Eriberto Da Costa Neves
Eriberto Da Costa Neves
Número da OAB:
OAB/PB 012010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eriberto Da Costa Neves possui 183 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJRN, TJPB, TJSP, TJPE, TRF5, TJAL, TRT13
Nome:
ERIBERTO DA COSTA NEVES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842003-39.2020.8.20.5001 Ação de ALIMENTOS DECISÃO Recebido hoje. Considerando que os Demandados, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação ao pedido inicial, decreto a revelia de todos, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, até onde possam ser alcançados, tendo em vista a natureza do direito pleiteado, conforme art. 345, inciso II do CPC. Em atenção aos arts. 349 e 355, inciso II, ambos do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a produzirem e, em caso negativo, apresentem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 30 de junho de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0851266-22.2025.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO ... Assim sendo, em obediência à regra estabelecida no CPC, aprazo Audiência de Conciliação para o dia 20/08/2025 às 09h30min a ser realizada perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na Sala de Audiências deste Juízo. À SECRETARIA para incluir na pauta do PJE, a data da audiência mencionada. INTIME-SE e CITE-SE a requerida da presente decisão, bem como para comparecer à referida audiência, devendo a Secretaria observar o artigo 695 do NCPC no cumprimento do mandado, advertindo, especialmente à parte contrária, quanto às previsões contidas na segunda parte do §5 do artigo 334 e Art. 344 do NCPC; e, a ambas as partes, quanto à regra estabelecida no § 8º do Art. 334 do novo Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado(a). A parte requerida, por sua vez, deverá ser intimada/citada por mandado, por oficial de justiça. Ambos deverão comparecer à audiência acompanhada de seus advogados. Restando frustrada a composição, advirta-se a parte contrária que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a partir da audiência conciliatória. Após a juntada da defesa, dê-se vista dos autos à parte autora, por seu advogado/defensor, para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 15(quinze) dias, manifestando-se acerca da peça(s) contestatória(s) e documentos que a acompanham, nos termos do art. 351 do NCPC. Em não comparecendo a parte autora à audiência aqui aprazada, determino desde logo, sua intimação, por mandado ou Edital, caso necessário, nos termos do artigo 485 § 1º, do NCPC, sob pena de arquivamento. À SECRETARIA PARA HABILITAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, neste feito, em razão do interesse de incapaz, Art. 178, II do CPC. P.I. Natal/RN, 30 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) e anexada(s) ao processo, bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria, utilizados para a confecção do(s) requisitório(s), ficando cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais impugnações sobre ambos, as quais apenas serão aceitas pelo Juízo desde que fundamentadas e devidamente instruídas com planilhas de cálculos com a indicação da divergência encontrada. A ausência de manifestação será considerada aquiescência tácita aos valores indicados pelo setor contábil. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para processamento. - A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Por oportuno, a fim de agilizar o processamento do(s) requisitório(s), devem as partes evitar a juntada de petição apenas para informar a ciência da presente intimação ou para solicitar o seu encaminhamento ao TRF da 5ª Região.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001253-08.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IVONE DOS SANTOS LIMA E LIMA Advogado(s) do reclamante: ERIBERTO DA COSTA NEVES RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e outros SENTENÇA “TIPO A” I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVONE DO SANTOS LIMA E LIMA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, objetivando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. A autora alega que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem, vem exercendo todas as funções de técnica em enfermagem, o que configuraria desvio de função. Postula, assim, o reconhecimento do desvio funcional e a condenação das rés ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais verbas. Em contestação, a Universidade Federal de Campina Grande sustenta, preliminarmente, a prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não há desvio de função, pois as atividades exercidas pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar em Enfermagem não são específicas, nem tampouco são exclusivas as atividades do cargo de Técnico em Enfermagem, conforme a Lei 7.498/86, destacando que existe uma fórmula aberta na legislação que permite que ambos – Auxiliares e Técnicos – exerçam atividades comuns. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Quanto à prescrição, reconheço que estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Da preliminar de ilegitimidade passiva A UFCG suscita a sua ilegitimidade passiva para atuar na causa, sob o argumento de que possui contrato formalizado com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, responsável pela prestação de serviços às instituições federais de ensino. Contudo, considerando que a parte autora é servidora do quadro efetivo da UFCG, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UFCG. Da desnecessidade de realização de audiência de instrução Analisando os fatos e argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, vislumbra-se que o fundamento central da questão reside na similaridade substancial das funções previstas em lei para ambos os cargos, circunstância que independe de dilação probatória. Assim, a realização de audiência de instrução mostra-se irrelevante. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, efetivamente desempenha funções próprias do cargo de técnico de enfermagem, configurando desvio de função que ensejaria o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora não seja possível o reenquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 378, segundo a qual "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Contudo, para que se configure o desvio de função, é necessário que o servidor público desempenhe, de forma permanente, atribuições de outro cargo público, diversas das inerentes ao cargo para o qual foi investido. É preciso que haja uma distinção clara e inequívoca entre as atribuições legalmente definidas para o cargo ocupado pelo servidor e aquelas efetivamente desempenhadas. No caso em análise, a autora alega que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem, exerce atribuições típicas de técnico de enfermagem. Para verificar se há ou não desvio funcional, é necessário analisar as atribuições legalmente previstas para os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem. O Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, dispõe sobre as atribuições dos profissionais de enfermagem nos seguintes termos: "Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde. Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte." Ressalte-se, ainda, que, o ato normativo, em seu art. 13, determina indistintamente, que "as atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro". Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que existe uma linha tênue entre as atividades de auxiliar e técnico de enfermagem, havendo uma área de intersecção entre as atribuições de ambos os cargos. Isso ocorre porque o legislador optou por uma redação aberta e genérica para as atribuições desses profissionais, permitindo uma certa flexibilidade na atuação de cada um. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, como se depreende do seguinte julgado: "Vê-se, portanto, que, além de não existir uma atividade privativa do técnico de enfermagem, as suas atribuições genéricas ('executar atividades de assistência de enfermagem') se assemelham às do auxiliar de enfermagem ('executar outras atividades de enfermagem'). Nesse contexto, também em casos de auxiliar de enfermagem supostamente atuando como técnico ou enfermeiro, esta Corte Regional já entendeu que não resta nítida a distinção para fins de caracterização do apontado desvio de função (08061698620154058400, AC, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 20/02/2020), o qual só se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo (0800155-16.2015.4.05.8100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Data de Assinatura: 10/04/2018)." (TRF5. PROCESSO: 08031431220174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022) No mesmo sentido, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recente julgado, asseverou que: "A decisão rescindenda, por evidente, não igualou o que a lei pretendeu diferenciar, mas apenas salientou que no dia a dia era muito difícil distinguir, nitidamente, as diversas atribuições de um e de outro, ante as semelhanças de ordem prática existentes no desempenho das funções do cargo de enfermeiro e a de um auxiliar de enfermagem. A afirmação remete ao núcleo de atividades de prestação de assistência direta ao paciente que a enfermeira desempenha e que o auxiliar de enfermagem também exerce, mas em um nível de menor complexidade, asseverando que 'o desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos'." (PROCESSO: 08053874920214050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 24/04/2024) Ora, se a jurisprudência já reconhece a dificuldade de divisar nitidamente as atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeiro (que possui grau de formação superior), mais difícil ainda é distinguir com precisão as atribuições de auxiliar e técnico de enfermagem, cargos cujo nível de formação é mais próximo. Constata-se, portanto, que uma mesma tarefa pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. A tarefa de fazer curativos, por exemplo, pode estar presente nas funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, bem como de Enfermeiros. Diante desse cenário, para que se configure o desvio de função entre auxiliar e técnico de enfermagem, não basta que o auxiliar execute algumas atividades que também podem ser desempenhadas pelo técnico. É necessário que sejam desempenhadas atividades privativas do técnico de enfermagem, ou que haja uma distinção clara e manifesta entre as atribuições exercidas e aquelas previstas para o cargo ocupado. Do acervo probatório dos autos, colhe-se: a) o nome da parte autora consta nas escalas de trabalho do Hospital Alcides Carneiro, com a indicação do cargo de Técnica em Enfermagem (ids. 61043619 e 61043621); b) a autora aufere a remuneração referente ao seu cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem. De acordo com a Portaria emitida pela Unidade de ambulatório do Hospital Alcides Carneiro (id. 78548968), a autora, lotada na Unidade de Ambulatório, exerce as seguintes funções: a) organizar o ambiente de trabalho e preparar as salas para os atendimentos do turno, dispondo os materiais, insumos, requisições e formulários, conforme às especialidades médicas; b) recepcionar o usuário na Unidade de atendimento, realizar sua identificação e do profissional que realizará o atendimento e encaminhá-lo para o setor onde aguardará a consulta; c) realizar procedimentos técnicos de enfermagem inerentes ao atendimento, conforme especialidade clínica (verificar medidas antropométricas, glicemia capilar, verificar sinais vitais, curativo Grau I, eletrocardiograma, auxiliar procedimentos médicos, entre outros específicos à especialidade clínica); d) realizar os processos administravos relacionados aos atendimentos/procedimentos ambulatoriais (inserir as chaves de atendimentos e ausências) e colaborar com as ações educativas e/ou campanhas de prevenção e promoção da saúde. Cotejando-se as funções descritas na Portaria supramencionada com as competências inerentes aos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem descritas na Lei n. 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87, é possível concluir que as atividades desempenhadas pela autora estão dentro das competências legais do auxiliar de enfermagem, embora algumas delas apresentem um certo grau de sobreposição com atividades que também podem ser desempenhadas por técnicos de enfermagem. Portanto, no caso dos autos, a autora não comprovou de forma efetiva que exerce atividades exclusivas ou privativas de técnico de enfermagem. A mera alegação genérica de que desempenha "todas as funções de técnico em enfermagem" não é suficiente para caracterizar o desvio funcional, especialmente considerando a existência de uma área de intersecção entre as atribuições dos cargos em questão. Ademais, para caracterizar um efetivo desvio de função, seria necessário demonstrar que a servidora realiza de forma habitual e permanente atividades privativas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, que sejam absolutamente díspares das atribuições de auxiliar, o que não se verifica no presente caso. Ademais, para que fique configurado o desvio de função, exige-se a prova de que o trabalho exercido é fruto de esforço intelectual próprio, que não necessita supervisão constante e que detenha a responsabilidade pelo trabalho desenvolvido e autonomia para decidir frente a situações conflitantes, o que não restou demonstrado nos autos. Em outros termos, “o desvio de função caracteriza-se pelo exercício de atividades díspares do cargo para o qual o servidor foi nomeado e pela habitualidade, não restando demonstrado, inequivocamente, a ocorrência do desvio em decorrência das semelhanças entre as atribuições do auxiliar e do técnico em enfermagem, bem como pelo caráter auxiliar da profissão, trabalhando conjuntamente como Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem”. Precedentes: TRF5. PJe 08051350820174058400, apelação cível, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, julgamento: 11/02/2020; PJe 08118007420164058400, apelação cível, des. Bruno Leonardo Camara Carra (convocado), 4ª Turma, Julgamento: 07/12/2021. Portanto, não se configurando, na situação dos autos, hipótese de desvio de função, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFCG; b) reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015. Por oportuno, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que se trata de servidor(a) público(a) cuja remuneração ultrapassa o limite de isenção para fins de imposto de renda. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se as partes (Lei nº 10.259/01, art. 8º). Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0009496-09.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA OLIVEIRA FARIAS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou: 1)a base de cálculo; 2) divisor a ser utilizado para a hora devida; e 3) data de início do cumprimento da obrigação. Afirma que o cumprimento da obrigação se deu em setembro de 2023 e deixou de ser analisada a petição que informou a referida data. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão. Logo, com base no art. 1.022 e seus incisos, observa-se que os embargos declaratórios são cabíveis para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios dessa natureza e que necessitam de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Dispõe, ainda, o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial poderá ser objeto de embargos declaratórios quando nela houver, além da obscuridade, contradição e omissão, também for o caso dela padecer de dúvida. Passo à análise do mérito do recurso. Não há nenhuma das situações previstas no artigo 1022 do CPC. A decisão anterior já havia se manifestado acerca do cumprimento da obrigação. Vejamos: “A ré informou que o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu em janeiro de 2022 (id 67991145) Desse modo, passo a adotar janeiro de 2022, como marco para confecção dos cálculos.” Desta feita, devem ser rejeitados os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos, mas nego-lhes provimento por não existir nenhuma das situações descritas no artigo 1022 do CPC. Restam mantidas as demais determinações. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0018180-20.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON DA SILVA REMIGIO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO As partes divergiram acerca dos valores devidos nos seguintes pontos: 1) a base de cálculo; 2) divisor a ser utilizado para a hora devida; 3) data de início do cumprimento da obrigação; e 4) regime de plantão A parte autora atravessa petição para informar que a Turma Recursal da Paraíba julgou o mérito e decidiu que o divisor a ser utilizado para encontrar a hora de repouso deve ser 150 e não 200. Passo, pois, a analisar a situação. Do divisor Ressalvada a minha posição pessoal no sentido de que se deveria aplicar o divisor 200 em função da coisa julgada formada em relação ao dispositivo da sentença prolatada nos autos, aplico, no entanto, o entendimento expresso no acórdão abaixo transcrito, uma vez que expressa a compreensão que vem sendo acolhida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIREITO AO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUANDO SUPERADA A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. TEMA 221 DA TNU. DIVISOR 200 HORAS PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO O SOMATÓRIO MENSAL DAS HORAS TRABALHADAS NÃO EXCEDER A 200 HORAS. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA COMUM, QUANDO AS HORAS TRABALHADAS EXECEDEREM A 200 HORAS MENSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 HORAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 0505964-38.2021.4.05.8201. 2. Alega o agravante que a decisão proferida pelo magistrado do JEF de origem, em sede de cumprimento de sentença, desrespeitou o Enunciado 221 da TNU, pois “ordenou para feitura dos cálculos o divisor 200 horas, mesmo a TNU tendo afirmado que o divisor de 200 horas, serve única e tão somente para possibilitar a incidência do adicional de 50% no pagamento das horas não usufruídas, pois caso a jornada seja inferior a 200 horas, o pagamento tem de se dar sem o referido adicional”. Requer, por fim, a concessão liminar de tutela de evidência, para ordenar que seja aplicado o divisor 150 para jornada de trabalho de 120 horas. (...) 4. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, julgou representativo da controvérsia (PEDILEF 5003087-62.2017.4.05.7200/SC; julgado em 20/11/2020; tema 221), firmando a seguinte tese: “É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.” 5. Assim, em relação ao cálculo do valor a ser indenizado pela supressão do intervalo intrajornada, a TNU entendeu que o pagamento deve se dar na forma comum se não ultrapassada 200 horas no somatório mensal. 6. Veja-se, pois, que o divisor 200, não é para se calcular as horas a serem indenizadas, mas tão somente serve como parâmetro para calcular a hora extra, a qual deve ser paga de forma comum ou com acréscimo de 50%, a depender da quantidade de horas trabalhadas no mês. Portanto, se trabalhou menos de 200 horas no mês, a indenização será paga na forma comum, porém se trabalhou mais de 200 horas no mês, o cálculo da indenização será feito com o adicional de 50%. 7. Desse modo, a decisão agravada incorreu em equívoco quando condicionou o pagamento da verba indenizatória ao trabalho exercido por tempo superior a 200 (duzentas) horas mensais. 8. Por outro lado, na presente hipótese, o agravante alega que sua jornada mensal é de 120 horas, alegando que deveria ser aplicado o divisor 150, e não o divisor 200. 9. Com efeito, no caso de servidor público federal, o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, caso o contrato de trabalho preveja a jornada semanal de 40 horas, conforme dispõe o art. 19 da Lei n.º 8.112/90. Em sendo a jornada de 30 horas semanais, há orientação jurisprudencial no sentido de que o divisor aplicável seja de 150, uma vez que o cálculo das horas extras é feito com base na carga horária semanal do servidor, vejamos: SERVIDOR. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. DIVISOR 200. 1. Cálculo de adicional noturno e de horas extras por realização de jornada de trabalho extraordinária que deve observar o fator divisor 200 em caso de aplicação de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Precedentes. 2. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 3. Termo inicial dos juros de mora que deve recair na data da citação. Precedentes. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF3 – 2ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002361- 92.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJEN 16/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO. URB. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. O divisor aser aplicado para apuração de horas extras não decorre de previsão legal, mas resulta do número de horas semanais efetivamente trabalhadas pelo empregado. Na hipótese dos autos, incontroverso que o reclamante cumpria jornada de 30 horas semanais, impõe-se a utilização do divisor 150, nos termos da Súmula n.º 431 do TST, aplicável analogicamente ao caso. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Proc. RO xxxxx-38.2017.5.06.0009, Redator Eduardo Pugliesi, Data de Julgamento 04/07/2018, Primeira Turma) 10. Em tais termos, o agravo interposto merece ser provido, para reformando a decisão agravada, considerar que, na hipótese de jornada de trabalho de 30 horas semanais, seja aplicado o divisor 150 para o cálculo da hora extra, sendo utilizado o divisor de 200 para jornada de 40 horas semanais, devendo o pagamento ser efetuado na forma comum se não ultrapassar o divisor respectivo ou ser pago como adicional de 50%, caso exceda o divisor correspondente (divisor 150 ou 200, conforme o caso). 11. Sumula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos acima expostos (item 10). (PROCESSO: 00002152220234059820, AGRAVO DE INSTRUMENTO, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 12/07/2024) Posto isso, em consonância com a orientação da TR/PB, determino que seja aplicado o divisor de 150 para o cálculos da hora extra quando a jornada de trabalho do exequente for estabelecida em 30 horas e , em se tratando de jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser observado seja de 200, sendo que, somente se ultrapassar o respectivo divisor, seja aplicado o adicional de 50%. Da base de cálculos O cerne da questão reside em saber quais rubricas compõem a base de cálculos para apuração do valor devido à parte autora, à título de horas de descanso não concedidas. Na hipótese, entendo que deve integrar os cálculos o vencimento básico, o adicional de insalubridade/ periculosidade, iQ, anuênios e VPNI. Do cumprimento A parte autora noticia que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em dezembro de 2023. Considerando que a parte ré deixou claro que, a partir de janeiro de 2022, todas as escalas de trabalho possuem a legenda dos horários de intervalo ao lado do nome de cada profissional para que todos tenham conhecimento e usufruam do seu horário de descanso e a parte exequente não comprovou que tal informação é inverídica, fixo o termo em que se deu o cumprimento da obrigação de fazer em dezembro de 2021, marco este que deve ser observado quando da confecção dos cálculos para pagamento de eventuais valores atrasados. Do regime de plantão A ré alega que, no período de janeiro de 2018 a março de 2020, o autor não trabalhou em regime de plantão de 12 horas. Conforme escalas de frequência, de fato, no referido período não houve plantão de 12 horas. Logo, não deve ser aplicado o divisor de 150 no período em comento. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração de eventual valor devido, conforme critérios estabelecidos nesta decisão. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente