Daniel Sampaio De Azevedo
Daniel Sampaio De Azevedo
Número da OAB:
OAB/PB 013500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJPB, TJPE, TRF2
Nome:
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0792510-67.2007.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Severino Ramos Ferreira da Rocha ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outro EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADOS: Marina Bastos da Porciúncula e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução com base em cálculo da contadoria judicial que apontou débito de R$ 448,81 e posterior depósito judicial de R$ 508,35, reputado suficiente à quitação da obrigação. O embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de saldo remanescente relacionado a honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos valores remanescentes devidos, não incluídos no depósito judicial reconhecido como suficiente para a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de saldo remanescente, com base em cálculo atualizado da contadoria judicial e depósito realizado em valor superior ao apontado como devido. 5. A alegação de valores residuais sem comprovação técnica e sem apresentação de demonstrativo atualizado, conforme exigido pelo art. 524, do CPC, foi expressamente refutada no voto condutor do acórdão recorrido. 6. A tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, sem indicar vício no julgado, evidencia o caráter infringente do recurso, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. A matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito impede o reconhecimento de saldo remanescente não apurado pela contadoria judicial. 2. A extinção da execução é cabível quando comprovado o depósito judicial em valor superior ao saldo devedor apurado por cálculo técnico. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais ou materiais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra o Acórdão (Id 34646436) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução por satisfação da obrigação. O acórdão embargado fundamentou-se nos cálculos da contadoria judicial, que apontou um saldo devido de R$ 448,81, e no depósito judicial de R$ 508,35 efetuado pelo executado, valor superior ao apurado. Destacou, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte do exequente, conforme o art. 524 do CPC. Em suas razões (Id 34884407), o embargante alega omissão no acórdão, argumentando que este não analisou a existência de valores remanescentes não quitados, como honorários advocatícios (R$ 1.199,21) e despesas processuais (R$ 981,52), totalizando aproximadamente R$ 2.180,73. Afirma que tais valores teriam sido apontados em cálculos anteriores da contadoria (fls. 44 da Apelação - Id 32363400 - pág. 9) e não foram integralmente quitados pelo depósito de R$ 508,35, que corresponderia apenas à parcela principal da dívida. Diante da suposta omissão, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer que a obrigação não foi totalmente satisfeita e determinar o prosseguimento da execução para cobrança integral dos valores devidos, incluindo despesas e honorários remanescentes. Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 924, I, 85, §2º e §14, e 98, §1º, todos do CPC. Decorrido o prazo, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de índole integrativa, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função primordial é complementar a prestação jurisdicional, suprimindo eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a sanar deficiências formais ou materiais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este teria deixado de se manifestar sobre alegados valores remanescentes relativos a honorários advocatícios e custas processuais, os quais, segundo alega, teriam constado de laudos anteriores da contadoria judicial. Contudo, uma análise detida e sistemática do acórdão embargado evidencia que a matéria ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento explícito e fundamentado. O voto condutor da Apelação Cível examinou, com a devida profundidade, a controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente e a atuação da contadoria judicial para dirimir as dúvidas quanto à quitação da obrigação executada. De acordo com os elementos constantes nos autos e com a narrativa consignada no acórdão, em 23 de abril de 2014 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para esclarecimento acerca dos valores discutidos. Em resposta, o setor técnico informou, em 13 de fevereiro de 2015, que o montante devido até aquela data era de R$ 448,81. Posteriormente, em 2 de setembro de 2015, o ora apelado, HSBC Bank Brasil S/A, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 508,35, valor superior ao apontado pela contadoria como suficiente à quitação da obrigação. A tentativa do embargante de reavivar a discussão sobre supostos valores residuais foi devidamente repelida no acórdão, que destacou a ausência de fundamentação técnica e a inexistência de qualquer demonstração concreta do que ainda estaria supostamente em aberto. O trecho do julgado que consigna expressamente essa constatação revela: “apesar de pedir a expedição de alvará do referido depósito, o aqui recorrente ainda insistiu em valores residuais, contudo, sem indicação do que supostamente seria devido ao seu olhar (Id 32363400 - Pág. 24).” Ademais, o acórdão ratificou a decisão do juízo de origem, reproduzindo, inclusive, parte da fundamentação adotada nos embargos de declaração ali opostos, nos seguintes termos: “... com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo. No caso em análise, tem-se do processo que, em fase de execução de sentença, após o depósito de fl. 166, caberia à parte exequente instruir o seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524), o que não o fez, limitando-se a requerer a expedição do alvará sem apresentar de forma expressa o valor que entendia remanescente.” A tese jurídica firmada no julgado, portanto, é clara e coerente: a extinção da execução é plenamente cabível quando o devedor efetua depósito judicial em montante compatível com os valores apurados pela contadoria, sem que o credor comprove, de maneira técnica e fundamentada, a existência de saldo remanescente. Nesse contexto, a falta de diligência da parte exequente em apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, justifica o reconhecimento da quitação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo. Assim sendo, não se verifica qualquer omissão no julgado. A decisão colegiada enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive o argumento ora reiterado nos embargos declaratórios, tendo concluído, com base nas provas e documentos dos autos, que a obrigação fora devidamente satisfeita. Resta claro, portanto, que o embargante não busca, com este recurso, suprir vício decisório, mas sim reabrir a discussão sobre matéria já examinada e decidida, com o objetivo de ver revertido o resultado do julgamento. Tal pretensão, todavia, é incompatível com a via eleita, sendo certo que a insatisfação com os fundamentos da decisão deve ser deduzida por meio de recurso adequado à instância superior, e não por intermédio de embargos de declaração, cuja função não é revisional, mas integrativa. Em relação ao prequestionamento, impende observar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria a eles correspondente tenha sido efetivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido. Na espécie, a controvérsia referente à extinção da execução por satisfação da obrigação, à exigência de apresentação do demonstrativo de crédito e à inexistência de comprovação técnica de saldo remanescente foi objeto de enfrentamento direto no acórdão, estando, portanto, devidamente prequestionada. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o caráter meramente infringente da pretensão recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto. Conforme certidão Id 35628165. Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelhos de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0792510-67.2007.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Severino Ramos Ferreira da Rocha ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outro EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADOS: Marina Bastos da Porciúncula e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução com base em cálculo da contadoria judicial que apontou débito de R$ 448,81 e posterior depósito judicial de R$ 508,35, reputado suficiente à quitação da obrigação. O embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de saldo remanescente relacionado a honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos valores remanescentes devidos, não incluídos no depósito judicial reconhecido como suficiente para a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de saldo remanescente, com base em cálculo atualizado da contadoria judicial e depósito realizado em valor superior ao apontado como devido. 5. A alegação de valores residuais sem comprovação técnica e sem apresentação de demonstrativo atualizado, conforme exigido pelo art. 524, do CPC, foi expressamente refutada no voto condutor do acórdão recorrido. 6. A tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, sem indicar vício no julgado, evidencia o caráter infringente do recurso, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. A matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito impede o reconhecimento de saldo remanescente não apurado pela contadoria judicial. 2. A extinção da execução é cabível quando comprovado o depósito judicial em valor superior ao saldo devedor apurado por cálculo técnico. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais ou materiais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra o Acórdão (Id 34646436) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução por satisfação da obrigação. O acórdão embargado fundamentou-se nos cálculos da contadoria judicial, que apontou um saldo devido de R$ 448,81, e no depósito judicial de R$ 508,35 efetuado pelo executado, valor superior ao apurado. Destacou, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte do exequente, conforme o art. 524 do CPC. Em suas razões (Id 34884407), o embargante alega omissão no acórdão, argumentando que este não analisou a existência de valores remanescentes não quitados, como honorários advocatícios (R$ 1.199,21) e despesas processuais (R$ 981,52), totalizando aproximadamente R$ 2.180,73. Afirma que tais valores teriam sido apontados em cálculos anteriores da contadoria (fls. 44 da Apelação - Id 32363400 - pág. 9) e não foram integralmente quitados pelo depósito de R$ 508,35, que corresponderia apenas à parcela principal da dívida. Diante da suposta omissão, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer que a obrigação não foi totalmente satisfeita e determinar o prosseguimento da execução para cobrança integral dos valores devidos, incluindo despesas e honorários remanescentes. Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 924, I, 85, §2º e §14, e 98, §1º, todos do CPC. Decorrido o prazo, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de índole integrativa, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função primordial é complementar a prestação jurisdicional, suprimindo eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a sanar deficiências formais ou materiais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este teria deixado de se manifestar sobre alegados valores remanescentes relativos a honorários advocatícios e custas processuais, os quais, segundo alega, teriam constado de laudos anteriores da contadoria judicial. Contudo, uma análise detida e sistemática do acórdão embargado evidencia que a matéria ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento explícito e fundamentado. O voto condutor da Apelação Cível examinou, com a devida profundidade, a controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente e a atuação da contadoria judicial para dirimir as dúvidas quanto à quitação da obrigação executada. De acordo com os elementos constantes nos autos e com a narrativa consignada no acórdão, em 23 de abril de 2014 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para esclarecimento acerca dos valores discutidos. Em resposta, o setor técnico informou, em 13 de fevereiro de 2015, que o montante devido até aquela data era de R$ 448,81. Posteriormente, em 2 de setembro de 2015, o ora apelado, HSBC Bank Brasil S/A, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 508,35, valor superior ao apontado pela contadoria como suficiente à quitação da obrigação. A tentativa do embargante de reavivar a discussão sobre supostos valores residuais foi devidamente repelida no acórdão, que destacou a ausência de fundamentação técnica e a inexistência de qualquer demonstração concreta do que ainda estaria supostamente em aberto. O trecho do julgado que consigna expressamente essa constatação revela: “apesar de pedir a expedição de alvará do referido depósito, o aqui recorrente ainda insistiu em valores residuais, contudo, sem indicação do que supostamente seria devido ao seu olhar (Id 32363400 - Pág. 24).” Ademais, o acórdão ratificou a decisão do juízo de origem, reproduzindo, inclusive, parte da fundamentação adotada nos embargos de declaração ali opostos, nos seguintes termos: “... com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo. No caso em análise, tem-se do processo que, em fase de execução de sentença, após o depósito de fl. 166, caberia à parte exequente instruir o seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524), o que não o fez, limitando-se a requerer a expedição do alvará sem apresentar de forma expressa o valor que entendia remanescente.” A tese jurídica firmada no julgado, portanto, é clara e coerente: a extinção da execução é plenamente cabível quando o devedor efetua depósito judicial em montante compatível com os valores apurados pela contadoria, sem que o credor comprove, de maneira técnica e fundamentada, a existência de saldo remanescente. Nesse contexto, a falta de diligência da parte exequente em apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, justifica o reconhecimento da quitação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo. Assim sendo, não se verifica qualquer omissão no julgado. A decisão colegiada enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive o argumento ora reiterado nos embargos declaratórios, tendo concluído, com base nas provas e documentos dos autos, que a obrigação fora devidamente satisfeita. Resta claro, portanto, que o embargante não busca, com este recurso, suprir vício decisório, mas sim reabrir a discussão sobre matéria já examinada e decidida, com o objetivo de ver revertido o resultado do julgamento. Tal pretensão, todavia, é incompatível com a via eleita, sendo certo que a insatisfação com os fundamentos da decisão deve ser deduzida por meio de recurso adequado à instância superior, e não por intermédio de embargos de declaração, cuja função não é revisional, mas integrativa. Em relação ao prequestionamento, impende observar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria a eles correspondente tenha sido efetivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido. Na espécie, a controvérsia referente à extinção da execução por satisfação da obrigação, à exigência de apresentação do demonstrativo de crédito e à inexistência de comprovação técnica de saldo remanescente foi objeto de enfrentamento direto no acórdão, estando, portanto, devidamente prequestionada. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o caráter meramente infringente da pretensão recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto. Conforme certidão Id 35628165. Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelhos de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812427-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante certidão automática NUMOPEDE retro, intime-se o autor, por seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809380-31.2023.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins