Amanda Gabrielly Frutos Da Silva
Amanda Gabrielly Frutos Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 031010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Gabrielly Frutos Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJES, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJES, TJMS, TRF3
Nome:
AMANDA GABRIELLY FRUTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002063-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: T. O. C. REPRESENTANTE: ZAILY OTOWICZ FRUTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLY FRUTOS DA SILVA - MS31010, ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249, GUSTAVO TURATTO LEDESMA - MS31011, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O O contrato do evento 371494133, além de antigo (data de 17/03/23), é informal. Portanto, não é documento hábil a comprovar residência. Assim, concedo ao demandante o derradeiro prazo de cinco dias para que apresente documento válido - formal e nos termos do despacho anterior -, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Dourados, MS, 30 de junho de 2025. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038792-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA PEDREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLY FRUTOS DA SILVA - MS31010, ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249, GUSTAVO TURATTO LEDESMA - MS31011 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA, proposta por CAMILA DE SOUZA PEDREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade dos contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS referente ao período laborado em designação temporária. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido, para exercer a função de auxiliar de secretaria escolar, mediante sucessivos contratos em designação temporária. Em contestação (ID 66991338), sustenta o requerido que a Constituição estabelece a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme se vê no artigo 37, IX, pouco importando se as atividades a serem desempenhadas são permanentes ou temporárias. Ainda, defende a legalidade na contratação pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses. É o breve relatório. Decido. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. II – MÉRITO Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em questão, se visualiza que a parte requerente não comprovou a ilegalidade da contratação. Isso porque a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não desnatura o caráter temporário do contrato quando a contratação não exceda 24 (vinte e quatro) meses. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL DE TODO O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANO DE 2016 EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONTRATADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO VÁLIDO. RESPEITO AO LIMITADOR LEGAL. DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM 24 MESES. CONTRATAÇÕES EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONTINUIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA TURMA QUANTO A NULIDADE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO APENAS DO PERÍODO QUE EXCEDE 2 ANOS. APLICAÇÃO DA TR AO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00036043620188160092 Imbituva 0003604-36.2018.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BRANQUINHA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2018 PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONSTITUCIONALMENTE POSSIBILITADO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07005707520208020045 Murici, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Contudo, pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a requerente não fez prova de que a contratação excedeu 24 meses, tendo comprovado a contratação pelo período de 03/10/2022 a 03/10/2023 (12 meses) e 03/10/2023 a 02/10/2024 (12 meses). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação