Rodrigo Magno Nunes Moraes
Rodrigo Magno Nunes Moraes
Número da OAB:
OAB/PB 014798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Magno Nunes Moraes possui 284 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
APELAçãO CíVEL (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841047-11.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDNILSON DOS SANTOS FAUSTINO(083.495.184-30), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, cf. Petição de id 113818256. Devidamente intimada, a parte Executada realizou o depósito do valor da execução, devidamente corrigido, no importe de R$ 5.555,83, conforme se infere do extrato anexo. DECISUM Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a sem indicados pela parte Exequente, em 05 dias. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841047-11.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDNILSON DOS SANTOS FAUSTINO(083.495.184-30), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, cf. Petição de id 113818256. Devidamente intimada, a parte Executada realizou o depósito do valor da execução, devidamente corrigido, no importe de R$ 5.555,83, conforme se infere do extrato anexo. DECISUM Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a sem indicados pela parte Exequente, em 05 dias. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819467-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edimilson Marques do Nascimento Junior em face de Banco Bradesco, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Antes da efetivação da citação, foi peticionado informando que celebraram acordo extrajudicial (id. 112404390). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide. Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no id. 112404390. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819467-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edimilson Marques do Nascimento Junior em face de Banco Bradesco, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Antes da efetivação da citação, foi peticionado informando que celebraram acordo extrajudicial (id. 112404390). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide. Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no id. 112404390. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869017-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Certidão de ID 114353201, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846690-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação à parte autora para informar valores devidos, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em favor da parte exequente e advogado, para fins de expedição dos alvarás, em cumprimento à determinação proferida na sentença, ID 111930216. João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823082-59.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.815,16) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito