Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite

Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite

Número da OAB: OAB/MS 014796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite possui 106 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJMA, TJMS, TRF3, TRT24
Nome: PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0822301-21.2025.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: B. V. A. dos S. , M. A. dos S. - Ficam os autores intimados, através de seus advogados, via D.J., da decisão de fls. 42/44 e para o representante legal dos autores comparecer na audiência de mediação designada para o dia 10/09/2025 às 16hs, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Centro Integrado de Justiça – CEJUSC CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, 174, Centro - CEP 79002-130, Campo Grande-MS, Telefones: 3317-8683/8574. Fica autorizada a participação por videoconferência.Para participar da videochamada, no dia e horário designado, deverá acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande – Mediação e conciliação.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB 18285/MS) Processo 0817130-83.2025.8.12.0001 - Guarda de Família - Autora: L. F. O. S. - Réu: A. S. de O. B. - Intimação da parte autora acerca do aviso de recebimento negativo de fl. 48, para requerer o que de direito.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB 24212/MS), Iris Vieira dos Santos (OAB 18662B/MS), Simone Barbosa Oliveira (OAB 20193/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Hícaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS), Marina Quevedo Catharini (OAB 23024/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Viviane Lopes Moreira (OAB 23416/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB 119757/SP), Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS), Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Leonardo Sperb de Paola (OAB 16015/PR), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS), Elisangela Cristina Moioli (OAB 16439/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Rodrigo Queiroz Silverio (OAB 20547/MS), Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB 16903/MS), Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS), Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB 48145/RS), Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Pedro Augusto Vantroba (OAB 350335/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alex Rafael Breda Fornari (OAB 280456/SP), Olímpia Souza de Paula Carvalho (OAB 338722/SP), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS), Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB 26652O/MT), Germano de Sordi Batista (OAB 42439/SC), Germano de Sordi Batista (OAB 39201/PR), Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 14422A/MS), Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro (OAB 26813/MS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Patrícia Caniza Reche (OAB 26031/MS), Naphtally Cassio Nunes do Nascimento (OAB 40685/GO), Dayan Teixeira de Brito (OAB 43874/GO), Matheus Zorzi Sá (OAB 60644/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB 27117/MS), Arthur Ribeiro Mesquita (OAB 57900/GO), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Darci Nadal (OAB 30731/SP), José Carlos Vieira (OAB 9404/PR), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Ricardo Girão d´Ávila (OAB 8213/MS), Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS), Ussiel Tavares da Silva Filho (OAB 3150A/MT), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Loraine Matos Fernandes (OAB 9551/MS), Fabiano Tavares Luz (OAB 12937/MS), Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Deusdedith Francisco de Oliveira (OAB 5806B/MS), Orcelino Severino Pereira (OAB 6339/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 14039/MT), Daiana Giovelli Abitante (OAB 16716/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Junior Gomes da Silva (OAB 15596/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Leandro Mendes Augusto (OAB 18264/MS), Lilian D'Arc Ramos Sampaio (OAB 18687/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Lindomar Eduardo Brol (OAB 13110/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Marcelo Francisco Conte (OAB 13112/MS), Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB 13654/MS), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), José Carlos de Jesus Gonçalves (OAB 101103/SP), Eduardo Diamantino Bonfim e Silva (OAB 119083A/SP), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0841183-02.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda, B.T.C. Participacoes e Empreendimentos Ltda, Brc Alimentos Ltda, Comercial de Carnes Bmb Ltda, Rc – Transporte, Logística e Serviço de Carga de Bovinos Ltda - Vistos, 01- Na decisão de f. 9447-9450 foi determinada a intimação das Recuperandas e do AJ para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos pela Cielo S.A. Às f. 9335-9339. Os Embargos da Cielo versam sobre a decisão de f. 9222-9231, a qual deferiu o levantamento dos valores penhorados pelas Recuperandas e determinou a perícia técnica para verificar se de fato estão ocorrendo as retenções indevidas. Devidamente intimadas (certidão de publicação da decisão às f. 9474-9476), as Recuperandas não apresentaram manifestação. Por outro lado, o AJ manifestou-se às f. 9514 nos seguintes termos: Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu. Ademais, conforme muito bem asseverado pelo AJ, foi instaurado um incidente pericial para dirimir a controvérsia, a qual foi remetida para o meio técnico adequado, esvaziando o objeto dos presentes Embargos. Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 02- No item 11 da decisão de f. 9227-9229, para analisar os Embargos de Declaração de f. 9011-9015 opostos pelo Banco Bradesco em face da decisão de f. 8940-8943, na qual o Banco alega não ter feito bloqueios nas contas das Recuperandas, mas apenas ter cumprido ordens judiciais provenientes de outros juízos, foi determinada a intimação do banco para tomar as seguintes providências: Em atendimento à determinação judicial, o Banco Bradesco manifestou-se às f. 9342-9346, informando que de fato efetuou os bloqueios mencionados pela Recuperanda, todavia, esclareceu que referidos bloqueios foram realizados apenas e tão somente para cumprir com a decisão judicial exarada pela Justiça Federal (1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário) nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007, sendo o total bloqueado de R$ 51.827,48, conforme fazem prova os extratos de f. 9347-9349. Assim, tendo em vista a juntada dos extratos pelo Banco, foi determinada nova manifestação da Recuperanda e do AJ sobre a petição e documentos de f. 9342-9349. O AJ manifestou-se pelo afastamento de eventual multa aplicada ao Banco, bem como pela expedição de ofício ao juízo da execução fiscal para liberação dos valores bloqueados, vejamos: Já as Recuperandas sequer se manifestaram. Pois bem, analisando os documentos juntados pelo Banco Bradesco às f. 9347-9349, nota-se que realmente o que houve não foi um simples bloqueio das contas das Recuperandas por parte do Banco, mas apenas o cumprimento de uma ordem judicial emanada do juízo da 1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007, razão pela qual a decisão proferida partiu de uma decisão equivocada ao entender que o Banco teria efetuado bloqueios de contas, descumprindo ordem judicial. Desta forma, para corrigir tal equívoco, acolho os Embargos para o fim de revogar o item 01 da decisão de f. 8940 no que diz à aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao ora Embargante (Banco Bradesco). Da mesma forma, acolho o pedido do AJ e determino que seja oficiado ao juízo da 1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007 para que libere os valores bloqueados. Ressalte-se, inclusive, que referida determinação já constou na decisão de f. 5631, vejamos: 03- Com relação às habilitações trabalhistas de f. 9468-9470, 9477-9479, 9487-9489, intimem-se os respectivos credores / habilitantes, nas pessoas dos seus advogados (pelo DJ), para observarem o procedimento relativo às habilitações trabalhistas descrito na decisão que deferiu o processamento da RJ às f. 1961 (procedimento também transcrito no item 01 da decisão de f. 9222). 04- Anote-se nos autos o nome do procurador do credor de f. 9516. 05- Ciente do teor dos acórdãos de f. 9524-9554 e de f. 9555-9569. 06- Ciente do teor dos ofícios de f. 9571 e 9572-9575. Aguarde-se a juntada dos acórdãos para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Mauro César Gonçalves Benites (OAB 12035/MT), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0818472-08.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Aguinelo Gil Arguelo - Exectdo: Paf Utilidades e Presentes Ltda - Epp (Planeta Real) - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III), devendo ser certificado a data da remessa ao arquivo e a existência ou não de penhora nos autos. 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840181-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDSON FRAN FERREIRA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 150407636–, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, 5 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
  7. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS) Processo 0813874-45.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Augusto Neves Santana da Silva - Ré: Giovana Gadia Alencar - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que tramita neste feito apenas o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (fl. 278). Expedidos ofícios ao DETRAN, sobrevieram as respostas às fls. 314-317 e 318-321, noticiando o cancelamento da pontuação de auto de infração (fl. 314) e a inexistência de débitos vencidos de licenciamento (fl. 318). A parte exequente manteve-se inerte quando à ausência de resposta do Estado e quanto às informações prestadas pelo DETRAN (fl. 324), autorizando inferir que houve o integral cumprimento das obrigações. Assim sendo, não havendo questões pendentes, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0839207-67.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josinaldo Alexandrino, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite - Ré: Juliana Rocha Pereira - Intimação da parte exequente para se manifestar acerca do resultado INFOJUD que se encontra em peças sigilosas, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
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