Eriberto Da Costa Neves

Eriberto Da Costa Neves

Número da OAB: OAB/PB 012010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eriberto Da Costa Neves possui 179 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJPB, TRF5, TJSP, TJRN, TJPE, TRT13, TJAL
Nome: ERIBERTO DA COSTA NEVES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO A audiência de instrução será realizada de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para participação na audiência de modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes através do DJEN. Cumpra-se. Natal, 14 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801785-04.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALÍCIO CÂNDIDO DE FREITAS RÉU: REDECARD S/A Vistos, etc. Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do C.P.C., e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME a parte ré (C.P.C., art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836306-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI OLIVEIRA PEREIRA REU: NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0835958-87.2018.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) DESPACHO Recebi hoje. Defiro o pedido de Id 146850025 e concedo novo prazo de 15 dias para a parte requerente por seu advogado, cumprir as diligências determinadas no despacho Id 138073647 P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de julho de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0917954-68.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID.147736935, cujo trecho transcrevo: "... Cumprida a diligências, intime-se a parte requerente, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I. ..." Natal/RN, 10 de julho de 2025. VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0808812-63.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITO DE NATAL E OUTRO ADVOGADO: ERIBERTO DA COSTA NEVES E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29791312) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF) e recurso extraordinário (Id. 29878566) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF. O acórdão (Id. 26140971) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI. INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 29249466). Por sua vez, as partes recorrentes apontam violação aos arts. art. 37, II, V, e 125, § 2º, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 30882723). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1041210, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou as seguintes Teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de as atribuições dos cargos em comissão estarem descritas, de forma clara e objetiva, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 26140971): Acerca da impugnação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 5.698/2005, aduz a Procuradoria-Geral de Justiça que o cargo de Procurador-Geral Adjunto foi criado sem que houvesse a previsão das atribuições e competências do referido cargo, o que seria inconstitucional segundo reconhecido na Súmula nº 20 deste Tribunal, segundo a qual “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”. No que se refere aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, aponta o Órgão Ministerial que as competências e atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar foram fixadas “de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante” e, por isso, restaria contrariado o disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF (...) d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, pois, embora os Entes Demandados defendam que a atribuição do cargo de Procurador Adjunto esteja delineada no referido artigo, vê-se que o legislador municipal o fez de modo vago, não estando, portanto, cumpridas integralmente as diretrizes acima expostas. A esse respeito, consta do dispositivo atacado que o cargo de Procurador-Geral Adjunto tem uma única atribuição, qual seja a de substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e faltas, o que, em verdade se revela profundamente vago e, até certo ponto, inverossímil no campo prático, porquanto as situações de impedimentos e faltas a ensejar a substituição do Procurador-Geral são excepcionais, havendo, portanto, lacuna quanto às competências que o Procurador Adjunto exerce ordinariamente. A ausência de definição precisa e concreta das atribuições do Procurador Adjunto torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN, considerando sobretudo que este Tribunal Pleno tem recorrente entendimento no sentido de que o cargo de Procurador Adjunto, diferentemente do Procurador-Geral, ostenta natureza eminentemente técnica, de modo que deve ser ocupado por servidor integrante do Quadro Efetivo dos Procuradores. (...) Verificado que as atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para julgar inconstitucional o art. 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005, por violar o disposto no art. 26, incisos II e V, da CE/RN (equivalentes ao art. 37, incisos II e V, da CF) segundo interpretação dada à temática pelo STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010/STF). De modo semelhante, entendo que procede a impugnação ministerial aos artigos 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, da Lei nº 6.882/2018, pois, observando o conteúdo normativo, em contraposição oportuna e necessária às próprias assertivas dos Requeridos, percebe-se que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, pois as atribuições dos cargos de Assessor Parlamentar nos níveis 3, 4, 5 e 6 ou são fixados de maneira muito vaga ou revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público. Como exemplo de atribuição definida de modo genérico e/ou de caráter burocrático/operacional e, portanto, incompatível com a natureza do cargo em comissão, pode-se citar: “atender ao público e registrar pleitos e possíveis providências a serem executadas pelo Gabinete do Parlamentar”; “prestar serviços de apoio político-administrativo (...)”; “prestar serviços de apoio ao gabinete no que diz respeito à encaminhamento de solicitações e recepção de materiais e suprimentos (...)”; “prestar apoio ao parlamentar no encaminhamento e recepção de documentos e informações necessárias à sua atuação (...)”; “executar tarefas rotineiras de apoio administrativo e político no Gabinete parlamentar (...)” e “exercer outras funções que lhe sejam atribuídas, compatíveis com o cargo, ou atividades correlatas que lhe sejam delegadas”. Em havendo a criação de cargos públicos de provimento em comissão com atribuições que ou são genéricas ou não se enquadram nas funções de direção, chefia e assessoramento, resta violado não só o disposto no art. 26, V, da CE/RN, como também a regra geral do acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 26, II, da CE/RN). (...) Portanto, cabe acolher a pretensão do Parquet para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, §2º, da Lei n.º 5.698/2005 e 19, incisos III, IV, V, VI, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei nº 6.882/2018, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento do STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema nº 1.010/STF) e com a enunciado sumular de nº 20 desta Corte. Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 1010 do STF, em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1010 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0813907-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: ERIBERTO DA COSTA NEVES OAB: PB12010 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 01/08/2025 Hora: 12:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 11 de julho de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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