Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Número da OAB:
OAB/MS 022975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
725
Total de Intimações:
841
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJRN, TRF5, TJCE, TJPA, TJRS, TJAM, TRF3, TRF2, TJPE, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TRF6, TRF1, TJPB, TJSC
Nome:
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 841 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002763-11.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GRACIELE LOURENCO BARCELLA Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 09/07/2025 às 09h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0432970-94.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane dos Santos Freitas - Réu: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Compulsando os autos, constato que o(a) despacho/decisão de fl. 361 não foi publicado(a), razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias."
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Francisco Batista de Almeida (OAB 14207/AM), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0714823-78.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciane Rodrigues da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0576352-14.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila dos Anjos de Almeida - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Priscila dos Anjos de Almeida, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC - Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Do pedido de produção de prova pericial: Ex positis, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, de modo que nomeio perito(a) deste Juízo, NATASHA LIMA DA SILVA NEVES ABREU, CRM: 6975-AM. Especialidades/Áreas de Atuação: MEDICINA DO TRABALHO - RQE Nº: 4177. E-mail: natashaneves@msn.com. Telefone residencial: 9238778224. Telefone celular: 92984298224, para elaborar laudo pericial, nos termos do pedido de fl. 529/530, para averiguar: - Se há invalidez funcional permanente, e se esta é total ou parcial; - Se a incapacidade decorre de doença ocupacional ou de outra origem; - A data de início da incapacidade; - Se a limitação funcional compromete o exercício de toda e qualquer atividade laborativa ou apenas da função específica anteriormente exercida; - Se há nexo de causalidade entre a atividade profissional desenvolvida e a patologia relatada (doença ocupacional por equiparação). Arbitro os honorários periciais para o ato em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela Parte Requerida. Determino que intime-se a(s) parte(s) responsável(eis) pelo pagamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite(m) judicialmente 100% (cem por cento) dos honorários periciais arbitrados, os quais ficarão resguardados em conta judicial até a finalização dos trabalhos, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova pericial e conclusão dos autos para sentença de mérito, conforme as provas produzidas até o presente momento. Após o prazo para pagamento dos honorários periciais, caso tenha ocorrido o pagamento dos honorários, determino que, conforme o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos. Decorrido o prazo para manifestação das partes, determino que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia útil subsequente ao da ciência pelo(a) profissional. Entregue o laudo pericial devidamente, determino que se intimem as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do NCPC), conforme art. 1º, inciso XVII, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ. Caso não haja impugnação ao laudo, determino a liberação do montante depositado em conta judicial a título de antecipação em favor do Sr(a). Perito(a). Havendo impugnação, determino que tornem os autos conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0495517-39.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luciene Balieiro Gil - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimada, a parte requerida não efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais como determinado na decisão de fls. 517/518. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito nos autos sob pena de preclusão da prova requerida. Com o pagamento, autorizo o levantamento de 50% iniciais ao expert, após intime-se o perito para marcar data para realização do ato. Sem pagamento, voltem-me conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0715730-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucinete Aparecida Caetano dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, Diante da concordância entre as partes, nomeio como perito o Dr. Maurício Alexandre de Meneses Pereira, e-mail: secretaria@peritomed.com.br, telefones: (92) 99452-1012, (92) 3213-5427, nos termos da decisão de fls. 154/155. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Antônio Muller (OAB 67090/PR), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0781942-56.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Frota de Menezes - Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A - Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste sobre impugnação ao laudo pericial e apresente complemento no que refere-se aos quesitos apresentados às fls. 568-574, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0437852-02.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosivania Fernandes Biserra - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Trata-se de petição apresentada pelo requerido na qual impugna a proposta de honorários formulada pela perita, sob o fundamento de que ela seria excessiva. Decido. Nafixaçãodos honorários periciais devem ser observados alguns critérios, dentre os quais se destacam a complexidade do exame a ser efetuado, a distância para o deslocamento do expert, as despesas por estes realizadas, o tempo despendido para elaboração da perícia, bem como o nível técnico do trabalho desenvolvido. Ademais, quando inexistir norma legal ou tabela de honorários da categoria profissional, o magistrado, além de se valer dos parâmetros supracitados, deve fixar a remuneração do perito tendo em vista os princípios da razoabilidade e da moderação, sob pena de inviabilizar a realização da prova que a parte pleiteia, impondo-lhe onerosidade excessiva. No caso, a perícia a ser realizada nos autos exige ser realizado por um profissional competente e com conhecimentos técnicos e legais, que se utilizará de um conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar a este juízo elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio. O valor requerido pela expert, a meu ver, não é excessivo. No mais, a impugnação ao valor proposto pelo perito não deve se fundamentar tão somente na discordância subjetiva do valor estimado, mas deve trazer o parâmetro cobrado por perícias na região, o que não fez o impugnante. Vale registrar ainda que o o impugnante não vai custear o valor integral da perícia, mas apenas metade do valor proposto, qual seja, o montante de R$ 1.995,00, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Deste modo, não verifico motivo suficiente que ampare o pedido de fixação de valores abaixo do sugerido. Assim, REJEITO a impugnação à proposta de honorários periciais, vez que genérica e sem elementos aptos a desconstituir o valor apresentado pela perita. Diante disso, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais. Intime-se o réu para efetuar, no prazo de 15(quinze) dias, o depósito judicial de R$ 1.995,00. Comprovado o depósito dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo pericial. Em seguida, intime-se o perito para que informe a este juízo a data para início dos trabalhos periciais, devendo-se intimar as partes e os respectivos assistentes técnicos indicados por meio dos advogados constituídos nos autos, dispensada a reunião inaugural, nos termos do art. 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0467400-72.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeremias de Souza Santiago - Requerido: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Intime-se novamente o Sr.Perito, via telefone no número indicado às fls. 110. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000118-34.2025.4.03.9201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS AGRAVANTE: FERNANDA NASCIMENTO INACIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo do JEF no processo 50004089320234036202 que limitou em trinta por cento os honorários advocatícios. Vejamos a decisão combatida: “...rata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente. Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Após apresentação dos cálculos, compareceu o(a) patrono(a) da autora aos autos, requerendo o desmembramento do valor correspondente aos honorários contratuais avençados com a requerente. Juntou, para tanto, o contrato de honorários advocatícios (ID 371739834), no qual se dispõe sobre o preço dos serviços contratados o seguinte: “...o contratante pagará aos advogados contratados, a título de honorários advocatícios e indenização de despesas a importância equivalente ao valor de 12 (doze) benefícios concedidos e 40% (quarenta por cento) do valor retroativo, houver retroativo, inclusive nos processos administrativos." (grifo nosso). DECIDO. O contrato de honorários juntado estabelece honorários contratuais superiores a 30% (trinta por cento) do resultado que o autor auferiria da demanda. Dita contratação acarreta onerosidade excessiva a hipossuficiente, razão pela qual não se lhe reconhece eficácia. De acordo com o disposto no art. 33 do Estatuto da OAB: “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.” O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, prescreve que o advogado deve fixar seus honorários com moderação, levando-se em conta, entre outros fatores, a condição econômica do cliente, verbis: Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os Num. 372054164 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES - 24/06/2025 14:45:24 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062414452431000000358793120 Número do documento: 25062414452431000000358793120 Este documento foi gerado pelo usuário 050.***.***-06 em 30/06/2025 14:51:06 elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Por outro lado, a tabela de honorários da OAB/SP prevê que os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem ser estipulados entre “20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo”. Saliento que o E. STJ já dispôs sobre o alcance dos honorários advocatícios contratuais, verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício Num. 372054164 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES - 24/06/2025 14:45:24 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062414452431000000358793120 Número do documento: 25062414452431000000358793120 Este documento foi gerado pelo usuário 050.***.***-06 em 30/06/2025 14:51:06 econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp nº 1.155.200/DF; 3ª T, Rel. para o acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, por maioria, DJE 02/03/11). Tal possibilidade – ponderação dos honorários advocatícios pelo Judiciário – também foi aprovada pelos juízes federais de todo o País que estiveram presentes no IX FONAJEF - Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais - realizado em Curitiba no dia 14/09/12, conforme consta da seguinte notícia: (...) Os magistrados também aprovaram um entendimento segundo o qual o juiz pode estabelecer um limite no valor dos honorários cobrados por advogados nas causas previdenciárias que, segundo a pesquisa do Ipea, representa 73% de todas as ações em tramitação nos juizados especiais federais. (...) Indefiro, pois o destaque de honorários na forma requerida, limitando-o em 30% do valor apurado a título de atrasados pela contadoria do Juízo. No mais, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora no valor de R$ 38.051,26, atualizados até junho/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 369361140). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório), com o destaque dos honorários advocatícios limitados a 30%. A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado. Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Num. 372054164 - Pág. 4. “ Aduz, em apertada sínese, que "(...) não se constata qualquer vício que capaz de invalidar/modificar, de ofício, as disposições constantes do contrato firmado entre o advogado e sua cliente, tendo o causídico direito aos honorários contratuais e sucumbenciais. Portanto, descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, sem qualquer insurgência da parte, consoante regramento legal (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421). (...)" Postulou, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É a síntese do essencial. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático definitivo porque esta Turma Recursal já possui entendimento consolidado quanto à necessidade de oitiva prévia da parte contratante para viabilizar a deliberação judicial sobre a (i)licitude da cláusula contratual concernente ao percentual da remuneração devida ao profissional pelos serviços advocatícios prestados. Dados essenciais à lide Decisão que se visa combater : 24.06.2025 Interposição Agravo: 30.06.2025 Como se sabe, em se tratando de ação em trâmite no microsistema do JEF, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis, nos termos do que dispõe a Lei 10.259/01, a saber: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. A exceção legal é no tocante às decisões interlocutórias que deferem ou não medidas emergenciais, o que está previsto na Resolução 347/2015 – CJF, a saber: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; Como o agravo foi interposto dentro do prazo do RMC, e considerando a a aplicação de princípios informativos vigentes no JEF (celeridade, simplicidade), recebo o presente como recurso de medida cautelar. Seguindo, verifico que o contrato apresentado pela parte autora, constou seguinte cláusula: “...Cláusula Tereira – Em contraprestação aos serviços profissionais contratados assim como para indenizar a contratada das despesas que esta venha a realizar no desforço do patrocionio do objeto do preente contrato (realização de audiências, deslocamentos, combustível para condução, etc.) o contratante pagará aos advogados contratados, a título de honorários advocatícios e indenização de despesas a importância equivalente ao valor de 12 (doze) benefícios concedidos e 40% (quarenta por cento) do valor retroativo, se houver retroativo, inclusive nos processos administrativos.” Consultando o sistema PJe, verifica-se que a parte autora, titular do crédito principal, não foi previamente intimada a se manifestar sobre o pedido de destaque de honorários contratuais formulado por seu patrono. Com efeito, as partes têm, a priori, liberdade para pactuar a remuneração pelos serviços advocatícios, nos termos do art. 421 do Código Civil e do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), sendo o contrato de honorários instrumento legítimo e dotado de força executiva, cuja revisão judicial ex officio somente se justifica diante de elementos claros de ilicitude contratual externa ou interna, o que não se extrai de plano neste momento processual. Nesse contexto, antes de examinar eventual licitude da cláusula contratual relativa à contraprestação pelos serviços prestados pelo patrono da parte autora se revela prudente ouvi-la previamente a fim de obter a sua manifestação de vontade acerca do acordo firmado. No entanto, a fim de acautelar interesses concorrentes na espécie, deve ser reservado o valor do contrato de honorários apresentado até a solução definitiva da questão. Diante do exposto, em caráter definitivo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao pleito formulado neste recurso em medida cautelar, para: anular a decisão proferida sob ID 372054164, por ausência de intimação da parte contratante; determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de que a parte autora seja intimada pessoalmente para se manifestar sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais, em especial, quanto ao percentual estipulado para remuneração do trabalho prestado e o valor estimado a título de indenização para cobrir despesas necessárias à realização do objeto contratual; determinar, em caráter provisório, o depósito em conta judicial do valor objeto do contrato de honorários ora em debate até a resolução definitiva da questão. Desde já, ressalto que, se não houver acordo entre as partes contratante e advogado contratado este litígio deverá ser solucionado na justiça estadual dado que a justiça federal não detém competência jurisdicional para apreciar e julgar demandas de natureza eminentemente privada, devendo os valores depositados em conta judicial ficar à disposição do magistrado estadual que vier a conhecer de virtual ação judicial decorrente da lide instaurada. Do contrário, em havendo concordância expressa da parte autora manifestada perante o Juízo, de forma livre e espontânea, os valores deverão ser liberados conforme manifestado pelas partes contratante e contratado no negócio jurídico entabulado, sem qualquer restrição ou censura judicial a respeito. Intimem-se Oficie-se ao MM Juizo recorrido comunicando-o da presente decisão que deverá instruir o ofício. Por fim, decorrido in albis o prazo legal para interposição de recursos voluntários certifique-se a preclusão e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Página 1 de 85
Próxima