Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJRN, TRF2, TRF6, TJRJ, TJDFT, TRF1, TJPB, TRF5, TJPE
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0001685-94.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z16 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Colônia de Pescadores Z16 contra a União, objetivando o pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. Deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente causa, pois a Lei n º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. Conforme dispositivo legal acima transcrito, na competência do Juizado Especial Federal não se inclui o processamento e julgamento de ações coletivas, como a própria parte autora reconhece em pedido de redistribuição do feito (id. 70801519). Sendo assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. À Secretaria para as providencias de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709468-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS FRANCA, MAURICELIO DE SOUSA VAZ, FABIO SOUZA LIMA, RONEY ANDRADE ORNELAS, DEIDSON VIEIRA CANUTO, AMANDA FERREIRA DA ROCHA, ANDERSON ARAUJO DE ARRUDA, ANNETE ELIKA ALVES COELHO, CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, CAMILA DE FREITAS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se a parte credora para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Distrito Federal ao IDnº 241035793. Diante da juntada de documentação extensa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência para as contas declinadas em ID 240881447, por outro lado, faz-se necessária a apresentação das contas bancárias das partes exequentes para a transferência do valor principal. Assim, apresente-se os referidos dados no prazo de 5 dias. Após o acostamento das informações bancárias, transfira-se os valores. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:04:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional, a fim de que seja incluído o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, pagando as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Inicialmente, deve ser indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita do(a) autor(a), tendo em vista a remuneração autoral e que não foi apontada nenhuma circunstância concreta que indicasse conclusão diversa. Outrossim, reconheço a falta de interesse de agir quanto à gratificação natalina, uma vez que apesar de o valor pago a título de abono de permanência não integrar a base de cálculo da rubrica específica da "GRATIFICAÇÃO NATALINA", o sistema de pagamento gera outra rubrica que inclui na remuneração do servidor o valor referente ao reflexo do abono de permanência sobre a gratificação natalina - "ABONO DE PERMANÊNCIA – EC 41/23 – GRAT. NAT.", conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID. 50787078, p.2). Este é o entendimento da Turma Recursal de Alagoas, cf. acórdão (grifo nosso): PROCESSO Nº 0521377-73.2021.4.05.8013. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. RECORRIDO(A): DILMA TENÓRIO DE HOLANDA. JUIZ(A) SENTENCIANTE: GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES. VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA JÁ INCLUÍDA NA REFERIDA BASE DE CÁLCULO PELA PARTE RÉ: EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. [...] 10. No entanto, examinando as fichas financeiras anexadas aos autos, verifico que no caso concreto já houve o reflexo do abono de permanência sobre gratificação natalina da parte autora, uma vez que, no mês de pagamento da aludida gratificação, a parte ré pagou o valor correspondente à contribuição do PSS incidente sobre a gratificação natalina (a título de abono de permanência - Grat. Nat), a fim de neutralizá-la. Desta feita, não há interesse de agir quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Assim, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 11. Recurso inominado improvido, extinguindo, contudo, por falta de interesse de agir, o processo parcialmente, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 12. Condena-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator. ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal Relator. Por outro lado, inexiste ordem de sobrestamento do STJ nesta instância. Analiso o mérito. Cabe observar que o artigo 76 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Já o art. 63 do mesmo diploma legal prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Por sua vez, o artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC nº 41/03). A discussão nos presentes autos gira em torno da natureza jurídica do mencionado abono e de sua incorporação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Em sua exordial, sustenta a parte autora, em suma, que o abono de permanência tem natureza remuneratória, devendo por essa razão haver reflexos financeiros na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. A ré, em sua contestatória, fundamenta que abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina por se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou seja, somente é devido ao servidor que optar em permanecer em atividade após o cumprimento das regras estabelecidas na legislação. Diferentemente do sustentado pela parte demandada, a jurisprudência pátria tem entendido que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria - não se sujeitando a condições de natureza eventual - caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação. O entendimento acerca da natureza jurídica da mencionada rubrica é definido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte entendido que se reveste de natureza remuneratória e se constitui de verba de caráter permanente, uma vez que, preenchidos os requisitos, o servidor o receberá até a aposentadoria. Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Neste sentido, caminhando na mesma linha e embasando sua razão de decidir nos precedentes da Corte Superior, tem o Tribunal Regional Federal da 5º Região confirmado pretensões análogas à situação dos autos, como se pode observar no recentíssimo julgado a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05021063920204058102, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 29/07/2020 PP-) [grifo nosso] Seguindo essa linha de entendimento, as rubricas do terço de férias e da gratificação natalina (caso não fosse reconhecida a falta de interesse de agir acima) insertas nas fichas financeiras da demandante deveriam contabilizar os valores percebidos a título de abono de permanência, agindo incorretamente a ré ao conceder valor inferior ao que fazia jus a demandante. Por fim, considerando que o STF, ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos impostos à Fazenda Pública, no caso dos autos, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e, ainda, no caso em apreço, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na inicial para: a) determinar que ré inclua o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias da parte autora; b) Condenar a ré ao pagamento dos valores daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo IPCA-E e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
  5. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060835-14.2023.8.17.2001 REQUERENTE: SEVERINA JULIA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial de ID 201777706. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801646-52.2025.8.15.2003. SENTENÇA VISTOS, ETC. ELAINE CRISTINA BARNARDES DE MORAIS opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "...a sentença incorreu em omissão quando deixou de apreciar documentos e provas essenciais juntados pela parte autora com a petição de emenda à inicial, que demonstram o cumprimento da determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia(...)”. É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015). A parte autora afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, tendo, para tanto, apresentado quatro áudios (id's 111218694, 111218695, 111218696, 111218697 e 111218698) que, segundo alega, seriam de atendimentos realizados com representantes do banco, os quais teriam informado desconhecer a origem dos débitos, orientando apenas o cancelamento da suposta autorização. Contudo, nos referidos áudios não há qualquer elemento que permita identificar, de forma inequívoca, que a pessoa que se manifesta seja, de fato, funcionária da instituição financeira. Não há, tampouco, menção a número de protocolo ou qualquer outra forma de identificação que comprove tratar-se de registro válido de requerimento administrativo formal. No caso em análise, verifica-se que a embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos erros in judicando, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal. Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.111435776. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817069-29.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063673-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB PB028738) ADVOGADO(A) : LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB PB022374) ADVOGADO(A) : ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB PB014742) ADVOGADO(A) : GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB PB019603) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça. Defiro à parte autora o prazo de 10 dias para recolhimento de custas. Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1002497-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE FATIMA LIMA SOEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Decido. 2. Preliminares 2.1. Suspensão/sobrestamento do feito. Tema Representativo de Controvérsia n.º 346 da TNU. A União requereu a suspensão do processo com base no art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU, em face da existência do Tema Representativo de Controvérsia n° 346 (leading case - Processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO). Em consulta à página do Conselho da Justiça Federal, observa-se que o Tema n. 346 encontra-se sobrestado em razão do Tema Repetitivo n. 1233/STJ. O STJ, por sua vez, em julgamento recente, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." De todo modo, não há determinação de suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte ré. 3. Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.190/1932, alcançando somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Seguindo esse entendimento, a parte autora não tem direito ao recebimento de valores retroativos correspondentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura desta ação. 4. Mérito 4.1. Natureza remuneratória do abono de permanência Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual instituiu o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por seu turno, o art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 define remuneração como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. Quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010 - grifo do juízo) Assim, o abono de permanência é verba remuneratória no valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devida ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. 4.2. Incidência do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias O adicional de férias, conforme o art. 76 da Lei n.º 8.112/1990, é calculado com base na remuneração do servidor, esta correspondendo ao vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Veja-se a redação do dispositivo legal referido: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 4.3. Incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina O art. 63, caput, da Lei n.º 8.112/1990 estabelece a forma de calcular a gratificação natalina e define qual a sua base de cálculo. Confira-se: Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. De acordo com esse dispositivo legal, calcula-se a gratificação natalina dividindo-se a remuneração de dezembro por 12 (doze) e, em seguida, multiplicando-se o resultado dessa divisão pela quantidade de meses de exercício no respectivo ano. O abono de permanência é uma verba remuneratória, e, assim como qualquer outra verba de natureza remuneratória, será pago ao servidor somente 1 (uma) vez em cada mês, e incidirá no cálculo da gratificação natalina também apenas 1 (uma) vez, seguindo a forma de calcular estabelecida no art. 63, caput, da Lei n.º 8.112/1990. Nessa esteira, servidores que, assim como a parte autora, fazem jus ao recebimento do abono de permanência devem receber essa verba remuneratória 13 (treze) vezes no ano: 12 (doze) vezes correspondentes às remunerações dos 12 (doze) meses do ano e 1 (uma) vez referente à gratificação natalina. Nesses termos, evidenciado o caráter remuneratório do abono de permanência, deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 4.4. Abatimento das verbas recebidas administrativamente a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina Devem ser abatidas do montante dos valores retroativos as parcelas que foram pagas administrativamente à parte autora a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina, mesmo que o pagamento dessas parcelas tenha sido realizado por meio de rubrica específica, e ainda que tenha sido utilizada forma de calcular diferente da estabelecida nos arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei n.º 8.112/1990. De fato, o abatimento das parcelas já recebidas, no âmbito administrativo, a idêntico título das deferidas nesta sentença é imprescindível para evitar que a parte autora receba a mesma verba remuneratória em duplicidade, pois isso configuraria enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, por imperativo do próprio ordenamento jurídico, aquilo que já foi recebido, a mesmo título, deve ser abatido do montante devido, sob pena, reafirme-se, de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) Declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a fundamentação. b) Condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 6. Em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. 7. Determino que sejam abatidas do montante dos valores retroativos as verbas já recebidas administrativamente pela parte autora a título de abono de permanência correspondente ao adicional de férias e à gratificação natalina. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 9. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os contracheques acostados aos autos evidenciam a possibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, a lei dos Juizados Especiais isenta o autor do pagamento das custas. 10. Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 11. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos. 12. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 13. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 14. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 15. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 16. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709254-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVERIO BELO JUNIOR, FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO, TATYANE GOMES DOURADO, TAYENE RESENDE, BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO, WANDER RIBEIRO SILVA, WESLLEY SOARES NETO, WILIAM PEREIRA DE ARAUJO, WILLIAN RIBEIRO QUEROBIM, DANIEL OLIVEIRA CHAVARRY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 241141697. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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