Lívia Estevão Marchetti
Lívia Estevão Marchetti
Número da OAB:
OAB/MS 015745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJMS
Nome:
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000505-25.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: APARECIDO ALVES REPRESENTANTE: WANDERLEIA ALVES FREITAS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127, LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do adicional do artigo 45 da Lei 8.213/1991 à aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Nos termos do art. 45, da Lei n. 8.213/1991, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pode ser concedido ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo recalculado por ocasião de cada reajuste do benefício originário e cessado com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor de eventual pensão. Assim, devem ser implementadas as seguintes condições para a concessão deste adicional: 1) estar o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; e 2) necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O Anexo I, do Decreto n. 3.048/1999, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à referida majoração, quais sejam: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A denominada grande invalidez não se verifica apenas nas hipóteses tipificadas no regulamento acima referido, cujo rol não é exaustivo, dependendo da análise de cada situação em concreto, pois outras situações de igual gravidade podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente de terceiros para sua sobrevivência. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente será a data da citação válida”. O autor faleceu em 18/05/2025 (ID 371405678). Nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, defiro a habilitação da filha e curadora (termo de ID 353315697): WANDERLEIA ALVES, CPF 66999022968. No caso sob apreciação, a parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e, após a realização de exame médico pericial, o perito judicial concluiu que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa a partir de 20/11/2023 (ID 366584842). Dessa forma, nos termos do artigo 43 da Lei 8.213/1991, determino que seja concedido o adicional de 25%, artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por invalidez NB 624.169.433-6 desde a DER de 27/02/2024. A sucessora terá direito à diferença resultante até 18/05/2025. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do adicional de 25%, artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 624.169.433-6 desde 27/02/2024, bem como o pagamento das parcelas decorrentes até 18/05/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do adicional no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação