Daniel Sampaio De Azevedo

Daniel Sampaio De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 013500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJPB, TJPE, TRF2
Nome: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001389-06.2013.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc. O executado, interpôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a prescrição e ausência de certeza e liquidez dos títulos executados . Lastreado nessas alegações, requereu a improcedência da exceção manejada. Instada a se manifestar, a exequente apresentou peça de resistência. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata a espécie de exceção de pré-executividade, manejada pelo executado, ora excipiente, com vistas à desconstituição da execução dos valores nos autos, ao argumento de ilegitimidade passiva, a prescrição e ausência de certeza e liquidez dos títulos executados. Pois bem. A exceção de pré-executividade, como é cediço, tem por finalidade fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quanto o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Ainda, quando há matéria de ordem pública, à exemplo da prescrição, não vislumbrada de ofício, pelo julgador. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem sido admitida, em benefício do executado, sem que seja necessária a prévia garantia do juízo da execução em casos tais que revelem claramente a não configuração da via executiva do título, em manifesta carência de ação. Outrossim, se a objeção prescindir de prova para sua demonstração, a exceção assim levantada não pode ser acolhida. DA ILEGITIMIDADE Dos autos é fácil de se verificar que nas faturas emitidas, os fretes das mercadorias foram realizados para a executada FICAMP, conforme vemos abaixo: Dessa forma, a FINORTE, figurou apenas como remetente, sendo a FICAMP recebedora da mercadoria, conforme constam nas notas apresentadas. DA PRESCRIÇÃO Com relação a alegação de prescrição, sabe-se que, conforme inteligência do art. 206, § 5 do CC a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, vejamos: Art. 206. prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a simples apresentação do contrato não basta para conferir-lhe exigibilidade, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço - Uma vez demonstrada a prestação do serviço e, por outro lado, o inadimplemento do executado, a execução deve prosseguir para satisfazer o direito de crédito do exequente. Pois bem. Das assinaturas de recebimento, vemos que a cadeia comercial se conclui, tendo os serviços prestados tanto pela remetente, tranpostadorra e recebedor. Portanto não prospera a alegação de ausência de liquidez. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO E NOTAS FISCAIS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. - Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a simples apresentação do contrato não basta para conferir-lhe exigibilidade, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço - Uma vez demonstrada a prestação do serviço e, por outro lado, o inadimplemento do executado, a execução deve prosseguir para satisfazer o direito de crédito do exequente. (TJ-MG - AC: 10000191721356001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) REJEITO a preliminar. Do mérito, verifica-se que não assiste razão o excipiente uma vez que não não reconhecida a prescrição e nenhuma matéria de ordem pública capaz de extinguir o título. Diante do exposto, fulcrada na fundamentação supra exposta, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] Apelante: João Batista Luis Monteiro Apelados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte apelante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte apelada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza Vistos etc. Tendo em vista que não foi oportunizado à parte ré a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte apelante (ID 35667792), intime-se a parte apelada para, querendo responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 284, § 2º, do RITJPB. Em seguida, venham os autos conclusos ao Relator. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão ID 114873755 João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão ID 114873755 João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0813100-16.2017.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Fixação, Oferta] REQUERENTE: A. A. D. M. G. F. Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA - PB15217, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907 REQUERIDO: A. K. G. T., M. T. G. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA LUNA TORRES - PB9992-E, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA - PB16219, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DESPACHO Vistos etc. De início, verifico que a movimentação da sentença prolatada no ID 110430558, encontra-se equivocada, pelo que procedo a retificação para atualização no sistema. No mais, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos no ID 114346076 e 114506265 (art. 1023, § 2º, do NCPC). Após, autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0813100-16.2017.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Fixação, Oferta] REQUERENTE: A. A. D. M. G. F. Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA - PB15217, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907 REQUERIDO: A. K. G. T., M. T. G. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA LUNA TORRES - PB9992-E, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA - PB16219, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DESPACHO Vistos etc. De início, verifico que a movimentação da sentença prolatada no ID 110430558, encontra-se equivocada, pelo que procedo a retificação para atualização no sistema. No mais, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos no ID 114346076 e 114506265 (art. 1023, § 2º, do NCPC). Após, autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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