Aristoteles Lacerda Da Nobrega

Aristoteles Lacerda Da Nobrega

Número da OAB: OAB/PB 016876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aristoteles Lacerda Da Nobrega possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJPB, TJSP, TJRJ, TRF5
Nome: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800993-20.2022.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: HELMA DELIAN FERNANDES REU: BANCO C6 S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800993-20.2022.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: HELMA DELIAN FERNANDES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Após, dê ciência a parte autora acerca da expedição do documento e em seguida, arquive-se, independentemente de nova conclusão ou do decurso de qualquer prazo.". Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 POMBAL-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0800729-03.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ALMIVAN DO NASCIMENTO FERNANDES Ré(u): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (Art. 526, CPC). Pombal-PB, 4 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0801832-74.2024.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: M. C. M. REU: C. K. M. D. L. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). OSMAR CAETANO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801832-74.2024.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para COMPARECEREM NO HEMONÚCLEO DE CAJAZEIRAS, SITUADO NA RUA JOSÉ RODOVALHO DE ALENCAR, CENTRO, CAJAZEIRAS-PB, munidas de documento original de identificação, para coletarem material hematológico, a fim de submeterem-se a testes de DNA (não é necessário os pacientes estarem em jejum) . Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 Advogado do(a) REU: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 POMBAL-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008894-78.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MELO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 4 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0801600-72.2018.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ANA LIMA PEREIRA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos EXTRATOS E/OU HISTÓRICO DE CRÉDITOS da parte autora comprovando todos os descontos efetivamente realizados nos contratos declarados inexistentes, para fins de confecção dos cálculos. Pombal-PB, 3 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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