Rodrigo Magno Nunes Moraes
Rodrigo Magno Nunes Moraes
Número da OAB:
OAB/PB 014798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Magno Nunes Moraes possui 281 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
281
Tribunais:
STJ, TJPB
Nome:
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
APELAçãO CíVEL (82)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801329-03.2020.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: CRISTIANO FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculo pericial, com posterior concordância expressa das partes quanto aos valores apurados. Em face da satisfação integral da obrigação e da inexistência de controvérsia, postulou-se a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial e do pagamento integral da obrigação, estão presentes os pressupostos legais para homologação dos valores e extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade em seus laudos, salvo prova em contrário. A concordância das partes com os cálculos periciais reforça a presunção de correção dos valores apurados, autorizando sua homologação judicial. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, devendo essa extinção ser declarada por sentença nos moldes do art. 925 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial autoriza sua homologação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. A satisfação integral da obrigação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença. A contadoria judicial realizou perícia contábil (ID no 110713089). As partes concordaram com os valores da perícia (ID no 112668747 e 111888472). É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborados por aquele setor. Portanto, acolho os cálculos da contadoria judicial. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores. Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que a vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita. Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID no 110713086 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux/PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0866195-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 07 de fevereiro de 2017, firmou junto à instituição financeira demandada um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, no valor total de R$ 20.411,55 (vinte mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); 2) ao receber a cópia do contrato, verificou que foram embutidas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, as quais discorda e que, de fato, são ilegais e absolutamente abusivas; 3) ajuizou a competente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais perante o 7° Juizado Especial Cível da Capital, sob número 0801250- 51.2020.8.15.2003, buscando ser restituído em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas, excetuando naquela ação os juros decorrentes do seu financiamento; 4) a ação foi julgada procedente, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente, posto que nulas as tarifas; 5) na ação retro, não foram discutidos os juros do financiamento das indigitadas tarifas, e como a referida obrigação acessória guarda a mesma sorte da principal, demonstra-se desde já que se trata de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita. Pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua, em dobro, valores a título de juros do que foram pagos pelas tarifas declaradas abusivas em sede de Juizado Especial. Juntou documentação. O promovido apresentou contestação no ID 98151393, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Requerente teve acesso a todas as informações do contrato, tais como taxa de juros (mensal e anual), tarifas e Custo Efetivo Total, pois bem definido em quadro próprio, de forma detalhada e bastante clara, especificando todos os valores cobrados, não havendo motivo para se falar em desconhecimento ou divergência de valores ou percentuais; 2) quanto ao Seguro, que é opcional, foi contratado pela parte autora em Termo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora; 3) a parte autora, além da liberdade de contratação do seguro, também teve a liberdade de escolha da seguradora; 4) o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelarem pelo seu cumprimento e manutenção; 5) inaplicabilidade da restituição em dobro face a inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 98315590. A audiência conciliatória (termo no ID 98570751) restou infrutífera. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida. DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a carência da ação por ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença do 7º Juizado Especial Cível desta Capital, bem como acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente desta Capital são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação. Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal. Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes a tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, conforme acórdão proferido, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios. Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Com efeito, o fato de a sentença prolatada no Juizado Especial ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504, II, do CPC/2015. Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0866195-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 07 de fevereiro de 2017, firmou junto à instituição financeira demandada um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, no valor total de R$ 20.411,55 (vinte mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); 2) ao receber a cópia do contrato, verificou que foram embutidas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, as quais discorda e que, de fato, são ilegais e absolutamente abusivas; 3) ajuizou a competente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais perante o 7° Juizado Especial Cível da Capital, sob número 0801250- 51.2020.8.15.2003, buscando ser restituído em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas, excetuando naquela ação os juros decorrentes do seu financiamento; 4) a ação foi julgada procedente, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente, posto que nulas as tarifas; 5) na ação retro, não foram discutidos os juros do financiamento das indigitadas tarifas, e como a referida obrigação acessória guarda a mesma sorte da principal, demonstra-se desde já que se trata de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita. Pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua, em dobro, valores a título de juros do que foram pagos pelas tarifas declaradas abusivas em sede de Juizado Especial. Juntou documentação. O promovido apresentou contestação no ID 98151393, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Requerente teve acesso a todas as informações do contrato, tais como taxa de juros (mensal e anual), tarifas e Custo Efetivo Total, pois bem definido em quadro próprio, de forma detalhada e bastante clara, especificando todos os valores cobrados, não havendo motivo para se falar em desconhecimento ou divergência de valores ou percentuais; 2) quanto ao Seguro, que é opcional, foi contratado pela parte autora em Termo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora; 3) a parte autora, além da liberdade de contratação do seguro, também teve a liberdade de escolha da seguradora; 4) o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelarem pelo seu cumprimento e manutenção; 5) inaplicabilidade da restituição em dobro face a inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 98315590. A audiência conciliatória (termo no ID 98570751) restou infrutífera. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida. DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a carência da ação por ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença do 7º Juizado Especial Cível desta Capital, bem como acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente desta Capital são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação. Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal. Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes a tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, conforme acórdão proferido, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios. Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Com efeito, o fato de a sentença prolatada no Juizado Especial ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504, II, do CPC/2015. Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a promovente, por seu advogado, da decisão de ID 114966836.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863562-40.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. FUDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$ 1.493,11 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 3.800,64 (três mil e oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), restando um saldo excedente de R$ 2.307,53 (dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos) depositados a maior. Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$ 5.940,87 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados no Acórdão de id. 63897913. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado. Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo excedente na quantia de R$ 2.307,53 (dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos), a serem devolvidos ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 1.493,11 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$ 3.800,64 (três mil e oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$ 2.307,53 (dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos) ao executado. Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás. Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, em última análise, determino que proceda com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Após, arquive-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0809709-72.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICLECIO DA SILVA XAVIER REU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a): ANNE KARINE RODRIGUES MORAES Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0809709-72.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICLECIO DA SILVA XAVIER REU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 4 de julho de 2025