Gabriel Felipe Oliveira Brandao

Gabriel Felipe Oliveira Brandao

Número da OAB: OAB/PB 016870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Felipe Oliveira Brandao possui 150 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRT13, TRF1, TJSP, TRF5, TJPE, TRT8, TJDFT, TJPB, TRT6
Nome: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0869119-95.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSERALDO JOSE GICO DE SOUZA, MARIA IVONETE DA SILVA BERNARDA SOUZA, ALDO MOURA XAVIER DANTAS, RAYZA SILVA SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO OAB: PB16870 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da DECISÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0869119-95.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias João Pessoa, em 11 de julho de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica o(a) advogado(a)/parte intimado(a) do ato processual que segue: “Dito isto, Solicite Sisbajud no valor de VALOR de R$ 2.886,92 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao valor pendente de pagamento (fls. Id. nº 86817858). Não Sendo localizado valores em conta do devedor, Expeça-se mandado de prisão civil pelo prazo de 90 dias. Conste no mandado que o pagamento importará em imediata soltura. Havendo bloqueio de valores, EXPEÇA-SE ALVARÁ À PARTE AUTORA, independente de nova conclusão”. (Documento integral disponível nos autos, preservando-se informações pessoais das partes e/ou protegidas por segredo de justiça).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811294-11.2024.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELENILDA LUCENA BATISTA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por Maria Elenilda Lucena Batista em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, sob a alegação de que foi indevidamente incluída nos cadastros de inadimplentes por débito que afirma não reconhecer, sustentando jamais ter contratado serviços com a parte ré. A parte ré apresentou contestação, instruída com documentos que demonstram a existência de unidade consumidora registrada em nome da autora (UC nº 1795310-0), com histórico de consumo e posterior encerramento contratual por mudança de titularidade. Sustentou a regularidade da negativação em razão da inadimplência de fatura final no valor de R$ 118,89. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. II – Fundamentação Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia centra-se na existência ou não de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade da negativação realizada pela ré. No mérito, assiste razão à parte autora. Apesar de a ré ter alegado que a autora foi titular da unidade consumidora vinculada ao débito questionado, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que houve contratação efetiva do serviço pela demandante, tampouco apresentou contrato assinado, gravação de solicitação, ou outro documento com manifestação inequívoca de vontade da autora. Os documentos apresentados pela ré se limitam a telas extraídas de sistema interno da empresa, sem comprovação de autenticidade, confiabilidade do sistema, ou demonstração de que tais registros foram efetivamente gerados com participação ou consentimento da autora. Trata-se, pois, de provas unilaterais, cuja eficácia é limitada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem prova da contratação do serviço caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Ainda, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo da ré o encargo de demonstrar a contratação, o que não foi feito. Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação do débito, enseja dano moral presumido conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Configurado, portanto, o ato ilícito decorrente da negativação indevida, presume-se o dano moral (in re ipsa), sendo devida a reparação na qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 118,89 (cento e dezoito reais e oitenta e nove centavos), atribuído à autora pela parte ré, referente à unidade consumidora nº 1795310-0; b) Determinar a exclusão da negativação decorrente do referido débito dos cadastros de inadimplentes (como Serasa, SPC, SCPC e similares), via SERASAJUD. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da publicação desta sentença; d) Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811294-11.2024.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELENILDA LUCENA BATISTA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por Maria Elenilda Lucena Batista em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, sob a alegação de que foi indevidamente incluída nos cadastros de inadimplentes por débito que afirma não reconhecer, sustentando jamais ter contratado serviços com a parte ré. A parte ré apresentou contestação, instruída com documentos que demonstram a existência de unidade consumidora registrada em nome da autora (UC nº 1795310-0), com histórico de consumo e posterior encerramento contratual por mudança de titularidade. Sustentou a regularidade da negativação em razão da inadimplência de fatura final no valor de R$ 118,89. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. II – Fundamentação Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia centra-se na existência ou não de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade da negativação realizada pela ré. No mérito, assiste razão à parte autora. Apesar de a ré ter alegado que a autora foi titular da unidade consumidora vinculada ao débito questionado, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que houve contratação efetiva do serviço pela demandante, tampouco apresentou contrato assinado, gravação de solicitação, ou outro documento com manifestação inequívoca de vontade da autora. Os documentos apresentados pela ré se limitam a telas extraídas de sistema interno da empresa, sem comprovação de autenticidade, confiabilidade do sistema, ou demonstração de que tais registros foram efetivamente gerados com participação ou consentimento da autora. Trata-se, pois, de provas unilaterais, cuja eficácia é limitada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem prova da contratação do serviço caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Ainda, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo da ré o encargo de demonstrar a contratação, o que não foi feito. Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação do débito, enseja dano moral presumido conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Configurado, portanto, o ato ilícito decorrente da negativação indevida, presume-se o dano moral (in re ipsa), sendo devida a reparação na qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 118,89 (cento e dezoito reais e oitenta e nove centavos), atribuído à autora pela parte ré, referente à unidade consumidora nº 1795310-0; b) Determinar a exclusão da negativação decorrente do referido débito dos cadastros de inadimplentes (como Serasa, SPC, SCPC e similares), via SERASAJUD. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da publicação desta sentença; d) Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0801842-74.2024.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA EMINAYDE DE SANTANA SILVA ALVES EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 4. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0004063-64.2014.4.01.3508 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentarem manifestação ou requerimentos que entenderem cabíveis Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000829-45.2025.5.06.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300368600000089235754?instancia=1
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