Marcio Roberto Montenegro Batista Junior

Marcio Roberto Montenegro Batista Junior

Número da OAB: OAB/PB 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Roberto Montenegro Batista Junior possui 225 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJPB, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJMS, TJPB, TRT13, TRT4, TRF5, TJRN, TJMT, TRT5
Nome: MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0005109-50.2025.4.05.8404 Autor(a): MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) a citação/intimação do INSS para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o que entender de direito em relação ao caso concreto dos presentes autos; c) em caso de concordância pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; d) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos presentes autos nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004366-64.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTE: AILA DE ANDRADE SOARES Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sousa, 14 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-38.2024.8.20.5118 Polo ativo MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Marcos Vinicius Rafael da Silva contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados e contradição nos fundamentos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente: (i) se há omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional; (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados; e (iii) se existe contradição nos fundamentos do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 4. O chamado "prequestionamento numérico", consistente na menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, é desnecessário, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. 5. Com o advento do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento implícito, perdeu sentido a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente prequestionadora. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA em face do acórdão de ID 30249191, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo embargante. No seu recurso (ID 30647145), o embargante sustenta: (a) a existência de omissão na decisão recorrida quanto ao prequestionamento de matéria constitucional; (b) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados; (c) a correção de eventual contradição nos fundamentos apresentados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31509434). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No que tange ao "prequestionamento numérico" é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802062-87.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: 1. V. D. C. REQUERIDO: C. A. D. S. F. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de medida protetiva instaurado a partir de documentação encaminhada pela Vara Criminal desta Comarca, por meio do qual M. R. Q. persegue a concessão de novas medidas acautelatórias previstas na Lei Maria da Penha, pleiteando providências diversas deste Juízo em relação ao seu filho menor. Em decisão de id. 107790832, determinou-se que fosse certificada a existência de eventual ação judicial correlata aos fatos narrados nestes autos, considerando inexistir petição inicial apresentada pelo Ministério Público no presente feito. Certidão informando a inexistência de ação judicial (id. 114077797). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento da medida protetiva, uma vez que diante das informações do NAPEM não existe atualmente situação de vulnerabilidade ou de maus tratos que ponha em risco a vida do menor. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando o caderno processual, não há razão para este Juízo discordar do Parquet, o qual é o órgão responsável por instaurar procedimentos administrativos adequados ao caso – sem prejuízo da titularidade da ação nos casos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, conforme previsto nos diversos incisos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, a ação só pode ser validamente exercida judicialmente se o titular da ação apresentar, de fato, a petição inicial ao Judiciário – o que não ocorreu no presente caso. Dessa sorte, o estudo realizado pelo NAPEM, verificou que não existe atualmente situação de vulnerabilidade ou de maus tratos que ponha em risco a vida do menor. Assim, o arquivamento do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conforme requerido pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento de medida protetiva, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Cientifique-se ao Ministério Público, arquivando-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836244-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000235-27.2025.5.13.0026 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA RÉU: EDIFÍCIO CATARINE Fica a parte ANA LUCIA PEREIRA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 31/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 31/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85247628560 ID da Reunião: 85247628560 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LUCIO DA NOBREGA MASCENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA PEREIRA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000235-27.2025.5.13.0026 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA RÉU: EDIFÍCIO CATARINE Fica a parte EDIFÍCIO CATARINE intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 31/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 31/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85247628560 ID da Reunião: 85247628560 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LUCIO DA NOBREGA MASCENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFÍCIO CATARINE
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