Osmario Medeiros Ferreira
Osmario Medeiros Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 014149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRN, TRT13, TJSP, TRF5, TJDFT, TRT6, TJPB
Nome:
OSMARIO MEDEIROS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000647-15.2025.5.13.0007 REQUERENTES: WILLIAM DE JESUS DA SILVA JUNIOR REQUERENTES: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76383b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia 09/07/2025 às 11:05, via teleconferência pela aplicação da Plataforma Zoom. Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87410718424 Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre causídico da parte requerente que quando da distribuição de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos. Operador: FMN CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000647-15.2025.5.13.0007 REQUERENTES: WILLIAM DE JESUS DA SILVA JUNIOR REQUERENTES: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76383b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia 09/07/2025 às 11:05, via teleconferência pela aplicação da Plataforma Zoom. Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87410718424 Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre causídico da parte requerente que quando da distribuição de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos. Operador: FMN CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE JESUS DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000644-57.2025.5.13.0008 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000639-54.2025.5.13.0034 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000647-15.2025.5.13.0007 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0814425-65.2024.8.15.0001 AUTOR: JULIANA SAYURI KAWANO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos. Efetuado pagamento espontâneo, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo impugnação da parte credora ao valor depositado a título de pagamento, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial. De acordo com o art. 526, § 3ª do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Já expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854980-41.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO INFRAESTRUTURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ilegitimidade passiva decorre da ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso que fundamenta o pedido de reparação. - A análise da legitimidade das partes pode considerar os elementos probatórios desde que evidenciem, de forma inequívoca, o desacerto na formação da relação jurídica processual. Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MARIA ZÉLIA GOMES PORTO - ME, igualmente qualificada nos autos, estando ambas as partes representadas por advogados. A parte autora alega que, em 17/01/2024, na alça sudoeste da BR-230, em Campina Grande/PB, um veículo de propriedade da empresa demandada teria colidido com um poste de energia elétrica pertencente à concessionária, causando danos à rede de distribuição e interrompendo o fornecimento de energia à população. Em razão do sinistro, a autora sustenta ter realizado obras de recomposição da rede, com despesas no valor de R$ 8.545,78, quantia cuja restituição pretende obter judicialmente. Instrui a exordial com documentos. Custas de ingresso pagas no ID 100345395. Citada, a parte demandada apresentou contestação - ID 103400107, requerendo a retificação do polo passivo da demanda, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o veículo de sua propriedade não foi o causador do acidente, mas sim um caminhão caçamba pertencente ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), que trafegava com a caçamba levantada e teria danificado os cabos da rede elétrica. Argumenta, ainda, que seu veículo apenas seguia atrás do caminhão do DNIT e que não houve qualquer imprudência ou irregularidade em sua conduta. Aduz que, mesmo se considerada alguma participação no fato, os fios estariam instalados abaixo da altura mínima regulamentar, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da própria autora. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica juntada no ID 107571425. Intimada as partes a informarem se tem interesse em conciliar, bem como a produção de provas, manifesta-se a demandada pela produção de prova oral e a demandante pela desnecessidade de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada. Termo de audiência juntado no ID 115410311. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré suscita, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não foi o seu veículo o responsável pelos danos apontados pela parte autora, pois o acidente que teria ocasionado a colisão com o poste de energia foi, na realidade, causado por veículo pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conforme testemunhos e provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos. A ilegitimidade de parte, como cediço, constitui condição da ação, estando disciplinada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada. A legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação se dá com base nas afirmações constantes da petição inicial e da contestação, bem como nos documentos que as instruem. De toda sorte, restou patente o desacerto do polo passivo da lide. Mesmo considerando no caso a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o equívoco do reclamante ao propor a ação quanto a indicação do polo passivo na relação jurídica processual, o que demonstra em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando pois, na extinção dos pedidos formulados pelo pelo autor, a teor do art. 485, VI do CPC. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PATENTE DESACERTO DO POLO PASSIVO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. Mesmo considerada a teoria da asserção, o conjunto probatório dos autos revela inequivocamente o desacerto do reclamante ao propor a ação quanto à indicação do sujeito passivo da relação jurídica processual, o que demonstra, em análise preliminar, a ausência de condição da ação, implicando, pois, na extinção dos pedidos formulados pelo autor . Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso das rés que se acolhe. (TRT-2 10002125020195020521 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 23/11/2020) No caso concreto, embora a inicial atribua ao veículo da empresa demandada a responsabilidade pelo impacto que danificou o poste da rede elétrica, a contestação traz elementos robustos no sentido de que o dano teria sido provocado por caminhão caçamba do DNIT, o qual, segundo relatos e imagens acostadas, trafegava com o equipamento elevado e colidiu com a fiação, que estaria instalada abaixo da altura regulamentar. A empresa requerida, por sua vez, demonstra que seu veículo trafegava regularmente, sem que houvesse qualquer conduta culposa ou omissiva, e que o caminhão sequer chegou a efetuar contato direto com os equipamentos danificados, pois apenas trafegava na retaguarda do veículo do DNIT. Ademais, a testemunha ouvida em juízo corroborou essa versão, afastando a imputação direta de responsabilidade à parte demandada. Tais elementos reforçam a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano alegado pela autora, inviabilizando a sua permanência no polo passivo da demanda. Destarte, ausente a relação jurídica processual entre o suposto evento danoso e a conduta da empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito