Fabiano Miranda Gomes

Fabiano Miranda Gomes

Número da OAB: OAB/PB 013003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Miranda Gomes possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSE, TST, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSE, TST, TJPB, TJCE
Nome: FABIANO MIRANDA GOMES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCESSO ADMINISTRATIVO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801892-97.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de imóvel na qual foi concedida a medida de tutela de urgência requerida para que fossem suspensas as matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679, resultantes do desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Campo Alegre”, que possuía a matrícula primitiva n° 184. A petição inicial foi recebida, com o deferimento de tutela de urgência. Em seguida, houve a apresentação de contestação, decisão de saneamento do feito, e, posteriormente, emenda da inicial para correção do valor da causa. Foram ainda opostos embargos de declaração e apresentada contestação pelo Estado da Paraíba, que passou a integrar a lide. Na sequência, terceiro interessado apresentou petição nos autos, noticiando a celebração de contrato de parceria agrícola com o promovido, por meio da qual requer a autorização judicial para o registro de penhor rural. Pois bem. É certo que, após a decisão de saneamento, novas deliberações deverão ser adotadas por este juízo. No entanto, neste momento, passo a analisar o requerimento formulado pelo terceiro interessado, por demandar, a meu ver, urgência imediata. Para tanto, faz-se necessário, antes, contextualizar o cerne da presente ação. Segundo o autor da ação, houve irregularidade no registro feito pelo terceiro promovido Heraldo Correio Rodrigues Ataíde, o qual incorporou indevidamente ao seu imóvel rural uma área que não lhe pertence, fazendo isso sem o conhecimento ou consentimento dos legítimos proprietários e possuidores das áreas vizinhas. O autor afirma na inicial, que é proprietário e possuidor de áreas contíguas à Fazenda Campo Alegre, conhecida como Fazenda Marcos do Meio. Afirma que seu domínio e posse sobre a propriedade são anteriores ao domínio do promovido sobre a Fazenda Campo Alegre. A área da Fazenda Campo Alegre foi arrematada pelo promovido com 852 hectares, mas posteriormente foi desmembrada em três glebas (matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679), totalizando 1.035,8644 hectares, resultando em um acréscimo indevido de 183,8644 hectares. Assim, aduz que quando do desmembramento da área arrematada, o promovido invadiu área pertencente à Fazenda Marcos do Meio. Deferida tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim sendo, com sucedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que sejam as matrículas dos imóveis n°s 13.677, 13.678 e 13.679, bloqueadas, até ulterior decisão deste juízo, assim como para que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca forneça os documentos apresentados para a abertura das referidas matrículas, no prazo de 05 (cinco) dias.” É nesse contexto que sobreveio o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Caio Karabachian Cayres, o qual afirma ter firmado com o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, um Instrumento Particular de Parceria Agrícola, em 18 de agosto de 2023. O contrato tem por objeto a exploração agrícola de uma área de aproximadamente 275 hectares localizada na Fazenda Campo Alegre, para fins de plantio e cultivo agrícola. Para viabilizar a atividade, o requerente obteve financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 019.921.093, no valor de R$ 1.244.905,90, destinado ao custeio da lavoura em uma área de 268,58 hectares, localizada na Matrícula nº 13.677 da Fazenda Campo Alegre – Gleba I. Como garantia da operação financeira, foi constituído penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de cana-de-açúcar, referente ao período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027. Ocorre que, ao tentar registrar o penhor rural da colheita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape, o terceiro interessado recebeu Nota de Devolução, sob a justificativa de que a matrícula indicada encontra-se atualmente bloqueada por determinação judicial, em razão do presente litígio. Diante disso, requer o peticionante que seja autorizada judicialmente a efetivação do registro do penhor rural sobre a referida colheita, não obstante o bloqueio existente sobre a matrícula. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora apresentou oposição à pretensão do terceiro interessado; o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, manifestou concordância com o pedido, enquanto o Estado da Paraíba informou não ter interesse na questão. DECIDO. No caso em exame, cumpre observar que a lavoura estaria situada em área vinculada à matrícula nº 13.677, que se encontra judicialmente bloqueada em razão do presente litígio quanto à possível incorporação indevida de área pertencente à parte autora, o que impõe prudência quanto à constituição de ônus que possam afetar terceiros e comprometer a eficácia da tutela concedida. Além disso, o terceiro interessado não delimitou com precisão a localização da área a ser explorada, tampouco comprovou se os 275 hectares mencionados são contíguos à propriedade da parte autora. A ausência dessa informação impede a verificação de eventual sobreposição com a Fazenda Marcos do Meio, o que reforça o risco de interferência no objeto da presente ação. Consta, ainda, que o penhor cedular sobre a colheita/safra de cana-de-açúcar foi constituído para o período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027, ou seja, trata-se de um intervalo relativamente extenso. Tal circunstância adquire relevância considerando que, caso a propriedade da terra venha a ser reconhecida em favor de terceiro (como a parte autora), a validade da garantia poderá ser questionada. Ademais, além do longo período originalmente previsto, pode haver prorrogação da garantia em caso de colheita frustrada, hipótese que não pode ser descartada neste momento.[1] Destaca-se, ainda, que o contrato de cédula de crédito bancário foi firmado posteriormente à decisão que determinou o bloqueio das matrículas, fato que constava dos registros públicos. Assim, o terceiro agiu com ciência da controvérsia judicial, assumindo voluntariamente os riscos da operação, não sendo razoável, portanto, exigir-se o levantamento ou flexibilização da tutela deferida para viabilizar o registro da garantia pretendida. Dessa forma, embora tente dissociar o penhor sobre a colheita do litígio envolvendo a propriedade, o vínculo entre o produto da lavoura e a propriedade existe, por exemplo, tanto para a validade do penhor rural, quanto para o registro da garantia. Nessas condições, o pedido, tal como formulado, não afasta o risco jurídico de que a garantia recaia sobre colheita inserta em área eventualmente alheia à esfera de disponibilidade do promovido, podendo, assim, afetar direitos de terceiros. Portanto, visando resguardar a efetividade da tutela de urgência e a segurança jurídica do feito, INDEFIRO o pedido de autorização para registro do penhor rural cedular formulado pelo terceiro interessado, o qual poderá ser reavaliado caso sobrevenham novos elementos ou decisão modificativa do estado registral do imóvel. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238968.19.2014.8 .09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: GRADUAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREFERÊNCIA. ARRESTO E BUSCA E APREENSÃO PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA PENDENTE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR CC, ART. 1 .443 DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA Quando o penhor sobre colheita pendente, ou em via de formação, for insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0238968-19.2014 .8.09.0093, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2017).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801892-97.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de imóvel na qual foi concedida a medida de tutela de urgência requerida para que fossem suspensas as matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679, resultantes do desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Campo Alegre”, que possuía a matrícula primitiva n° 184. A petição inicial foi recebida, com o deferimento de tutela de urgência. Em seguida, houve a apresentação de contestação, decisão de saneamento do feito, e, posteriormente, emenda da inicial para correção do valor da causa. Foram ainda opostos embargos de declaração e apresentada contestação pelo Estado da Paraíba, que passou a integrar a lide. Na sequência, terceiro interessado apresentou petição nos autos, noticiando a celebração de contrato de parceria agrícola com o promovido, por meio da qual requer a autorização judicial para o registro de penhor rural. Pois bem. É certo que, após a decisão de saneamento, novas deliberações deverão ser adotadas por este juízo. No entanto, neste momento, passo a analisar o requerimento formulado pelo terceiro interessado, por demandar, a meu ver, urgência imediata. Para tanto, faz-se necessário, antes, contextualizar o cerne da presente ação. Segundo o autor da ação, houve irregularidade no registro feito pelo terceiro promovido Heraldo Correio Rodrigues Ataíde, o qual incorporou indevidamente ao seu imóvel rural uma área que não lhe pertence, fazendo isso sem o conhecimento ou consentimento dos legítimos proprietários e possuidores das áreas vizinhas. O autor afirma na inicial, que é proprietário e possuidor de áreas contíguas à Fazenda Campo Alegre, conhecida como Fazenda Marcos do Meio. Afirma que seu domínio e posse sobre a propriedade são anteriores ao domínio do promovido sobre a Fazenda Campo Alegre. A área da Fazenda Campo Alegre foi arrematada pelo promovido com 852 hectares, mas posteriormente foi desmembrada em três glebas (matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679), totalizando 1.035,8644 hectares, resultando em um acréscimo indevido de 183,8644 hectares. Assim, aduz que quando do desmembramento da área arrematada, o promovido invadiu área pertencente à Fazenda Marcos do Meio. Deferida tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim sendo, com sucedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que sejam as matrículas dos imóveis n°s 13.677, 13.678 e 13.679, bloqueadas, até ulterior decisão deste juízo, assim como para que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca forneça os documentos apresentados para a abertura das referidas matrículas, no prazo de 05 (cinco) dias.” É nesse contexto que sobreveio o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Caio Karabachian Cayres, o qual afirma ter firmado com o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, um Instrumento Particular de Parceria Agrícola, em 18 de agosto de 2023. O contrato tem por objeto a exploração agrícola de uma área de aproximadamente 275 hectares localizada na Fazenda Campo Alegre, para fins de plantio e cultivo agrícola. Para viabilizar a atividade, o requerente obteve financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 019.921.093, no valor de R$ 1.244.905,90, destinado ao custeio da lavoura em uma área de 268,58 hectares, localizada na Matrícula nº 13.677 da Fazenda Campo Alegre – Gleba I. Como garantia da operação financeira, foi constituído penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de cana-de-açúcar, referente ao período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027. Ocorre que, ao tentar registrar o penhor rural da colheita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape, o terceiro interessado recebeu Nota de Devolução, sob a justificativa de que a matrícula indicada encontra-se atualmente bloqueada por determinação judicial, em razão do presente litígio. Diante disso, requer o peticionante que seja autorizada judicialmente a efetivação do registro do penhor rural sobre a referida colheita, não obstante o bloqueio existente sobre a matrícula. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora apresentou oposição à pretensão do terceiro interessado; o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, manifestou concordância com o pedido, enquanto o Estado da Paraíba informou não ter interesse na questão. DECIDO. No caso em exame, cumpre observar que a lavoura estaria situada em área vinculada à matrícula nº 13.677, que se encontra judicialmente bloqueada em razão do presente litígio quanto à possível incorporação indevida de área pertencente à parte autora, o que impõe prudência quanto à constituição de ônus que possam afetar terceiros e comprometer a eficácia da tutela concedida. Além disso, o terceiro interessado não delimitou com precisão a localização da área a ser explorada, tampouco comprovou se os 275 hectares mencionados são contíguos à propriedade da parte autora. A ausência dessa informação impede a verificação de eventual sobreposição com a Fazenda Marcos do Meio, o que reforça o risco de interferência no objeto da presente ação. Consta, ainda, que o penhor cedular sobre a colheita/safra de cana-de-açúcar foi constituído para o período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027, ou seja, trata-se de um intervalo relativamente extenso. Tal circunstância adquire relevância considerando que, caso a propriedade da terra venha a ser reconhecida em favor de terceiro (como a parte autora), a validade da garantia poderá ser questionada. Ademais, além do longo período originalmente previsto, pode haver prorrogação da garantia em caso de colheita frustrada, hipótese que não pode ser descartada neste momento.[1] Destaca-se, ainda, que o contrato de cédula de crédito bancário foi firmado posteriormente à decisão que determinou o bloqueio das matrículas, fato que constava dos registros públicos. Assim, o terceiro agiu com ciência da controvérsia judicial, assumindo voluntariamente os riscos da operação, não sendo razoável, portanto, exigir-se o levantamento ou flexibilização da tutela deferida para viabilizar o registro da garantia pretendida. Dessa forma, embora tente dissociar o penhor sobre a colheita do litígio envolvendo a propriedade, o vínculo entre o produto da lavoura e a propriedade existe, por exemplo, tanto para a validade do penhor rural, quanto para o registro da garantia. Nessas condições, o pedido, tal como formulado, não afasta o risco jurídico de que a garantia recaia sobre colheita inserta em área eventualmente alheia à esfera de disponibilidade do promovido, podendo, assim, afetar direitos de terceiros. Portanto, visando resguardar a efetividade da tutela de urgência e a segurança jurídica do feito, INDEFIRO o pedido de autorização para registro do penhor rural cedular formulado pelo terceiro interessado, o qual poderá ser reavaliado caso sobrevenham novos elementos ou decisão modificativa do estado registral do imóvel. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238968.19.2014.8 .09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: GRADUAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREFERÊNCIA. ARRESTO E BUSCA E APREENSÃO PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA PENDENTE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR CC, ART. 1 .443 DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA Quando o penhor sobre colheita pendente, ou em via de formação, for insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0238968-19.2014 .8.09.0093, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2017).