Gabriel Felipe Oliveira Brandao
Gabriel Felipe Oliveira Brandao
Número da OAB:
OAB/PB 016870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Felipe Oliveira Brandao possui 158 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TJDFT, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT6, TJDFT, TJPB, TJPE, TRT8, TRF1, TJSP, TRT13, TRF5
Nome:
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000415-64.2020.5.13.0011 AUTOR: ENILSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, certifico a designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO para o dia 15/07/2025 10:00, a qual ocorrerá de forma telepresencial na sala virtual de audiência, acessível por meio do seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959 Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser realizado através do aplicativo JTe, bem como na página pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde há informação sobre as audiências em andamento. As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos. Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão. Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão com os demais presentes PATOS/PB, 11 de julho de 2025. FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000415-64.2020.5.13.0011 AUTOR: ENILSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, certifico a designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO para o dia 15/07/2025 10:00, a qual ocorrerá de forma telepresencial na sala virtual de audiência, acessível por meio do seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959 Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser realizado através do aplicativo JTe, bem como na página pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde há informação sobre as audiências em andamento. As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos. Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão. Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão com os demais presentes PATOS/PB, 11 de julho de 2025. FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 RECORRENTE: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f2d68 proferida nos autos. RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA DENIS SARAK (SP252006) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): ANILTON DE LIMA OLIVEIRA GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO (PB16870) Recorrido: Advogado(s): TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA PAULO VITOR COELHO DIAS (SP273678) RECURSO DE: CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3a33864; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a8b62ad). Representação processual regular (Id 694f13d). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 848708b) e recolhimento de custas (Id. 08cb110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - afronta ao art. 5º, II, da CF. -violação ao art. 5-A, §5º, da Lei nº 6019/74. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ela imposta. Alega que "merece reforma o V. Acórdão no que tange a condenação subsidiária desta Recorrente, pois, o objetivo da referida Súmula 331 é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito". Sustenta que "também seria necessária a comprovação de serviços prestados de forma habitual e personalíssima para a suposta tomadora do serviço, o que em nenhum momento restou demonstrado." Por fim, aduz que "a condenação da Recorrente ao cumprimento de obrigação decorrente de período não provado nos autos consiste em obrigação não prevista em lei, (...)". Sobre o tema, decidiu a Turma: "Responsabilidade subsidiária A reclamada pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando que "o contrato firmado com a 1ª Reclamada foi de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra, ferramentas e materiais, conforme contrato de ID 13430f1, não se tratando de terceirização, vez que não mantinham qualquer tipo de pessoalidade com os funcionários da 1ª Reclamada". Analiso. A questão da responsabilidade da empresa recorrente, RIBEIRO CARAM, nas obras da primeira reclamada já restou analisada por Esta Turma, no julgamento do ROPS0000193-57.2024.5.13.0011, de Relatoria do Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, tendo sido firmado o seguinte posicionamento: [...] A recorrente requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pontua que a "mera existência" de uma relação comercial entre a primeira e segunda reclamadas não enseja automaticamente a responsabilidade subsidiária. No presente feito, a própria empresa recorrente não nega a celebração de um contrato de prestação de serviços de execução de obras com a primeira ré, trazendo aos autos o respectivo instrumento de contrato. Nesse contexto, resta evidente que a relação estabelecida entre as rés não consubstancia hipótese de típica de terceirização de serviços, cujo objetivo, esclareça-se, é a cessão de mão de obra, para atividades desenvolvidas pelo próprio tomador, mas, sim, decorre de contrato de empreitada, para a execução de obra certa, tratando-se, pois, de contrato de empreitada em que a dona da obra de construção civil é uma construtora, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191, parte final, da SBDI-I. do C. TST: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. É certo que a ressalva sobredita se fundamenta no fato de que, exercendo atividades que abrangem os serviços da empreiteira, a empresa "dona da obra" a ela se equipara, atraindo a aplicação analógica do art. 455, da CLT, consoante se observa na tese firmada pelo C. TST acerca da matéria (tema nº 6): INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (grifei) Na mesma direção, a Súmula n.º 331, IV, do TST, dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n.º 331, VI, do C. TST), incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização por danos morais. Alinhado aos fundamentos supramencionados, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que o fornecimento de mão de obra evidencia a terceirização de serviços, à luz da Súmula 331/TST e acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador. Nada a reformar." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 6, 2ª (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), no sentido de que: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)". Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista,nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA - ANILTON DE LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 RECORRENTE: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f2d68 proferida nos autos. RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA DENIS SARAK (SP252006) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): ANILTON DE LIMA OLIVEIRA GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO (PB16870) Recorrido: Advogado(s): TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA PAULO VITOR COELHO DIAS (SP273678) RECURSO DE: CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3a33864; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a8b62ad). Representação processual regular (Id 694f13d). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 848708b) e recolhimento de custas (Id. 08cb110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - afronta ao art. 5º, II, da CF. -violação ao art. 5-A, §5º, da Lei nº 6019/74. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ela imposta. Alega que "merece reforma o V. Acórdão no que tange a condenação subsidiária desta Recorrente, pois, o objetivo da referida Súmula 331 é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito". Sustenta que "também seria necessária a comprovação de serviços prestados de forma habitual e personalíssima para a suposta tomadora do serviço, o que em nenhum momento restou demonstrado." Por fim, aduz que "a condenação da Recorrente ao cumprimento de obrigação decorrente de período não provado nos autos consiste em obrigação não prevista em lei, (...)". Sobre o tema, decidiu a Turma: "Responsabilidade subsidiária A reclamada pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando que "o contrato firmado com a 1ª Reclamada foi de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra, ferramentas e materiais, conforme contrato de ID 13430f1, não se tratando de terceirização, vez que não mantinham qualquer tipo de pessoalidade com os funcionários da 1ª Reclamada". Analiso. A questão da responsabilidade da empresa recorrente, RIBEIRO CARAM, nas obras da primeira reclamada já restou analisada por Esta Turma, no julgamento do ROPS0000193-57.2024.5.13.0011, de Relatoria do Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, tendo sido firmado o seguinte posicionamento: [...] A recorrente requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pontua que a "mera existência" de uma relação comercial entre a primeira e segunda reclamadas não enseja automaticamente a responsabilidade subsidiária. No presente feito, a própria empresa recorrente não nega a celebração de um contrato de prestação de serviços de execução de obras com a primeira ré, trazendo aos autos o respectivo instrumento de contrato. Nesse contexto, resta evidente que a relação estabelecida entre as rés não consubstancia hipótese de típica de terceirização de serviços, cujo objetivo, esclareça-se, é a cessão de mão de obra, para atividades desenvolvidas pelo próprio tomador, mas, sim, decorre de contrato de empreitada, para a execução de obra certa, tratando-se, pois, de contrato de empreitada em que a dona da obra de construção civil é uma construtora, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191, parte final, da SBDI-I. do C. TST: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. É certo que a ressalva sobredita se fundamenta no fato de que, exercendo atividades que abrangem os serviços da empreiteira, a empresa "dona da obra" a ela se equipara, atraindo a aplicação analógica do art. 455, da CLT, consoante se observa na tese firmada pelo C. TST acerca da matéria (tema nº 6): INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (grifei) Na mesma direção, a Súmula n.º 331, IV, do TST, dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n.º 331, VI, do C. TST), incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização por danos morais. Alinhado aos fundamentos supramencionados, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que o fornecimento de mão de obra evidencia a terceirização de serviços, à luz da Súmula 331/TST e acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador. Nada a reformar." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 6, 2ª (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), no sentido de que: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)". Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista,nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON DE LIMA OLIVEIRA - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.D.G.F.C.
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.A.G.F.C.