Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante

Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante

Número da OAB: OAB/PB 014784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante possui 386 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 180 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TST, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 386
Tribunais: TRT13, TST, TRF5, TRT21, TJPB, TJSP, TJMG, TJRJ, TRT6, TJPE
Nome: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

180
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (113) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000100-48.2020.5.13.0007 AUTOR: MARILENE GUEDES PAULINO RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969943d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia 16/07/2025 às 13:30, via teleconferência pela aplicação da Plataforma Zoom. Link direto de acesso à Sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84007710192id da reunião: 84007710192 Operador: FMN CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE GUEDES PAULINO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000022-54.2020.5.13.0007 AUTOR: MARILENE GUEDES PAULINO RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86364f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia 16/07/2025 às 13:20, via teleconferência pela aplicação da Plataforma Zoom. Link direto de acesso à Sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84007710192id da reunião: 84007710192 Operador: FMN CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000022-54.2020.5.13.0007 AUTOR: MARILENE GUEDES PAULINO RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86364f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia 16/07/2025 às 13:20, via teleconferência pela aplicação da Plataforma Zoom. Link direto de acesso à Sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84007710192id da reunião: 84007710192 Operador: FMN CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE GUEDES PAULINO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se. Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se. Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000517-11.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADO: JOSAFA FELIPE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-11.2024.5.13.0023     AGRAVANTE : TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA ADVOGADO : Dr. AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS AGRAVADO : JOSAFA FELIPE DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : Dr. MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS ADVOGADO : Dr. RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id1363ba4; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 7dd5520). Representação processual regular (Id abab736). Preparo satisfeito (id. f45ac083 do Processo CumPrSe 0000813-33.2024.5.13.0023).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 48 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade;indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do art.896 da CLT. Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnaçãoespecífica e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância extraordinária -responsável pela Unidade do Direito, interpretar a decisão impugnada, para deladeduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão para fins deatendimento dos pressupostos recursais. Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveutrecho do capítulo impugnado do acórdão no início do recurso, sem proceder àcorrespondente vinculação com as alegações apresentadas posteriormente. É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcriçãode trecho do capitulado do acórdão, ainda que com destaques, mas topicamentedissociado das razões recursais, não se presta para fins de prequestionamento, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I eIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por forçado comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar oexame do recurso de revista, a parte deve transcrever nasrazões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia eproceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisãorecorrida e os dispositivos que entende violados . Nahipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, namedida em que transcreveu o trecho do acórdão regional queidentifica o prequestionamento da matéria no início do apelo,de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qualresulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-2803-08.2017.5.22.0103, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "I – AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOSRESIDUAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -SÚMULA Nº 366 DO TST – CONTRATO DE TRABALHOANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT –DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO Ajurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que atranscrição do acórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada das razões recursais,não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I,da CLT." (RRAg-10129-49.2015.5.03.0028, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA(AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONALDE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOSDE REVISTA REPETITIVOS . PLURALIDADE DE MATÉRIAS NASRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. Conforme consignado na decisão agravada, aparte recorrente efetuou a transcrição do capítulo recorridodissociada das razões recursais, o que não atende ao dispostono art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Assim,mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida.Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21252-20.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ÓBICEPROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO APELO E DEFORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOSDO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No casodos autos, verifica-se que o recurso de revista apresenta atranscrição do tema proposto que se pretende ver examinadonesta instância extraordinária, no início do recurso edissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto noartigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte jápacificou o entendimento de que a transcrição do acórdãoquanto ao tema de insurgência, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito do prequestionamento.Recurso de revista não conhecido" (RR-1061-72.2017.5.09.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamadatranscreve trechos do acórdão regional - relativos a temasdiversos - no início do recurso de revista, dissociados dasrazões pelas quais entendem que as insurgências merecemprovimento. A jurisprudência desta Corte Superior é nosentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodasrazões do recurso de revista, dissociada das razões recursais,não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, doart. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"(Ag-AIRR-564-34.2020.5.07.0009, 8ª Turma, Relator MinistroSergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Inviável, pois, o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO       Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000517-11.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADO: JOSAFA FELIPE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000517-11.2024.5.13.0023     AGRAVANTE : TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA ADVOGADO : Dr. AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS AGRAVADO : JOSAFA FELIPE DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : Dr. MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS ADVOGADO : Dr. RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id1363ba4; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 7dd5520). Representação processual regular (Id abab736). Preparo satisfeito (id. f45ac083 do Processo CumPrSe 0000813-33.2024.5.13.0023).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 48 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação da(o) artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade;indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do art.896 da CLT. Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnaçãoespecífica e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância extraordinária -responsável pela Unidade do Direito, interpretar a decisão impugnada, para deladeduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão para fins deatendimento dos pressupostos recursais. Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveutrecho do capítulo impugnado do acórdão no início do recurso, sem proceder àcorrespondente vinculação com as alegações apresentadas posteriormente. É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcriçãode trecho do capitulado do acórdão, ainda que com destaques, mas topicamentedissociado das razões recursais, não se presta para fins de prequestionamento, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I eIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por forçado comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar oexame do recurso de revista, a parte deve transcrever nasrazões de recorrente o trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia eproceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisãorecorrida e os dispositivos que entende violados . Nahipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, namedida em que transcreveu o trecho do acórdão regional queidentifica o prequestionamento da matéria no início do apelo,de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qualresulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que senega provimento " (Ag-AIRR-2803-08.2017.5.22.0103, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "I – AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOSRESIDUAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -SÚMULA Nº 366 DO TST – CONTRATO DE TRABALHOANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT –DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO Ajurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que atranscrição do acórdão regional, no início das razões doRecurso de Revista, quando dissociada das razões recursais,não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I,da CLT." (RRAg-10129-49.2015.5.03.0028, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA(AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONALDE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOSDE REVISTA REPETITIVOS . PLURALIDADE DE MATÉRIAS NASRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. Conforme consignado na decisão agravada, aparte recorrente efetuou a transcrição do capítulo recorridodissociada das razões recursais, o que não atende ao dispostono art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Assim,mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida.Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21252-20.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ÓBICEPROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO APELO E DEFORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOSDO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No casodos autos, verifica-se que o recurso de revista apresenta atranscrição do tema proposto que se pretende ver examinadonesta instância extraordinária, no início do recurso edissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto noartigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte jápacificou o entendimento de que a transcrição do acórdãoquanto ao tema de insurgência, dissociada das razõesrecursais, não atende ao requisito do prequestionamento.Recurso de revista não conhecido" (RR-1061-72.2017.5.09.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamadatranscreve trechos do acórdão regional - relativos a temasdiversos - no início do recurso de revista, dissociados dasrazões pelas quais entendem que as insurgências merecemprovimento. A jurisprudência desta Corte Superior é nosentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodasrazões do recurso de revista, dissociada das razões recursais,não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, doart. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"(Ag-AIRR-564-34.2020.5.07.0009, 8ª Turma, Relator MinistroSergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Inviável, pois, o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO       Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA FELIPE DA SILVA
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