Osmario Medeiros Ferreira
Osmario Medeiros Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 014149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF5, TJDFT, TJSP, TRT6, TRT13, TJPB, TJRN
Nome:
OSMARIO MEDEIROS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000644-57.2025.5.13.0008 REQUERENTES: MARINALDA LIRA SILVA REQUERENTES: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Ciência às partes do acordo homologado no id 86c898a para seu cumprimento. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDA LIRA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737267-53.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. B. A. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANNIE BRASILEIRO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de M. B. B. A., presentada por ARYANNIE BRASILEIRO ALVES, no importe de R$ 3.600,65 ( três mil e seiscentos reais e sessenta e cinco centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 241112097, dados abaixo: Nome: ARYANNIE BRASILEIRO ALVES Banco: BRB - Banco de Brasília Agência: 374 Conta Corrente/Poupança: 74.000.623-6 CPF/CNPJ: 052.981.694-65 Ademais, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, no importe de R$ 2.057,51 ( dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 241112097, Procuração no ID 209648575, dados abaixo: Nome: OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA Banco do Brasil Agência: 1591-1 Conta Corrente/Poupança: 8.912-5 CPF/CNPJ: 038.732.044-01 Após, proceda o arquivamento do feito, nos termos da sentença de ID 237168733 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807301-94.2025.8.15.0001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição. Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por RAFAEL LACERDA MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME. Na inicial, requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita. No despacho de Id. 108901307, contudo, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos prova apta a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou, então, a petição de Id. 111835340 e os documentos que a instruem. Em seguida, foi proferida a decisão de Id. 112978158, que indeferiu a gratuidade, porém oportunizou o parcelamento em 06 (seis) prestações, tendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Devidamente intimada, contudo, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807301-94.2025.8.15.0001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição. Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por RAFAEL LACERDA MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME. Na inicial, requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita. No despacho de Id. 108901307, contudo, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos prova apta a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou, então, a petição de Id. 111835340 e os documentos que a instruem. Em seguida, foi proferida a decisão de Id. 112978158, que indeferiu a gratuidade, porém oportunizou o parcelamento em 06 (seis) prestações, tendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Devidamente intimada, contudo, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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