Marcio Roberto Montenegro Batista Junior

Marcio Roberto Montenegro Batista Junior

Número da OAB: OAB/PB 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Roberto Montenegro Batista Junior possui 241 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TRT5, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJMT, TRT5, TRT13, TJMS, TRT4, TJRN, TJPB, TRF5
Nome: MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000235-27.2025.5.13.0026 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA RÉU: EDIFÍCIO CATARINE Fica a parte ANA LUCIA PEREIRA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 31/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 31/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89182382675 ID da Reunião: 89182382675 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LUCIO DA NOBREGA MASCENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA PEREIRA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000235-27.2025.5.13.0026 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA RÉU: EDIFÍCIO CATARINE Fica a parte EDIFÍCIO CATARINE intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 31/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 31/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89182382675 ID da Reunião: 89182382675 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LUCIO DA NOBREGA MASCENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFÍCIO CATARINE
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000536-14.2023.5.13.0003 AUTOR: ELIAS MARTELLO CURZEL RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec991a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e analisados os autos. Integralmente quitado o acordo homologado nestes autos (IDf65ba6b), declaro extinta a presente execução, com fundamento no art.924, II do CPC. Registrados os valores pagos, retirem-se as pendências porventura existentes, comunique-se à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial acerca da quitação do referido acordo e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como notificação. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000536-14.2023.5.13.0003 AUTOR: ELIAS MARTELLO CURZEL RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec991a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e analisados os autos. Integralmente quitado o acordo homologado nestes autos (IDf65ba6b), declaro extinta a presente execução, com fundamento no art.924, II do CPC. Registrados os valores pagos, retirem-se as pendências porventura existentes, comunique-se à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial acerca da quitação do referido acordo e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como notificação. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARTELLO CURZEL
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800189-73.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Na fase de cumprimento de sentença, a executada ELÉTRICA OLIVEIRA LTDA-ME apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à Contadoria Judicial a elaboração de cálculo para apuração do valor devido. Com o retorno dos autos, este juízo constatou que tanto a contadoria quanto as partes deixaram de observar fielmente as diretrizes estabelecidas na sentença, motivo pelo qual foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria. Apresentada nova planilha de cálculo, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. A parte exequente anuiu expressamente aos valores apurados, enquanto a executada permaneceu silente, configurando concordância tácita. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 109714509, ficando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Prosseguindo com os atos executivos e estando o valor atualizado, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, conforme requerido em ID 110457174, nos termos do art. 523 do CPC. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800189-73.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Na fase de cumprimento de sentença, a executada ELÉTRICA OLIVEIRA LTDA-ME apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à Contadoria Judicial a elaboração de cálculo para apuração do valor devido. Com o retorno dos autos, este juízo constatou que tanto a contadoria quanto as partes deixaram de observar fielmente as diretrizes estabelecidas na sentença, motivo pelo qual foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria. Apresentada nova planilha de cálculo, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. A parte exequente anuiu expressamente aos valores apurados, enquanto a executada permaneceu silente, configurando concordância tácita. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 109714509, ficando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Prosseguindo com os atos executivos e estando o valor atualizado, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, conforme requerido em ID 110457174, nos termos do art. 523 do CPC. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003521-08.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA AUGUSTO DA SILVA RÉU: MASTER PREV LTDA e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão. Intime-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
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