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801892-97.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de imóvel na qual foi concedida a medida de tutela de urgência requerida para que fossem suspensas as matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679, resultantes do desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Campo Alegre”, que possuía a matrícula primitiva n° 184. A petição inicial foi recebida, com o deferimento de tutela de urgência. Em seguida, houve a apresentação de contestação, decisão de saneamento do feito, e, posteriormente, emenda da inicial para correção do valor da causa. Foram ainda opostos embargos de declaração e apresentada contestação pelo Estado da Paraíba, que passou a integrar a lide. Na sequência, terceiro interessado apresentou petição nos autos, noticiando a celebração de contrato de parceria agrícola com o promovido, por meio da qual requer a autorização judicial para o registro de penhor rural. Pois bem. É certo que, após a decisão de saneamento, novas deliberações deverão ser adotadas por este juízo. No entanto, neste momento, passo a analisar o requerimento formulado pelo terceiro interessado, por demandar, a meu ver, urgência imediata. Para tanto, faz-se necessário, antes, contextualizar o cerne da presente ação. Segundo o autor da ação, houve irregularidade no registro feito pelo terceiro promovido Heraldo Correio Rodrigues Ataíde, o qual incorporou indevidamente ao seu imóvel rural uma área que não lhe pertence, fazendo isso sem o conhecimento ou consentimento dos legítimos proprietários e possuidores das áreas vizinhas. O autor afirma na inicial, que é proprietário e possuidor de áreas contíguas à Fazenda Campo Alegre, conhecida como Fazenda Marcos do Meio. Afirma que seu domínio e posse sobre a propriedade são anteriores ao domínio do promovido sobre a Fazenda Campo Alegre. A área da Fazenda Campo Alegre foi arrematada pelo promovido com 852 hectares, mas posteriormente foi desmembrada em três glebas (matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679), totalizando 1.035,8644 hectares, resultando em um acréscimo indevido de 183,8644 hectares. Assim, aduz que quando do desmembramento da área arrematada, o promovido invadiu área pertencente à Fazenda Marcos do Meio. Deferida tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim sendo, com sucedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que sejam as matrículas dos imóveis n°s 13.677, 13.678 e 13.679, bloqueadas, até ulterior decisão deste juízo, assim como para que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca forneça os documentos apresentados para a abertura das referidas matrículas, no prazo de 05 (cinco) dias.” É nesse contexto que sobreveio o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Caio Karabachian Cayres, o qual afirma ter firmado com o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, um Instrumento Particular de Parceria Agrícola, em 18 de agosto de 2023. O contrato tem por objeto a exploração agrícola de uma área de aproximadamente 275 hectares localizada na Fazenda Campo Alegre, para fins de plantio e cultivo agrícola. Para viabilizar a atividade, o requerente obteve financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 019.921.093, no valor de R$ 1.244.905,90, destinado ao custeio da lavoura em uma área de 268,58 hectares, localizada na Matrícula nº 13.677 da Fazenda Campo Alegre – Gleba I. Como garantia da operação financeira, foi constituído penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de cana-de-açúcar, referente ao período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027. Ocorre que, ao tentar registrar o penhor rural da colheita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape, o terceiro interessado recebeu Nota de Devolução, sob a justificativa de que a matrícula indicada encontra-se atualmente bloqueada por determinação judicial, em razão do presente litígio. Diante disso, requer o peticionante que seja autorizada judicialmente a efetivação do registro do penhor rural sobre a referida colheita, não obstante o bloqueio existente sobre a matrícula. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora apresentou oposição à pretensão do terceiro interessado; o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, manifestou concordância com o pedido, enquanto o Estado da Paraíba informou não ter interesse na questão. DECIDO. No caso em exame, cumpre observar que a lavoura estaria situada em área vinculada à matrícula nº 13.677, que se encontra judicialmente bloqueada em razão do presente litígio quanto à possível incorporação indevida de área pertencente à parte autora, o que impõe prudência quanto à constituição de ônus que possam afetar terceiros e comprometer a eficácia da tutela concedida. Além disso, o terceiro interessado não delimitou com precisão a localização da área a ser explorada, tampouco comprovou se os 275 hectares mencionados são contíguos à propriedade da parte autora. A ausência dessa informação impede a verificação de eventual sobreposição com a Fazenda Marcos do Meio, o que reforça o risco de interferência no objeto da presente ação. Consta, ainda, que o penhor cedular sobre a colheita/safra de cana-de-açúcar foi constituído para o período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027, ou seja, trata-se de um intervalo relativamente extenso. Tal circunstância adquire relevância considerando que, caso a propriedade da terra venha a ser reconhecida em favor de terceiro (como a parte autora), a validade da garantia poderá ser questionada. Ademais, além do longo período originalmente previsto, pode haver prorrogação da garantia em caso de colheita frustrada, hipótese que não pode ser descartada neste momento.[1] Destaca-se, ainda, que o contrato de cédula de crédito bancário foi firmado posteriormente à decisão que determinou o bloqueio das matrículas, fato que constava dos registros públicos. Assim, o terceiro agiu com ciência da controvérsia judicial, assumindo voluntariamente os riscos da operação, não sendo razoável, portanto, exigir-se o levantamento ou flexibilização da tutela deferida para viabilizar o registro da garantia pretendida. Dessa forma, embora tente dissociar o penhor sobre a colheita do litígio envolvendo a propriedade, o vínculo entre o produto da lavoura e a propriedade existe, por exemplo, tanto para a validade do penhor rural, quanto para o registro da garantia. Nessas condições, o pedido, tal como formulado, não afasta o risco jurídico de que a garantia recaia sobre colheita inserta em área eventualmente alheia à esfera de disponibilidade do promovido, podendo, assim, afetar direitos de terceiros. Portanto, visando resguardar a efetividade da tutela de urgência e a segurança jurídica do feito, INDEFIRO o pedido de autorização para registro do penhor rural cedular formulado pelo terceiro interessado, o qual poderá ser reavaliado caso sobrevenham novos elementos ou decisão modificativa do estado registral do imóvel. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238968.19.2014.8 .09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: GRADUAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREFERÊNCIA. ARRESTO E BUSCA E APREENSÃO PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA PENDENTE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR CC, ART. 1 .443 DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA Quando o penhor sobre colheita pendente, ou em via de formação, for insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0238968-19.2014 .8.09.0093, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2017).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801892-97.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de imóvel na qual foi concedida a medida de tutela de urgência requerida para que fossem suspensas as matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679, resultantes do desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Campo Alegre”, que possuía a matrícula primitiva n° 184. A petição inicial foi recebida, com o deferimento de tutela de urgência. Em seguida, houve a apresentação de contestação, decisão de saneamento do feito, e, posteriormente, emenda da inicial para correção do valor da causa. Foram ainda opostos embargos de declaração e apresentada contestação pelo Estado da Paraíba, que passou a integrar a lide. Na sequência, terceiro interessado apresentou petição nos autos, noticiando a celebração de contrato de parceria agrícola com o promovido, por meio da qual requer a autorização judicial para o registro de penhor rural. Pois bem. É certo que, após a decisão de saneamento, novas deliberações deverão ser adotadas por este juízo. No entanto, neste momento, passo a analisar o requerimento formulado pelo terceiro interessado, por demandar, a meu ver, urgência imediata. Para tanto, faz-se necessário, antes, contextualizar o cerne da presente ação. Segundo o autor da ação, houve irregularidade no registro feito pelo terceiro promovido Heraldo Correio Rodrigues Ataíde, o qual incorporou indevidamente ao seu imóvel rural uma área que não lhe pertence, fazendo isso sem o conhecimento ou consentimento dos legítimos proprietários e possuidores das áreas vizinhas. O autor afirma na inicial, que é proprietário e possuidor de áreas contíguas à Fazenda Campo Alegre, conhecida como Fazenda Marcos do Meio. Afirma que seu domínio e posse sobre a propriedade são anteriores ao domínio do promovido sobre a Fazenda Campo Alegre. A área da Fazenda Campo Alegre foi arrematada pelo promovido com 852 hectares, mas posteriormente foi desmembrada em três glebas (matrículas n° 13.677, 13.678 e 13.679), totalizando 1.035,8644 hectares, resultando em um acréscimo indevido de 183,8644 hectares. Assim, aduz que quando do desmembramento da área arrematada, o promovido invadiu área pertencente à Fazenda Marcos do Meio. Deferida tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim sendo, com sucedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que sejam as matrículas dos imóveis n°s 13.677, 13.678 e 13.679, bloqueadas, até ulterior decisão deste juízo, assim como para que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca forneça os documentos apresentados para a abertura das referidas matrículas, no prazo de 05 (cinco) dias.” É nesse contexto que sobreveio o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Caio Karabachian Cayres, o qual afirma ter firmado com o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, um Instrumento Particular de Parceria Agrícola, em 18 de agosto de 2023. O contrato tem por objeto a exploração agrícola de uma área de aproximadamente 275 hectares localizada na Fazenda Campo Alegre, para fins de plantio e cultivo agrícola. Para viabilizar a atividade, o requerente obteve financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 019.921.093, no valor de R$ 1.244.905,90, destinado ao custeio da lavoura em uma área de 268,58 hectares, localizada na Matrícula nº 13.677 da Fazenda Campo Alegre – Gleba I. Como garantia da operação financeira, foi constituído penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita da lavoura de cana-de-açúcar, referente ao período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027. Ocorre que, ao tentar registrar o penhor rural da colheita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape, o terceiro interessado recebeu Nota de Devolução, sob a justificativa de que a matrícula indicada encontra-se atualmente bloqueada por determinação judicial, em razão do presente litígio. Diante disso, requer o peticionante que seja autorizada judicialmente a efetivação do registro do penhor rural sobre a referida colheita, não obstante o bloqueio existente sobre a matrícula. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora apresentou oposição à pretensão do terceiro interessado; o promovido, Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde, manifestou concordância com o pedido, enquanto o Estado da Paraíba informou não ter interesse na questão. DECIDO. No caso em exame, cumpre observar que a lavoura estaria situada em área vinculada à matrícula nº 13.677, que se encontra judicialmente bloqueada em razão do presente litígio quanto à possível incorporação indevida de área pertencente à parte autora, o que impõe prudência quanto à constituição de ônus que possam afetar terceiros e comprometer a eficácia da tutela concedida. Além disso, o terceiro interessado não delimitou com precisão a localização da área a ser explorada, tampouco comprovou se os 275 hectares mencionados são contíguos à propriedade da parte autora. A ausência dessa informação impede a verificação de eventual sobreposição com a Fazenda Marcos do Meio, o que reforça o risco de interferência no objeto da presente ação. Consta, ainda, que o penhor cedular sobre a colheita/safra de cana-de-açúcar foi constituído para o período agrícola de outubro de 2025 a janeiro de 2027, ou seja, trata-se de um intervalo relativamente extenso. Tal circunstância adquire relevância considerando que, caso a propriedade da terra venha a ser reconhecida em favor de terceiro (como a parte autora), a validade da garantia poderá ser questionada. Ademais, além do longo período originalmente previsto, pode haver prorrogação da garantia em caso de colheita frustrada, hipótese que não pode ser descartada neste momento.[1] Destaca-se, ainda, que o contrato de cédula de crédito bancário foi firmado posteriormente à decisão que determinou o bloqueio das matrículas, fato que constava dos registros públicos. Assim, o terceiro agiu com ciência da controvérsia judicial, assumindo voluntariamente os riscos da operação, não sendo razoável, portanto, exigir-se o levantamento ou flexibilização da tutela deferida para viabilizar o registro da garantia pretendida. Dessa forma, embora tente dissociar o penhor sobre a colheita do litígio envolvendo a propriedade, o vínculo entre o produto da lavoura e a propriedade existe, por exemplo, tanto para a validade do penhor rural, quanto para o registro da garantia. Nessas condições, o pedido, tal como formulado, não afasta o risco jurídico de que a garantia recaia sobre colheita inserta em área eventualmente alheia à esfera de disponibilidade do promovido, podendo, assim, afetar direitos de terceiros. Portanto, visando resguardar a efetividade da tutela de urgência e a segurança jurídica do feito, INDEFIRO o pedido de autorização para registro do penhor rural cedular formulado pelo terceiro interessado, o qual poderá ser reavaliado caso sobrevenham novos elementos ou decisão modificativa do estado registral do imóvel. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238968.19.2014.8 .09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: GRADUAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREFERÊNCIA. ARRESTO E BUSCA E APREENSÃO PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA PENDENTE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR CC, ART. 1 .443 DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA Quando o penhor sobre colheita pendente, ou em via de formação, for insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0238968-19.2014 .8.09.0093, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2017).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804758-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804758-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804758-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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