Fabiano Miranda Gomes

Fabiano Miranda Gomes

Número da OAB: OAB/PB 013003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Miranda Gomes possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSE, TST, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSE, TST, TJPB, TJCE
Nome: FABIANO MIRANDA GOMES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCESSO ADMINISTRATIVO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0003129-55.2011.8.06.0108                                                                                              Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Liquidação] Requente(s): SILVANI ALMEIDA SILVA e outros (11) Requerido(s): EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA     1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor Sérgio Bermudes Advogados em face da decisão de ID 156741490, cujo teor indeferiu o pedido de reserva de crédito (Embargos de declaração de ID 156741504)  O embargante alega que a decisão impugnada padece de vício de omissão, na medida em que não considerou que o caso dos autos não se refere a procedimento de reserva de valores para satisfação de créditos concursais ilíquidos, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, diante da natureza extraconcursal do crédito por ele titularizado, a matéria versa, na verdade, sobre o exercício da competência específica deste Juízo para dirimir os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa EIT.  Em contrarrazões, o embargado impugnou integralmente as alegações constantes nos embargos de declaração, sustentando que a decisão atacada não é omissa, tampouco contraditória ou obscura (ID 160813462) É breve relato. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. Nos presentes autos, o embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta omissões relevantes, especialmente nos seguintes aspectos: (I) Reconhecimento da extraconcursalidade do crédito; (II) antecedentes fáticos do pedido de ID 156741473. No entanto, tal alegação reflete, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao indeferir o pedido de reserva de crédito. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na análise da fase de verificação e habilitação de crédito. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração apresentados pelo credor Sérgio Bermudes Advogados (ID 156741504). 2. A despeito da impossibilidade de o Juízo analisar o mérito da decisão embargada em sede de embargos declaratórios, aproveito a oportunidade para reiterar a correção do entendimento expresso no despacho recorrido e ampliar sua fundamentação. A Lei 11.101/2005 criou um procedimento único de verificação de crédito para a falência e a recuperação de empresa. Na fase judicial da verificação de crédito, há três pedidos possíveis: 1. divergência da lista do administrador judicial (ou impugnação de crédito); 2. habilitação retardatária de crédito e 3. reserva de crédito. O cotejo dos artigos 6º, § 3º, art. 8º, parágrafo único; art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005 fundamentam concluir que as pretensões referidas devem ser autuadas em separado ao processo principal, isto é, em incidentes processuais à falência ou recuperação judicial a cujo crédito discutido se refira. Art. 6º […] § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Art. 8º […] Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Dessa maneira, se a pretensão é reserva de crédito, tal como foi o exato pedido do ora embargante, ele o deveria ter feito em incidente processual, ainda que alegasse se tratar de crédito extraconcursal. Além da imposição legal, a medida é fundamental para não tumultuar o processo principal de insolvência empresarial, já naturalmente complexo e emaranhado pela multiplicidade de sujeitos, interessados e pretensões. Ao contrário do afirmado pelo embargante, a alegada natureza extraconcursal de um crédito não o exclui da regra acima. Na falência, a habilitação do crédito extraconcursal é obrigatória porque o pagamento, tanto quanto o do crédito concursal, é feito pela própria massa falida, com autorização prévia do Juízo universal. Na recuperação judicial, em princípio, não haveria necessidade de incidente de verificação de crédito extraconcursal, pois eles não se submetem à novação do plano de reestruturação e, por consequência, devem ser pago pela devedora, conforme as condições originalmente contratadas. Eventual cobrança e execução será levada ao juízo cível comum. Sucede que recuperandas e credores frequentemente divergem sobre a natureza jurídica de determinados créditos: aquelas defendendo a sujeição aos efeitos da recuperação judicial, estes