Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Número da OAB:
OAB/MS 022975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
668
Total de Intimações:
765
Tribunais:
TRF2, TJCE, TJAM, TJRN, TJPB, TRF3, TJGO, TJDFT, TJPE, TRF4, TRF5, TJPR, TJRJ, TJSC, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS, TRF6
Nome:
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 765 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS), ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR) - Processo 0649680-11.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Daniele Pereira dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/AB0 - PERITO: B1Smart Perícias LtdaB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência do canal de comunicação para a realização da perícia: LINK DE ACESSO GOOGLE MEET: http://meet.google.com/ryb-dcrg-jks, conforme informação do perito de fls. 542/543.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0843098-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Matheus Juca da Silva Farias Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE - ATIVIDADE PROFISSIONAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível em ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência mantida diante da ausência de cobertura contratual e inexistência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a patologia do segurado. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Matheus Jucá da Silva Farias contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em desfavor de Mapfre Vida S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de cobertura contratual diante da natureza genética da patologia apresentada pelo autor e inexistência de nexo com atividade militar. O apelante sustenta inconclusividade do laudo pericial e ausência de análise de outras provas, requerendo alternativamente a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia médica; (ii) se há nexo concausal entre a atividade militar e a invalidez parcial do autor; e (iii) se o contrato de seguro prevê cobertura para a situação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso atendeu aos requisitos legais e impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Nos termos do art. 371 do CPC, vigora o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz valorar as provas dos autos e decidir com base naquelas que considerar suficientes. O laudo pericial judicial é conclusivo ao indicar que a invalidez parcial do autor decorre de patologia de origem genética/hereditária, sem nexo causal ou concausal com as atividades militares desempenhadas. A alegação de inconclusividade do laudo carece de fundamentos técnicos que justifiquem sua anulação ou complementação. O contrato de seguro exclui expressamente da cobertura eventos decorrentes de doenças degenerativas ou de origem genética, como no caso concreto. A jurisprudência do STJ e do TJMS reafirma a legalidade das cláusulas que delimitam os riscos cobertos, sendo incabível interpretação extensiva para incluir situações não contratadas. Não configurado o acidente ou doença coberta, é indevida a indenização securitária pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência de 15% para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a incapacidade apresentada e o acidente ou atividade profissional, conforme apurado por perícia técnica conclusiva, afasta o dever de indenizar em contrato de seguro que limita expressamente os riscos cobertos. A simples discordância do resultado pericial não autoriza a designação de nova perícia, salvo quando demonstrada a insuficiência técnica do laudo, o que não se verifica no caso. Cláusulas limitativas de cobertura, quando redigidas de forma clara e destacada, são válidas e eficazes, nos termos do art. 757 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 758; Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 98, §3º, e 85, §11º; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1644779/SC; STJ, REsp 1177479/PR; STJ, AGRG no REsp 1.051.146/SP; TJMS, Apelação Cível n. 0812675-48.2020.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0810869-44.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0831348-24.2022.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0843435-80.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um todos os seus argumentos. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0806647-02.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Daiane Pinheiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULA LIMITATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INAPLICABILIDADE DA TESE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a definição da cobertura securitária, sendo desnecessária a realização de prova pericial médica, razão pela qual é adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. É válida, em contrato de seguro de vida com cobertura restrita à invalidez permanente por acidente pessoal, a cláusula que exclui expressamente da cobertura os eventos decorrentes de doença ocupacional, microtraumas cumulativos e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), inclusive quando reconhecidos como acidente do trabalho por equiparação. A pretensão de indenização fundada em invalidez permanente decorrente de doença ocupacional encontra óbice na cláusula contratual de exclusão expressa, vedando-se sua interpretação ampliativa para incluir concausas laborais ou doenças profissionais como eventos cobertos. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação