Maria Lucineide De Lacerda Santana

Maria Lucineide De Lacerda Santana

Número da OAB: OAB/PB 011662

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJPB, TRF5, TRF3, TJMG
Nome: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE PROMOVENTE VIA ADVOGADO DO DESPACHO ID NUM 115331983
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0804481-54.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800056-81.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 08/07/2025 08:15h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado. BAYEUX, 27 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800056-81.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 08/07/2025 08:15h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado. BAYEUX, 27 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO ID NUM 115252051
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO ID NUM 115252051
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO ID NUM 115252051
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802089-93.2013.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. Considerando os pedidos formulados na petição de ID nº 113588230, na qual os cessionários Paulo Roberto de Menezes Junior e Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto requerem o registro da cessão de créditos relativos ao precatório em trâmite nestes autos, com base na Escritura Pública acostada, bem como a expedição de ofício com ordem de bloqueio dos valores cedidos, de modo a resguardar os direitos dos cessionários, DEFIRO os pedidos, nos seguintes termos: Determino o registro da cessão de créditos, nos termos do art. 42 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, devendo o feito ser comunicado ao Tribunal competente para anotação no respectivo requisitório. Autorizo a expedição de ofício com ordem de bloqueio dos valores objeto da cessão, a fim de assegurar a efetividade da transferência dos créditos cedidos, evitando prejuízo aos cessionários. Determino a intimação do cedente (JOSÉ RICARDO FÉLIX FERREIRA) e do Ente Devedor, para ciência da cessão de crédito, conforme previsto no art. 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Defiro o pedido de exclusividade de intimações e publicações ao advogado Henrique de Azevedo Mesquita, OAB/PE nº 38.677, nos termos requeridos na petição. Por fim, intime-se o cartório desta unidade judiciária para que proceda à juntada aos autos de nova certidão acerca do status atualizado do requisitório, a fim de se verificar eventual alteração quanto ao pagamento do precatório. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800900-47.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSÉ SANTIAGO BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado , embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. A ré resistiu, em contestação, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. Réplica do autor em ID: 107070594. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. DAS PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme alegado pelo promovido, a inicial seria inepta em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado. Compulsando os autos, verifica-se em ID: 103437588, antes mesmo da contestação, a retificação da documentação de modo que fora juntado comprovante atualizado. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA O termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição de indébito, no contexto de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, deve ser considerado a partir da data em que ocorreu o último desconto indevido e não o primeiro. Tendo a parte sofrido o último desconto, informado, em 09/2024, não há razão para acolhimento da preliminar. Ademais, pelo que narra a inicial, a idosa, em tese, não possuía conhecimento do contrato e descontos, o que torna o cálculo do prazo decadencial subjetivo. Por essas razões, REJEITO as preliminares. DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o cartão com reserva de margem consignável e depois se arrependeu. Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado, que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar. No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos em seu benefício, relativos ao contrato. Isso porque, não obstante as documentações juntadas, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento também físico, referente à operação de crédito firmado por meio eletrônico. O caso concreto deve ser analisado à luz da Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Analisando os documentos da parte autora, verifica-se que é idosa desde antes da contratação, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, considerando que o consumidor é residente do Estado da Paraíba. Esclareço que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida lei, nos seguintes termos: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tal previsão normativa visa garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Desse modo, é nulo de pleno direito o contrato digital formulado entre as partes, por violação a expressa previsão legal que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com instituições financeiras. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato e da assinatura pelo meio físico. Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado. A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia. No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente. Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou. Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes. Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº 11090039733, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011). Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora. Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial. O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T. Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012). Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIREITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1. Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2. Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3. Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5. Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6. In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária. Precedentes deste Regional. 7. Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados. CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14. Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio. Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos. Irresignação. Inviabilidade do pedido retratativo. Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012). Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato; e (2) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento. Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA dando ciência da presente decisão. 3. INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 4. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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