sustentando a extraconcursalidade. Como a competência para dirimir essa espécie de litígio é do juízo da recuperação judicial, a pretensão correspondente deverá ser apresentada em incidente ao processo de recuperação judicial. Por consectário, pedidos de reserva de crédito dessa natureza devem, igualmente, seguir a autuação em apartado, pois foram igualados pelo legislador para esse fim com a impugnação e a habilitação retardatária, conforme os artigos referidos acima. Se na falência os prejuízos do tempo de espera da liquidação do crédito pode acarretar prejuízos ao credor, o mesmo, em regra, não prevalece na recuperação judicial. Como se verá a seguir, só se vislumbra interesse processual na pretensão de pedido de reserva de crédito na recuperação judicial para os credores trabalhistas e microempresários e empresas de pequeno porte (Micro e EPP).  O objetivo do pedido de reserva de crédito é basicamente acautelar direito de crédito ainda ilíquido (ação de conhecimento em trâmite). A iliquidez do crédito impede a habilitação e, sem ela, o credor não pode exercer o seu direito em face da devedora. A reserva do crédito, portanto, assiste a quem demonstre a probabilidade do direito de crédito e o risco de suportar prejuízos (perda de rateio na falência, deixar de votar em assembleia de credores) pela demora na definição judicial do valor que lhe é devido. Qualifica-se, assim, como uma modalidade de tutela de urgência nos feitos de insolvência empresarial (requisitos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária). Na recuperação judicial, o direito fundamental do credor é participar com voz e voto da assembleia geral de credores que deliberará sobre o plano de recuperação judicial. Por óbvio, o credor também tem direito ao pagamento nas condições do plano eventualmente aprovado. Contudo, o pagamento de créditos sujeitos à recuperação judicial, em contraste com a falência, são realizados administrativamente pelo próprio devedor, o qual continua na gestão da sua atividade empresarial e no comando do seu patrimônio (com a limitação do art. 66 da Lei 11.101/2005). Na formação dos quóruns de instalação e deliberação na assembleia geral de credores, os trabalhistas (classe I) e os Micro-EPP (classe IV) votam com o total do seu crédito, independentemente do valor, isto é, deliberam exclusivamente por "cabeça", ao passo que os credores com garantia real (classe II) e os quirografários (classe III) votam por "cabeça" e por "valor" (art. 35 c/c 41 e 42 da Lei 11.101/2005). Assim, a avaliação da "probabilidade do direito", requisito da tutela de urgência do pedido de reserva de crédito, somente é possível para os credores que participam da assembleia geral de credores na totalidade de seus respectivos créditos, porquanto em tais casos a iliquidez temporária do crédito não repercutirá na conferência do voto correspondente. O crédito trabalhista ou de titularidade de Micro e EPP têm idêntico peso na deliberação sobre o plano de recuperação judicial, nas suas respectivas classes sejam eles de R$ 100,00, R$ 1.000,00 ou  R$ 100.000,00.  A propósito do tema, Marcelo Sacramone, em seus "Comentários à lei de recuperação de empresas e falências" (2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 109-110), reforça o entendimento aqui adotado. No trecho a seguir reproduzido, o autor faz didática comparação dos efeitos da reserva de crédito na falência e na recuperação judicial. Confira. A reserva procura garantir o credor, enquanto o seu crédito é apurado, para que não perca o direito a eventuais rateios na falência. Pela reserva, na falência, o valor referente ao pagamento do credor permanecerá depositado até o julgamento definitivo de seu crédito, ocasião em que será incluído na classe própria. Na recuperação judicial, a reserva do valor procura acautelar o referido credor trabalhista diante da verossimilhança de que é titular do crédito pretendido. A reserva permite a esse credor exercer seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Contudo, a utilidade do pedido de reserva em face do devedor em recuperação judicial ocorre apenas em face do credor trabalhista. Nos termos do art. 10, § 1º, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores. Além de não permitir o voto do credor, exceto do trabalhista, o pedido de reserva na recuperação judicial não permite o depósito judicial ou em conta separada do montante de pagamento previsto no plano ao credor. Referido depósito, ao contrário do procedimento falimentar, não resguardaria o credor, que apenas poderia receber seu crédito conforme o plano de recuperação judicial. Outrossim, acabaria gerando restrição indevida à recuperanda, que não poderia utilizar o referido montante para o desenvolvimento regular de sua atividade, até que vencesse a obrigação conforme previsto no plano. Enquanto na falência a reserva é realizada para que o credor, que aguarda ainda a liquidação de seu crédito, não perca o direito aos rateios eventualmente realizados antes de sua habilitação, na recuperação judicial, por seu turno, o pagamento é realizado pela própria recuperanda. Se é inútil a reserva de crédito por credores concursais que não sejam trabalhistas ou Micro-EPP, com mais razão ainda é impertinente o requerimento de reserva por credores que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. De fato, e não havendo litígio sobre a natureza jurídica extraconcursal, os créditos excluídos do concurso recuperacional devem ser cobrados e executados no Juízo cível comum, conforme a competência geral do CPC, independentemente de autorização prévia do juízo da recuperação judicial. Nem mesmo para impor constrição ao patrimônio da devedora é necessária tal manifestação prévia. A única limitação que a recuperanda pode impor aos credores extraconcursais é a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem patrimonial (stay period), nos termos do § 7º-A do art. 6 º da Lei 11.101/2005. Para tanto, será necessário que algum bem de capital da devedora esteja penhorado ou na iminência de o ser, fato que a legitimará a pedir ao juízo da recuperação a suspensão do ato constritivo, cuja implementação se dará por cooperação jurisdicional. Mas tal prerrogativa não não é oponível a todos os titulares de créditos não sujeitos à recuperação judicial, mas exclusivamente aos ditos credores proprietários listados nos §§ 3º e 4º do art. 49 (garantia fiduciária, arrendamento mercantil, adiantamento a contrato de câmbio entre outros), uma vez que somente eles são mencionados no dito § 7º-A do art. 6º: Art. 6º […] §7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. O dispositivo reproduzido constitui restrição ao direito dos credores e, por isso, bem como em prestígio à segurança jurídica, deve ser interpretado restritivamente. Desse modo, os créditos novos, isto é, aqueles cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial (entendimento consolidado no STJ, conforme REsp 1.99.103/MT, julgado em 11/4/2023, AgInt no REsp 1.998.875/DF, julgado em 13/5/2024, e CC 191.533/MT, julgado em 18/4/2024), apesar de também extraconcursais, não se submetem à limitação da suspensão em eventual execução do seu crédito em que venha a ser constrito bem de capital da devedora. A liberação de credores novos se enquadra como incentivo aos fornecedores e colaboradores que iniciam ou continuam parcerias em momento tão delicado para a devedora, no qual normalmente muitos agentes do mercado se afastam. É também uma forma de premiar o risco maior envolvido na reestruturação de empresas em crise.  No caso concreto, o embargante alega ter crédito de natureza alimentar, equiparado ao trabalhista, mas com fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Em sendo assim, ele não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, poderia executar seu crédito no juízo cível de origem do título. Mas não só, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de credor proprietário, eventuais constrições patrimoniais não estariam sujeitas à suspensão por este Juízo especializado, ainda que recaiam sobre bem de capital essencial à atividade da recuperanda. Desse modo, reafirmo a correção da decisão embargada e disponho as considerações acima para, em prestígio ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, prevenir condutas de tumulto processual das partes. Intimem-se.                                                            FORTALEZA, 01 de julho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Conceda-se vista dos autos à representante do Ministério Público sobre as informações apresentadas pela Dra. Renata Freire - Sociedade Individual de Advocacia, (fls.17.585/17.596) e pelo Administrador Judicial (fls.17677/17680). 2. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pela empresa EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA (fls.17681/17682). Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202072000874 NÚMERO ÚNICO: 0000864-53.2020.8.25.0038 REQUERENTE : . (A.C.D.) ADV. : MELISSIO PEREIRA SOUZA BARROS - OAB: 6415-SE REQUERIDO : . (A.) ADV. : ARTUR TAVARES ROCHA SAMPAIO - OAB: 13003-SE ADV. : THAÍS QUEIROZ SILVA - OAB: 25521-PB SENTENÇA....: (...)DIANTE DO ADUZIDO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR O REQUERIDO, ANTÔNIO GALDINO DOS SANTOS(...)
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000576-66.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000576-66.2024.5.13.0033     AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ RODRIGUES MUNIZ FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id22aa9ed; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id ea6f6ec). Representação processual regular (Id 3ef64f9 ). Preparo dispensado (Id b9b9450).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): a)violação ao art. 5º, LV, da CF; b)violação aos artigos 389 e 489, do CPC. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do acórdãoimpugnado, sem destaque do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta dotribunal de origem sobre o tema objeto da insurgência, o que não atende ao dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que os poucos destaques existentes são os mesmosda decisão regional. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELALEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interpostoo recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dosautos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmenteao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópicoimpugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista deque não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifonosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST.CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento nãoprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DACLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado nãoatende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, daCLT, em especial no que se refere à indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, atranscrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem aindividualização dos trechos que consubstanciam oprequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo nãosatisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpreregistrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão éválido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentosdo Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Ocapítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma novepáginas das suas razões recursais, trazendo inclusivetranscrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727).Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral dadecisão colegiada, proferida em sede de embargos dedeclaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente ostrechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade deexame prévio da transcendência do recurso de revista, ajurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entenderque esta análise fica prejudicada quando o apelo carece depressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos queimpedem o alcance do exame meritório do feito, como nocaso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, atranscrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido,de todas as premissas consignadas ou de longos trechos dadecisão regional, como ocorreu no presente caso, não sepresta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, namedida em que não delimita o objeto da insurgência inseridano apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a teseadotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas norecurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância depressuposto intrínseco ao processamento do recurso derevista, por constituir óbice intransponível ao exame domérito recursal, inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento(Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). Registre-se, por oportuno, que como a ação está submetida aorito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita às hipóteses do §9º, do art. 896, da CLT, entre as quais não se encontra a análise de eventual ofensa àlegislação infraconstitucional. Desse modo, é inviável o seguimento do recurso em relação aotema.     CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL BRAZ DE SOUZA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000576-66.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000576-66.2024.5.13.0033     AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ RODRIGUES MUNIZ FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id22aa9ed; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id ea6f6ec). Representação processual regular (Id 3ef64f9 ). Preparo dispensado (Id b9b9450).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): a)violação ao art. 5º, LV, da CF; b)violação aos artigos 389 e 489, do CPC. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do acórdãoimpugnado, sem destaque do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta dotribunal de origem sobre o tema objeto da insurgência, o que não atende ao dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que os poucos destaques existentes são os mesmosda decisão regional. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELALEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interpostoo recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dosautos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmenteao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópicoimpugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista deque não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifonosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST.CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento nãoprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DACLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado nãoatende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, daCLT, em especial no que se refere à indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, atranscrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem aindividualização dos trechos que consubstanciam oprequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo nãosatisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpreregistrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão éválido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentosdo Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Ocapítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma novepáginas das suas razões recursais, trazendo inclusivetranscrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727).Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral dadecisão colegiada, proferida em sede de embargos dedeclaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente ostrechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade deexame prévio da transcendência do recurso de revista, ajurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entenderque esta análise fica prejudicada quando o apelo carece depressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos queimpedem o alcance do exame meritório do feito, como nocaso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, atranscrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido,de todas as premissas consignadas ou de longos trechos dadecisão regional, como ocorreu no presente caso, não sepresta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, namedida em que não delimita o objeto da insurgência inseridano apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a teseadotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas norecurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância depressuposto intrínseco ao processamento do recurso derevista, por constituir óbice intransponível ao exame domérito recursal, inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento(Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). Registre-se, por oportuno, que como a ação está submetida aorito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita às hipóteses do §9º, do art. 896, da CLT, entre as quais não se encontra a análise de eventual ofensa àlegislação infraconstitucional. Desse modo, é inviável o seguimento do recurso em relação aotema.     CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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