Rafael Dantas Valengo
Rafael Dantas Valengo
Número da OAB:
OAB/PB 013800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN, TJPE
Nome:
RAFAEL DANTAS VALENGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0801977-52.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A EMBARGADO: COSMO JOÃO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DANTAS VALENGO OAB PB 13.800 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A embargante alegou omissão quanto à análise da existência de má-fé e à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da má-fé como requisito para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar se houve omissão na aplicação da modulação dos efeitos do precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente os pressupostos legais para a restituição em dobro, reconhecendo a cobrança indevida, o pagamento realizado e a ausência de engano justificável, inclusive com o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, diante da negligência no desconto de valores de pessoa analfabeta, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. A fundamentação também aborda a compatibilidade da decisão com o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, esclarecendo que a devolução em dobro pode ser determinada mesmo sem a demonstração de dolo ou má-fé, desde que ausente engano justificável, o que foi reconhecido no caso. 5. A alegação de omissão revela-se infundada, pois o julgado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se exigindo que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos da parte, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/88. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado da decisão, tampouco ao prequestionamento dissociado das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando examina de forma expressa os requisitos legais da restituição em dobro, inclusive a ausência de engano justificável. 2. É lícita a devolução em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo antes da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, desde que presentes os requisitos definidos no referido precedente. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34345182) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cosmo João da Silva, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas razões recursais (Id. 342415034), sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, apreciar a existência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito indispensável à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ademais, que o acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, tampouco observou a modulação de seus efeitos, cuja aplicabilidade se restringe aos casos posteriores a 30/03/2021. Requereu, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. Não houve contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto em no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. O acórdão ora embargado examinou de forma adequada a controvérsia que lhe foi submetida, procedendo à análise em consonância com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige a configuração de três requisitos: a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor, afastando-se, assim, a exigência de comprovação de dolo ou má-fé para sua incidência. No caso em apreço, restou consignado, além do preenchimento dos demais requisitos legais, a inexistência de engano justificável, tendo-se apurado, inclusive, a má-fé do credor, evidenciada pela conduta negligente da instituição financeira/apelante ao proceder aos descontos nos proventos da parte autora, pessoa analfabeta, sem observar as cautelas mínimas exigidas. Tal circunstância afasta a configuração de erro escusável, legitimando, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde data anterior à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Com efeito, a alegação de omissão revela-se incompatível com o pronunciamento expresso constante dos autos, por meio do qual este Juízo expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que ensejaram a determinação de devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive, anteriores a 30/03/21. É de bom alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) O embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619205. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809063-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado AGRAVANTE: Odilson Paes de Carvalho Rocha ADVOGADOS: Rafael Dantas Valengo - OAB/PB 13.800-A e Gustavo Hybernon Carneiro da Cunha, OAB PB 23.476 AGRAVADO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas processuais e autorizando seu pagamento em cinco parcelas. O agravante postula a concessão integral do benefício, alegando rendimentos líquidos mensais de R$ 14.500,00, despesas elevadas com plano de saúde e número significativo de dependentes, além de ausência de fundamentação suficiente na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal e a documentação apresentada pelo agravante são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência e da obrigação de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista na legislação processual é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 70% das custas e parcelamento do valor remanescente, representa solução proporcional e razoável diante da situação financeira apresentada. 5. A ausência de documentos solicitados judicialmente, como declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, enfraquece a alegação de hipossuficiência. 6. A renda mensal do agravante, superior à média nacional, aliada à possibilidade de parcelamento, demonstra compatibilidade entre o valor das custas remanescentes e sua capacidade contributiva. 7. O art. 98, §5º, do CPC, exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. 2. A ausência de documentos comprobatórios solicitados pelo juízo inviabiliza a concessão integral do benefício. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional das custas e parcelamento, é compatível com os princípios da razoabilidade e da preservação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odilson Paes de Carvalho Rocha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais que promove em desfavor do Banco do Brasil SA (proc. n.º 0859335-94.2024.8.15.2001), contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em cinco vezes. Sustenta o agravante em suas razões (id. 34669151), que é aposentado, busca a concessão integral da gratuidade judiciária. Alega que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 14.500,00 (quartoze mil e quinhentos reais), com despesas familiares elevadas, incluindo R$ 4.000,00 mensais em plano de saúde para 05 (cinco)filhos. E por fim, que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e não foi suficientemente justificada. Deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 34682318). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (id. 35157268), argumentando, em síntese: que a decisão se baseou em elementos objetivos, como a renda mensal bruta elevada do agravante. Afirma que o autor, não atendeu plenamente à determinação judicial de exibir a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, e que a redução de 70% e o parcelamento são medidas equilibradas. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.015, V, do CPC. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz da situação econômico-financeira do agravante, ora aposentado, servidor público inativo, com rendimentos mensais na faixa de R$ 14.500,00. A decisão agravada, com acerto, baseou-se em elementos probatórios constantes dos autos, notadamente: · Contracheques com valores acima da média nacional; · Ausência de cumprimento integral da diligência judicial quanto à exibição da declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito. Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mesmo após reduzidas, afirmando haver presunção de hipossuficiência. Pois bem. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CF/88, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Como a parte não comprovou a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” (0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Portanto, o Juízo quando da análise do pedido da justiça gratuita, investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais, considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei da gratuidade da justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira daquele que pretende obter os frutos do benefício em questão. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, embora declare hipossuficiência e traga elementos financeiros como contracheques e extratos bancários, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas remanescentes, especialmente diante da ausência da declaração de IR e das faturas de cartão de crédito, documentos que foram expressamente solicitados pelo juízo de origem. Ora, o juízo não indeferiu o pedido; ao contrário, concedeu parcialmente o benefício, com redução de 70% das custas e parcelamento em cinco vezes, solução que concilia o direito de acesso à justiça com a preservação da eficiência da administração judiciária. Logo, conclui-se que, o valor final a ser pago R$ 1.027,89 (um mil vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), encontra-se fracionado em parcelas mensais de R$ 205,57 (duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), montante compatível com a capacidade contributiva do recorrente, à luz da documentação juntada. O pedido alternativo de redução de 98% das custas, com base no art. 98, §5º do CPC, também não prospera. A norma em questão exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que, conforme já demonstrado, não se comprovou de forma cabal. À luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, não restou demonstrado, de modo inequívoco, que o pagamento das custas reduzidas e parceladas comprometeria o mínimo existencial do agravante. Portanto, como a decisão agravada está em harmonia com o contexto dos autos de origem, considerando a ausência de prova real e suficiente da hipossuficiência, resta ausente a caracterização da hipótese de acolher o pleito formulado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628160. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809063-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado AGRAVANTE: Odilson Paes de Carvalho Rocha ADVOGADOS: Rafael Dantas Valengo - OAB/PB 13.800-A e Gustavo Hybernon Carneiro da Cunha, OAB PB 23.476 AGRAVADO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas processuais e autorizando seu pagamento em cinco parcelas. O agravante postula a concessão integral do benefício, alegando rendimentos líquidos mensais de R$ 14.500,00, despesas elevadas com plano de saúde e número significativo de dependentes, além de ausência de fundamentação suficiente na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal e a documentação apresentada pelo agravante são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência e da obrigação de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista na legislação processual é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 70% das custas e parcelamento do valor remanescente, representa solução proporcional e razoável diante da situação financeira apresentada. 5. A ausência de documentos solicitados judicialmente, como declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, enfraquece a alegação de hipossuficiência. 6. A renda mensal do agravante, superior à média nacional, aliada à possibilidade de parcelamento, demonstra compatibilidade entre o valor das custas remanescentes e sua capacidade contributiva. 7. O art. 98, §5º, do CPC, exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. 2. A ausência de documentos comprobatórios solicitados pelo juízo inviabiliza a concessão integral do benefício. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional das custas e parcelamento, é compatível com os princípios da razoabilidade e da preservação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odilson Paes de Carvalho Rocha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais que promove em desfavor do Banco do Brasil SA (proc. n.º 0859335-94.2024.8.15.2001), contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em cinco vezes. Sustenta o agravante em suas razões (id. 34669151), que é aposentado, busca a concessão integral da gratuidade judiciária. Alega que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 14.500,00 (quartoze mil e quinhentos reais), com despesas familiares elevadas, incluindo R$ 4.000,00 mensais em plano de saúde para 05 (cinco)filhos. E por fim, que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e não foi suficientemente justificada. Deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 34682318). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (id. 35157268), argumentando, em síntese: que a decisão se baseou em elementos objetivos, como a renda mensal bruta elevada do agravante. Afirma que o autor, não atendeu plenamente à determinação judicial de exibir a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, e que a redução de 70% e o parcelamento são medidas equilibradas. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.015, V, do CPC. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz da situação econômico-financeira do agravante, ora aposentado, servidor público inativo, com rendimentos mensais na faixa de R$ 14.500,00. A decisão agravada, com acerto, baseou-se em elementos probatórios constantes dos autos, notadamente: · Contracheques com valores acima da média nacional; · Ausência de cumprimento integral da diligência judicial quanto à exibição da declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito. Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mesmo após reduzidas, afirmando haver presunção de hipossuficiência. Pois bem. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CF/88, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Como a parte não comprovou a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” (0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Portanto, o Juízo quando da análise do pedido da justiça gratuita, investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais, considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei da gratuidade da justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira daquele que pretende obter os frutos do benefício em questão. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, embora declare hipossuficiência e traga elementos financeiros como contracheques e extratos bancários, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas remanescentes, especialmente diante da ausência da declaração de IR e das faturas de cartão de crédito, documentos que foram expressamente solicitados pelo juízo de origem. Ora, o juízo não indeferiu o pedido; ao contrário, concedeu parcialmente o benefício, com redução de 70% das custas e parcelamento em cinco vezes, solução que concilia o direito de acesso à justiça com a preservação da eficiência da administração judiciária. Logo, conclui-se que, o valor final a ser pago R$ 1.027,89 (um mil vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), encontra-se fracionado em parcelas mensais de R$ 205,57 (duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), montante compatível com a capacidade contributiva do recorrente, à luz da documentação juntada. O pedido alternativo de redução de 98% das custas, com base no art. 98, §5º do CPC, também não prospera. A norma em questão exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que, conforme já demonstrado, não se comprovou de forma cabal. À luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, não restou demonstrado, de modo inequívoco, que o pagamento das custas reduzidas e parceladas comprometeria o mínimo existencial do agravante. Portanto, como a decisão agravada está em harmonia com o contexto dos autos de origem, considerando a ausência de prova real e suficiente da hipossuficiência, resta ausente a caracterização da hipótese de acolher o pleito formulado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628160. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0813186-06.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PRISCILLA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará (incluindo o tipo de conta), sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802300-58.2014.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. À réplica em 15 dias CABEDELO, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804302-86.2024.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: BERGSON ALVES DA SILVA FERNANDES REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804302-86.2024.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: BERGSON ALVES DA SILVA FERNANDES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do DESPACHO retro, em que a parte autora deverá manifestar-se sobre o documento juntado pelo banco promovido, no prazo de 15 dias. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-33.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos. MARIA DO CARMO BARROS DE PAULO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS contra BANCO AGIBANK S/A aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração juntada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas com indicação do número do CPF de duas testemunhas. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 5, 6, 7, 11, 12, 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar”, “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e até mesmo “comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência, fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. - Apresente comprovante de residência atualizada em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema.