideal de 0,0031697% e quota de terreno de 68,83m². Cadastrado na PMJP sob nº 40.083.0422.0000.203. Registrado na matrícula sob n.º 147.613, do Cartório Carlos Ulysses. AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 23 de setembro de 2024. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A, sob n.º de ordem R-2; Consta Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0823586-55.2020.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet:Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: contato@leiloesmonteiro.com.br. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S.A., procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 6 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO-
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. . EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO. O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa,Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0823586-55.2020.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO(S): EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM DATAS: 1º Leilão no dia 14/08/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 14/08/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 46.173,81 (quarenta e seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos) em 03 de fevereiro de 2025. BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 209, 1º (primeiro) andar do Bloco F do Prédio Residencial Parque Jardim Bougainville, localizado na Av. Adalgisa Carneiro Cavalcanti, n.º 777, Lot. Paratibe, João Pessoa/PB, composto de sala de estar/jantar, circulação, 02 quartos, 01 banheiro social, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem descoberta livre n.º 187, em bom estado de conservação, tendo uma área real total de 62,5273m²; sendo 43,90m² de área real total privativa, 11,50m² de área real de vaga de estacionamento, 7,1273m² de área real de uso comum, e coeficiente de proporcionalidade de 0,003169747, fração ideal de 0,0031697% e quota de terreno de 68,83m². Cadastrado na PMJP sob nº 40.083.0422.0000.203. Registrado na matrícula sob n.º 147.613, do Cartório Carlos Ulysses. AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 23 de setembro de 2024. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A, sob n.º de ordem R-2; Consta Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0823586-55.2020.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet:Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: contato@leiloesmonteiro.com.br. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) EDUARDO EVANGELISTA COSTA BOMFIM, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S.A., procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 6 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO-
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