Ramona Ramirez Lopes

Ramona Ramirez Lopes

Número da OAB: OAB/MS 014772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramona Ramirez Lopes possui 86 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TJPA, TJMS, TRT24, TJES
Nome: RAMONA RAMIREZ LOPES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013619-05.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MAFALDA VARGAS GUARDIANO Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 10 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009822-21.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUCELINO RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 10 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005275-98.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: G. A. REPRESENTANTE: IVONETE ARGUELHO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005330-15.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: WILSON SANTOS DONXEVA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005401-17.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: TERESINHA DE FATIMA CANONICO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ramona Ramirez Lopes (OAB 14772/MS) Processo 0800114-87.2016.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia Rodrigues Pessoa - S E N T E N Ç A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO. ANTONIA RODRIGUES PESSOA, devidamente qualificada nos autos, aforou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é deficiente e preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício. Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos. Requereu ainda as benesses da gratuidade judiciária. Juntou documentos às fls. 11-17. Às fls. 18-19 foi acolhido a assistência judiciária gratuita, contudo, a análise ao pedido de tutela antecipada foi delegada para momento posterior à contestação. A Autarquia alegou ausência de interesse de agir, no que tange à obrigação de fazer, ou seja, a implantação do benefício, e requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que requerente não qualificou no pedido administrativo o núcleo familiar, o que dificultou a concessão do pedido, às f. 25-26. Impugnação à contestação, às f. 28-31. Audiência de conciliação restou infrutífera ante ausência do requerido, às f. 31-32. Intimada as partes para indicar as provas que pretendem produzir, requereram a realização da perícia médica. Às f. 57-60, o feito foi saneado, sendo determinada a realização da perícia médica judicial. Laudo médico pericial apresentado, às fls. 119-125, com ciência as partes às fls. 130 e 134- 136. A autarquia previdenciária ingressou com o Recurso de Apelação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a decisão de anulação da sentença de fls. 137-139, a fim de produzir a realização do estudo socioeconômico da parte autora às fls. 116-219. À f. 223, foi determinada a realização do estudo social, sendo nomeada à assistente social, contudo, foi nomeada outra assistente social para elaboração do estudo social, diante a inércia da assistente social, conforme consta à f. 234. Relatório do estudo social acostado às fls. 241-247. É o relatório. Decido. II DA FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, como visto, de ação proposta por Antonia Rodrigues Pessoa, em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, objetivando o restabelecimento da concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência LOAS. Inicialmente, no caso em análise há que se falar em prescrição das parcelas devidas, posto que transcorreu o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. O presente benefício tem alicerce constitucional, mais especificamente no art. 203, inciso V, da Carta Magna, que assim dispõe: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: () V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tratando-se de norma de eficácia limitada, foi editada a Lei n.º 8.742/93, que regulamentou o benefício de prestação continuada visando a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei 8.742/93). Para tanto, a legislação supra limita a concessão benefício de assistência social (LOAS) às pessoas que possuam os seguintes requisitos: I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a do salário mínimo. Assim vemos transcritos nos §§ 2º e 3º, do art. 20: Art. 20.[...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ainda, como exigência legal, a pessoa não pode possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme estipula o inciso III, do art. 9º, do Decreto 6.214/07. Da deficiência/incapacidade física. Além do conceito descrito no § 2º, da Lei 8.742/92, o Decreto 6.214/07 que regulamenta o benefício em estudo em seu art. 3º, inciso III, apresenta definição complementar ao entendimento de incapacidade. Vejamos: Art. 3º, III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Acrescendo a conceituação, Kertzman define pessoa portadora de deficiência como sendo: "...aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida... Para tanto, a análise literal do texto legal, leva a conclusão de que não é suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente... Assim, a jurisprudência tem entendido que a falta de condições para o trabalho é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão de benefício assistencial." (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador: 2009. p. 430.) Em primeiro plano, examinada por perito médico nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório, este concluiu que a autora é portadora de "Sequela de acidente vascular encefálico (CID I 693)". Portanto, a conclusão da perícia é inquestionável quanto a invalidez total e permanente da autora. Em que pese a conclusão do perito médico, o juiz não está adstrito à prova técnica para formar a sua convicção e, apesar da irresignação da Autarquia, a Lei 8.742/93, que rege o benefício assistencial dispõe em seu artigo 20, § 2º, que para efeito de concessão da benesse, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares. Assim, considerando todos os exames médicos apresentados nos autos reputo comprovada a deficiência da autora, que evidentemente reduz significativamente a sua capacidade de inclusão social, estando, portanto, preenchido o primeiro requisito necessário à concessão do benefício pleiteado. Da hipossuficiência econômica. Como segundo requisito da Lei 8.742/92, o § 3o do art. 20 objetiva, de forma restritiva, que a renda mensal per capita da família cujo beneficiário esteja inserido, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Conforme relatório social de fls. 241-247, a autora Sra. Antônia nasceu em uma família de condições humildes e cresceu em ambiente rural, com acesso limitado à educação formal. Foi alfabetizada de maneira tardia e, ao longo de sua vida, não teve oportunidade de contribuir para a previdência social, o que coloca em uma situação de vulnerabilidade social e econômica. No caso em tela, o núcleo familiar da autora é divorciada, possui dois filhos, adultos, Anderson e Amanda, a família é composto por 05 pessoas (a própria autora, e reside com a filha Amanda, e os três filhos, Emanuela, de 03 anos de idade, Isabella, de 09 anos de idade e Lucas, de 13 anos de idade, respectivamente, netos da parte autora). A moradia é compartilhada entre a autora, a filha, e os netos. A situação financeira da família, como um todo, é frágil e as dificuldades são grandes. Quanto as condições de moradia, a residência da família é própria da Sra. Antonia, situada no município de Terenos/MS, uma casa simples que deixada por ex-marido. O imóvel é uma construção em alvenaria, com telhado de fibrocimento, sem forro, com piso de cerâmica. A casa possui 05 cômodos e uma área externa. Os móveis e eletrodomésticos são antigos e em estado de desgaste, incluindo, camas, 01 TV de 15 polegadas, sofá, fogão, e um armário de cozinha em aço. O imóvel está situado na área urbana, mas carece de recursos e cuidados básicos para melhor qualidade de vida. A senhora Antonia enfrenta sérias limitações em sua saúde. Aos 45 anos, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) que resultou na paralisia do lado direito de seu corpo, afetando o braço e a perna direita, o que dificulta sua mobilidade e capacidade de realizar tarefas cotidianas. A autora, que já enfrentava limitações devido a essa condição, se vê cada vez mais dependente de outros para atividades diárias. Além disso a autora faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: Atenalol 50mg, Sinvastatina 20mg, que são fornecidos gratuitamente pelo Posto de Saúde local. Sua condição de saúde associada ao quadro de limitações físicas, torna mais grave sua capacidade de prover a própria manutenção. As despesas da família mensalmente que são compartilhadas entre todos os membros da família: Água de R$ 150,00, Energia életrica de R$ 250,00, Gás de Cozinha R$120,00, Alimentação R$ 700,00, Medicação R$ 100,00, entre outros, transporte, vestuário, e demais necessidades. A Sra Antonia depende exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para garantir suas necessidades básicas de sobrevivência. Sua filha Amanda, que também enfrenta dificuldades financeiras, utiliza seus rendimentos para sustentar seus filhos e não pode arcar com as despesas adicionais da mãe. Assim, considerando que o relatório social em suas considerações finais concluiu que a família está vivenciando extrema vulnerabilidade e risco social. Portanto, a parte autora é totalmente dependente, e necessita de cuidados indispensáveis para sobreviver. A interseção dos fatores socioeconômicos e atual condições de saúde vivenciadas pela autora demanda uma abordagem integrada, o suporte financeiro se faz necessário para garantir melhor qualidade de vida e dignidade para autora. Pois bem. A renda familiar dividida pelo número de membros da família, não superou o limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido na Lei 8.742/92. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização exclusiva do critério da renda per capita para fins de aferição do requisito da miserabilidade fere o espírito do benefício assistencial, que é de amparar os necessitados. A constatação da miserabilidade deve ser aferida, também, por outros meios. Então vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no balançar de olhos entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl: 4374 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Assim, considerando que o relatório social concluiu que a renda familiar é de "abaixo de um salário mínimo", sendo que, além dos gastos mensais do cotidiano de uma família de 05 membros, ainda há o dispêndio com medicamentos indispensável, resta demonstrado que a autora encontra-se em situação de miserabilidade, já que não possui condições de exercer qualquer atividade laboral diante seu quadro de deficiência, depende totalmente dos cuidados da família, ocorre que a renda não é suficiente pra suprir as necessidades básicas que a autora necessita diante do quadro de saúde que a acomete. Desse modo, o estudo social constatou que a autora vive em situação de miserabilidade, portanto resta satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Nesse diapasão, ante a clareza apontada pelo laudo médico da existência de deficiência física/psicológica da autora, corroborado com o estudo social que atesta a condição econômica do requerente, indiscutível se torna o acolhimento do pedido de LOAS. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser a data do requerimento na via administrativa. 3. DISPOSITIVO. Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA RODRIGUES PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa deficiente LOAS à parte autora, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data da data da cessação requerimento administrativo, ou seja, 31/12/2022 (fl. 152-154), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Após 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deverá incidir sobre a correção monetária e os juros, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais e da assistente social, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Se nada requerido, arquivem-se com observância das normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011995-81.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SONIA REGINA DE BARROS NAZARE Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo. A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/). Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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