Paulo Henrique Soares Corrales
Paulo Henrique Soares Corrales
Número da OAB:
OAB/MS 014725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Soares Corrales possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMS, TJMT, TRT24, TRF3, TRT18
Nome:
PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010231-96.2024.5.18.0009 RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0010231-96.2024.5.18.0009 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. A reclamante apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho - MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as obrigações de pagar decorrentes da sentença. Insurge-se o Município, alegando que "No caso em apreço, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEVE CONHECIMENTO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTABULADO COM A 1ª RECLAMADA! ALIÁS, SEQUER HOUVE REITERADO DESCUMPRIMENTO!" (ID. 3360331 - Pág. 8). Assim, pugna pelo afastamento da condenação. Analiso. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem se dedicar exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa in vigilando. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido". (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido". (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021) Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei) Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020) Portanto, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré (LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por meio do qual a autora, na qualidade de empregada da primeira demandada, atuou executando atividades de limpeza, higienização e conservação de instalações físicas, em benefício do sexto réu (ID. 242436f - Pág. 1). Na linha do entendimento do Excelso STF supratranscrito, somente está autorizada a mitigação da regra da não responsabilização do ente público, caso demonstrado que a Administração teve ciência do descumprimento de deveres trabalhistas por parte da contratada e que, a despeito disso, permaneceu inerte, ou mesmo que ela tenha concorrido nesse sentido por meio de atrasos nos pagamentos devidos à contratada. Todavia, essa situação não restou evidenciada nos autos. Não há prova de que o Município réu teve ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não tomou providências, nem que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda tenham decorrido de eventual conduta omissa do Município demandado quanto ao repasse de numerário para a tomadora. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL O d. Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas e, consequentemente, os benefícios nelas estabelecidos. Inconformada, a reclamante argumenta, em síntese, que, no enquadramento sindical, deve-se considerar a atividade exercida pelo empregado, e não apenas a atividade preponderante do empregador, especialmente em casos de terceirização, como o presente. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela base territorial da prestação dos serviços e pela atividade preponderante da empresa, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador (art. 581, §2º, da CLT). A exceção diz respeito apenas aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, assim entendidas as categorias que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§3º do art. 511 da CLT), não sendo o caso dos autos. A empregadora (primeira reclamada) não é uma empresa hospitalar ou de serviços de saúde, como se extrai do seu contrato social, cuja atividade econômica principal, conforme consulta na página da Receita Federal, é "81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". A reclamante foi contratada como auxiliar de serviços gerais, "realizando a limpeza das unidades de saúde UPA (Unidade de pronto atendimento), UBS e PSF, localizada no Parque João Braz" (petição inicial, Id 9ebba66). Assim, por não realizar atividades que se diferenciam da atividade econômica primordial da primeira ré, o enquadramento sindical deve ser feito pelo critério da categoria profissional. Logo, o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada, que atuam na limpeza, deve ser o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma deste Tribunal Regional, em ação movida em face da primeira reclamada: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea 'd', da CLT.2. É devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo no caso de higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com base no Anexo 14 da NR-15, no que se refere à coleta e industrialização de lixo urbano (aplicação da Súmula 448, II, do TST).3. Atuando a empregadora na prestação de serviços de asseio, conservação e locação de máquinas, a entidade sindical representante da categoria profissional da autora é o Sindicato dos empregados de empresas de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, coleta de lixo e similares do Estado de Goiás (CLT, artigos 511, 570 e seguintes e 581, parágrafo 2º).3. Não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se perquirir se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado. Sobre a matéria, prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe à reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.4. A majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária" (TRT 18ª Região, Tema 038).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-65.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) - destaquei. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido, nos seguintes termos: "O juízo sentenciante indeferiu o pleito autoral sob o fundamento que a recorrida contestou todos os pedidos da inicial, bem como que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Todavia o decisório primário merece reforma, tendo em vista que em sede de contestação a recorrida requereu o reconhecimento da rescisão a pedido, ou seja, é incontroverso desde a contestação as férias integrais e proporcionais, saldo de salário 13° salário e depósitos de FGTS durante toda contratualidade e outros, o que se trata das verbas incontroversas, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Ainda foi reconhecido como devido os reflexos diversas verbas rescisórias ao Recorrente, tais como aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicado a penalidade prevista do artigo 467 da CLT. Desta forma, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicada a penalidade prevista do artigo 467 da CLT, portanto, requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT." (Id 46d417d). Analiso. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, a primeira reclamada refuta todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, nos seguintes termos: "Da mesma forma, não há que se falar e anotação de baixa na CTPS, com projeção do aviso prévio, sendo indevido o pedido de rescisão indireta. Ademais, indevido as parcelas de saldo de salário uma vez que todo os meses laborados se encontra devidamente quitado, conforme recibo de pagamento em anexo. Todavia, para fins de cálculo, requer seja considerado o último dia laborado em 12/01/2024, com dedução dos valores adimplidos pela contestante. Já no que tange as proporcionais, deve ser observado a gradação do art. 130 da CLT, em razão das suspensões e faltas injustificadas cometidas pela autora, durante o respectivo período aquisitivo de férias, consoante folhas de ponto anexo. Assim, as faltas injustificadas refletem na proporcionalidade das férias do período aquisitivo, na forma da gradação do art. 130 da CLT e seus incisos, é o que se requer. Em ralação ao 13º salário proporcional, deve-se levar em consideração que o último dia laborado pela reclamante foi em 12/01/2024, não fazendo jus ao pagamento proporcional, restando impugnado. Considerando ser indevido o pedido de rescisão indireta do contrato, improcede o pedido de pagamento de multa de 40% e liberação das guias para levantamento do FGTS, restando impugnado o pedido, bem como os valores pleiteados por não corresponder com o salário recebido pela autora." (fl. 257 dos autos) Assim, ante a controvérsia estabelecida, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 12%. A reclamante requer a majoração do percentual. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o reclamante e a primeira reclamada (com responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés) devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e, no mérito, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo, majorando de ofício os honorários de sucumbência devidos pela autora, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sexto reclamado (Município de Goiânia) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de Julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010231-96.2024.5.18.0009 RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0010231-96.2024.5.18.0009 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. A reclamante apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho - MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as obrigações de pagar decorrentes da sentença. Insurge-se o Município, alegando que "No caso em apreço, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEVE CONHECIMENTO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTABULADO COM A 1ª RECLAMADA! ALIÁS, SEQUER HOUVE REITERADO DESCUMPRIMENTO!" (ID. 3360331 - Pág. 8). Assim, pugna pelo afastamento da condenação. Analiso. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem se dedicar exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa in vigilando. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido". (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido". (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021) Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei) Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020) Portanto, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré (LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por meio do qual a autora, na qualidade de empregada da primeira demandada, atuou executando atividades de limpeza, higienização e conservação de instalações físicas, em benefício do sexto réu (ID. 242436f - Pág. 1). Na linha do entendimento do Excelso STF supratranscrito, somente está autorizada a mitigação da regra da não responsabilização do ente público, caso demonstrado que a Administração teve ciência do descumprimento de deveres trabalhistas por parte da contratada e que, a despeito disso, permaneceu inerte, ou mesmo que ela tenha concorrido nesse sentido por meio de atrasos nos pagamentos devidos à contratada. Todavia, essa situação não restou evidenciada nos autos. Não há prova de que o Município réu teve ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não tomou providências, nem que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda tenham decorrido de eventual conduta omissa do Município demandado quanto ao repasse de numerário para a tomadora. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL O d. Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas e, consequentemente, os benefícios nelas estabelecidos. Inconformada, a reclamante argumenta, em síntese, que, no enquadramento sindical, deve-se considerar a atividade exercida pelo empregado, e não apenas a atividade preponderante do empregador, especialmente em casos de terceirização, como o presente. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela base territorial da prestação dos serviços e pela atividade preponderante da empresa, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador (art. 581, §2º, da CLT). A exceção diz respeito apenas aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, assim entendidas as categorias que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§3º do art. 511 da CLT), não sendo o caso dos autos. A empregadora (primeira reclamada) não é uma empresa hospitalar ou de serviços de saúde, como se extrai do seu contrato social, cuja atividade econômica principal, conforme consulta na página da Receita Federal, é "81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". A reclamante foi contratada como auxiliar de serviços gerais, "realizando a limpeza das unidades de saúde UPA (Unidade de pronto atendimento), UBS e PSF, localizada no Parque João Braz" (petição inicial, Id 9ebba66). Assim, por não realizar atividades que se diferenciam da atividade econômica primordial da primeira ré, o enquadramento sindical deve ser feito pelo critério da categoria profissional. Logo, o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada, que atuam na limpeza, deve ser o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma deste Tribunal Regional, em ação movida em face da primeira reclamada: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea 'd', da CLT.2. É devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo no caso de higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com base no Anexo 14 da NR-15, no que se refere à coleta e industrialização de lixo urbano (aplicação da Súmula 448, II, do TST).3. Atuando a empregadora na prestação de serviços de asseio, conservação e locação de máquinas, a entidade sindical representante da categoria profissional da autora é o Sindicato dos empregados de empresas de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, coleta de lixo e similares do Estado de Goiás (CLT, artigos 511, 570 e seguintes e 581, parágrafo 2º).3. Não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se perquirir se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado. Sobre a matéria, prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe à reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.4. A majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária" (TRT 18ª Região, Tema 038).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-65.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) - destaquei. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido, nos seguintes termos: "O juízo sentenciante indeferiu o pleito autoral sob o fundamento que a recorrida contestou todos os pedidos da inicial, bem como que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Todavia o decisório primário merece reforma, tendo em vista que em sede de contestação a recorrida requereu o reconhecimento da rescisão a pedido, ou seja, é incontroverso desde a contestação as férias integrais e proporcionais, saldo de salário 13° salário e depósitos de FGTS durante toda contratualidade e outros, o que se trata das verbas incontroversas, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Ainda foi reconhecido como devido os reflexos diversas verbas rescisórias ao Recorrente, tais como aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicado a penalidade prevista do artigo 467 da CLT. Desta forma, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicada a penalidade prevista do artigo 467 da CLT, portanto, requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT." (Id 46d417d). Analiso. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, a primeira reclamada refuta todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, nos seguintes termos: "Da mesma forma, não há que se falar e anotação de baixa na CTPS, com projeção do aviso prévio, sendo indevido o pedido de rescisão indireta. Ademais, indevido as parcelas de saldo de salário uma vez que todo os meses laborados se encontra devidamente quitado, conforme recibo de pagamento em anexo. Todavia, para fins de cálculo, requer seja considerado o último dia laborado em 12/01/2024, com dedução dos valores adimplidos pela contestante. Já no que tange as proporcionais, deve ser observado a gradação do art. 130 da CLT, em razão das suspensões e faltas injustificadas cometidas pela autora, durante o respectivo período aquisitivo de férias, consoante folhas de ponto anexo. Assim, as faltas injustificadas refletem na proporcionalidade das férias do período aquisitivo, na forma da gradação do art. 130 da CLT e seus incisos, é o que se requer. Em ralação ao 13º salário proporcional, deve-se levar em consideração que o último dia laborado pela reclamante foi em 12/01/2024, não fazendo jus ao pagamento proporcional, restando impugnado. Considerando ser indevido o pedido de rescisão indireta do contrato, improcede o pedido de pagamento de multa de 40% e liberação das guias para levantamento do FGTS, restando impugnado o pedido, bem como os valores pleiteados por não corresponder com o salário recebido pela autora." (fl. 257 dos autos) Assim, ante a controvérsia estabelecida, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 12%. A reclamante requer a majoração do percentual. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o reclamante e a primeira reclamada (com responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés) devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e, no mérito, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo, majorando de ofício os honorários de sucumbência devidos pela autora, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sexto reclamado (Município de Goiânia) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de Julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010231-96.2024.5.18.0009 RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0010231-96.2024.5.18.0009 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. A reclamante apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho - MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as obrigações de pagar decorrentes da sentença. Insurge-se o Município, alegando que "No caso em apreço, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEVE CONHECIMENTO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTABULADO COM A 1ª RECLAMADA! ALIÁS, SEQUER HOUVE REITERADO DESCUMPRIMENTO!" (ID. 3360331 - Pág. 8). Assim, pugna pelo afastamento da condenação. Analiso. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem se dedicar exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa in vigilando. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido". (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido". (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021) Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei) Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020) Portanto, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré (LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por meio do qual a autora, na qualidade de empregada da primeira demandada, atuou executando atividades de limpeza, higienização e conservação de instalações físicas, em benefício do sexto réu (ID. 242436f - Pág. 1). Na linha do entendimento do Excelso STF supratranscrito, somente está autorizada a mitigação da regra da não responsabilização do ente público, caso demonstrado que a Administração teve ciência do descumprimento de deveres trabalhistas por parte da contratada e que, a despeito disso, permaneceu inerte, ou mesmo que ela tenha concorrido nesse sentido por meio de atrasos nos pagamentos devidos à contratada. Todavia, essa situação não restou evidenciada nos autos. Não há prova de que o Município réu teve ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não tomou providências, nem que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda tenham decorrido de eventual conduta omissa do Município demandado quanto ao repasse de numerário para a tomadora. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL O d. Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas e, consequentemente, os benefícios nelas estabelecidos. Inconformada, a reclamante argumenta, em síntese, que, no enquadramento sindical, deve-se considerar a atividade exercida pelo empregado, e não apenas a atividade preponderante do empregador, especialmente em casos de terceirização, como o presente. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela base territorial da prestação dos serviços e pela atividade preponderante da empresa, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador (art. 581, §2º, da CLT). A exceção diz respeito apenas aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, assim entendidas as categorias que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§3º do art. 511 da CLT), não sendo o caso dos autos. A empregadora (primeira reclamada) não é uma empresa hospitalar ou de serviços de saúde, como se extrai do seu contrato social, cuja atividade econômica principal, conforme consulta na página da Receita Federal, é "81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". A reclamante foi contratada como auxiliar de serviços gerais, "realizando a limpeza das unidades de saúde UPA (Unidade de pronto atendimento), UBS e PSF, localizada no Parque João Braz" (petição inicial, Id 9ebba66). Assim, por não realizar atividades que se diferenciam da atividade econômica primordial da primeira ré, o enquadramento sindical deve ser feito pelo critério da categoria profissional. Logo, o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada, que atuam na limpeza, deve ser o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma deste Tribunal Regional, em ação movida em face da primeira reclamada: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea 'd', da CLT.2. É devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo no caso de higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com base no Anexo 14 da NR-15, no que se refere à coleta e industrialização de lixo urbano (aplicação da Súmula 448, II, do TST).3. Atuando a empregadora na prestação de serviços de asseio, conservação e locação de máquinas, a entidade sindical representante da categoria profissional da autora é o Sindicato dos empregados de empresas de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, coleta de lixo e similares do Estado de Goiás (CLT, artigos 511, 570 e seguintes e 581, parágrafo 2º).3. Não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se perquirir se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado. Sobre a matéria, prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe à reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.4. A majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária" (TRT 18ª Região, Tema 038).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-65.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) - destaquei. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido, nos seguintes termos: "O juízo sentenciante indeferiu o pleito autoral sob o fundamento que a recorrida contestou todos os pedidos da inicial, bem como que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Todavia o decisório primário merece reforma, tendo em vista que em sede de contestação a recorrida requereu o reconhecimento da rescisão a pedido, ou seja, é incontroverso desde a contestação as férias integrais e proporcionais, saldo de salário 13° salário e depósitos de FGTS durante toda contratualidade e outros, o que se trata das verbas incontroversas, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Ainda foi reconhecido como devido os reflexos diversas verbas rescisórias ao Recorrente, tais como aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicado a penalidade prevista do artigo 467 da CLT. Desta forma, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicada a penalidade prevista do artigo 467 da CLT, portanto, requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT." (Id 46d417d). Analiso. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, a primeira reclamada refuta todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, nos seguintes termos: "Da mesma forma, não há que se falar e anotação de baixa na CTPS, com projeção do aviso prévio, sendo indevido o pedido de rescisão indireta. Ademais, indevido as parcelas de saldo de salário uma vez que todo os meses laborados se encontra devidamente quitado, conforme recibo de pagamento em anexo. Todavia, para fins de cálculo, requer seja considerado o último dia laborado em 12/01/2024, com dedução dos valores adimplidos pela contestante. Já no que tange as proporcionais, deve ser observado a gradação do art. 130 da CLT, em razão das suspensões e faltas injustificadas cometidas pela autora, durante o respectivo período aquisitivo de férias, consoante folhas de ponto anexo. Assim, as faltas injustificadas refletem na proporcionalidade das férias do período aquisitivo, na forma da gradação do art. 130 da CLT e seus incisos, é o que se requer. Em ralação ao 13º salário proporcional, deve-se levar em consideração que o último dia laborado pela reclamante foi em 12/01/2024, não fazendo jus ao pagamento proporcional, restando impugnado. Considerando ser indevido o pedido de rescisão indireta do contrato, improcede o pedido de pagamento de multa de 40% e liberação das guias para levantamento do FGTS, restando impugnado o pedido, bem como os valores pleiteados por não corresponder com o salário recebido pela autora." (fl. 257 dos autos) Assim, ante a controvérsia estabelecida, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 12%. A reclamante requer a majoração do percentual. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o reclamante e a primeira reclamada (com responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés) devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e, no mérito, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo, majorando de ofício os honorários de sucumbência devidos pela autora, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sexto reclamado (Município de Goiânia) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de Julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOVARTE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010231-96.2024.5.18.0009 RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) PROCESSO TRT - ROT-0010231-96.2024.5.18.0009 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADA : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SABRINA MOURA BASTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamante também recorre, na forma adesiva, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. A reclamante apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho - MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia por todas as obrigações de pagar decorrentes da sentença. Insurge-se o Município, alegando que "No caso em apreço, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEVE CONHECIMENTO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES TRABALHISTAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTABULADO COM A 1ª RECLAMADA! ALIÁS, SEQUER HOUVE REITERADO DESCUMPRIMENTO!" (ID. 3360331 - Pág. 8). Assim, pugna pelo afastamento da condenação. Analiso. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem se dedicar exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa in vigilando. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido". (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido". (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021) Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei) Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020) Portanto, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré (LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), por meio do qual a autora, na qualidade de empregada da primeira demandada, atuou executando atividades de limpeza, higienização e conservação de instalações físicas, em benefício do sexto réu (ID. 242436f - Pág. 1). Na linha do entendimento do Excelso STF supratranscrito, somente está autorizada a mitigação da regra da não responsabilização do ente público, caso demonstrado que a Administração teve ciência do descumprimento de deveres trabalhistas por parte da contratada e que, a despeito disso, permaneceu inerte, ou mesmo que ela tenha concorrido nesse sentido por meio de atrasos nos pagamentos devidos à contratada. Todavia, essa situação não restou evidenciada nos autos. Não há prova de que o Município réu teve ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não tomou providências, nem que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda tenham decorrido de eventual conduta omissa do Município demandado quanto ao repasse de numerário para a tomadora. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL O d. Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas e, consequentemente, os benefícios nelas estabelecidos. Inconformada, a reclamante argumenta, em síntese, que, no enquadramento sindical, deve-se considerar a atividade exercida pelo empregado, e não apenas a atividade preponderante do empregador, especialmente em casos de terceirização, como o presente. Passo à análise. A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela base territorial da prestação dos serviços e pela atividade preponderante da empresa, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador (art. 581, §2º, da CLT). A exceção diz respeito apenas aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, assim entendidas as categorias que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§3º do art. 511 da CLT), não sendo o caso dos autos. A empregadora (primeira reclamada) não é uma empresa hospitalar ou de serviços de saúde, como se extrai do seu contrato social, cuja atividade econômica principal, conforme consulta na página da Receita Federal, é "81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". A reclamante foi contratada como auxiliar de serviços gerais, "realizando a limpeza das unidades de saúde UPA (Unidade de pronto atendimento), UBS e PSF, localizada no Parque João Braz" (petição inicial, Id 9ebba66). Assim, por não realizar atividades que se diferenciam da atividade econômica primordial da primeira ré, o enquadramento sindical deve ser feito pelo critério da categoria profissional. Logo, o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada, que atuam na limpeza, deve ser o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma deste Tribunal Regional, em ação movida em face da primeira reclamada: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea 'd', da CLT.2. É devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo no caso de higienização e coleta de lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com base no Anexo 14 da NR-15, no que se refere à coleta e industrialização de lixo urbano (aplicação da Súmula 448, II, do TST).3. Atuando a empregadora na prestação de serviços de asseio, conservação e locação de máquinas, a entidade sindical representante da categoria profissional da autora é o Sindicato dos empregados de empresas de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, coleta de lixo e similares do Estado de Goiás (CLT, artigos 511, 570 e seguintes e 581, parágrafo 2º).3. Não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, devendo-se perquirir se houve conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado. Sobre a matéria, prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe à reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.4. A majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária" (TRT 18ª Região, Tema 038).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-65.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) - destaquei. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido, nos seguintes termos: "O juízo sentenciante indeferiu o pleito autoral sob o fundamento que a recorrida contestou todos os pedidos da inicial, bem como que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo. Todavia o decisório primário merece reforma, tendo em vista que em sede de contestação a recorrida requereu o reconhecimento da rescisão a pedido, ou seja, é incontroverso desde a contestação as férias integrais e proporcionais, saldo de salário 13° salário e depósitos de FGTS durante toda contratualidade e outros, o que se trata das verbas incontroversas, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Ainda foi reconhecido como devido os reflexos diversas verbas rescisórias ao Recorrente, tais como aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Assim, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicado a penalidade prevista do artigo 467 da CLT. Desta forma, como tais verbas não foram pagas em 1º audiência, resta ser aplicada a penalidade prevista do artigo 467 da CLT, portanto, requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT." (Id 46d417d). Analiso. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, a primeira reclamada refuta todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, nos seguintes termos: "Da mesma forma, não há que se falar e anotação de baixa na CTPS, com projeção do aviso prévio, sendo indevido o pedido de rescisão indireta. Ademais, indevido as parcelas de saldo de salário uma vez que todo os meses laborados se encontra devidamente quitado, conforme recibo de pagamento em anexo. Todavia, para fins de cálculo, requer seja considerado o último dia laborado em 12/01/2024, com dedução dos valores adimplidos pela contestante. Já no que tange as proporcionais, deve ser observado a gradação do art. 130 da CLT, em razão das suspensões e faltas injustificadas cometidas pela autora, durante o respectivo período aquisitivo de férias, consoante folhas de ponto anexo. Assim, as faltas injustificadas refletem na proporcionalidade das férias do período aquisitivo, na forma da gradação do art. 130 da CLT e seus incisos, é o que se requer. Em ralação ao 13º salário proporcional, deve-se levar em consideração que o último dia laborado pela reclamante foi em 12/01/2024, não fazendo jus ao pagamento proporcional, restando impugnado. Considerando ser indevido o pedido de rescisão indireta do contrato, improcede o pedido de pagamento de multa de 40% e liberação das guias para levantamento do FGTS, restando impugnado o pedido, bem como os valores pleiteados por não corresponder com o salário recebido pela autora." (fl. 257 dos autos) Assim, ante a controvérsia estabelecida, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 12%. A reclamante requer a majoração do percentual. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o reclamante e a primeira reclamada (com responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés) devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo sexto reclamado, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e, no mérito, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo, majorando de ofício os honorários de sucumbência devidos pela autora, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do sexto reclamado (Município de Goiânia) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de Julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010979-65.2023.5.18.0009 AUTOR: FABIANA LEITE DA SILVA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O À RECLAMANTE: Ciência acerca da expedição de alvará em seu favor para fins de liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. SAMUEL MEDEIROS RUIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LEITE DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003796-36.2011.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: NIVALDO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES - MS14725 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Extingo o presente cumprimento de sentença que NIVALDO CARDOSO moveu em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação