Paulo Henrique Soares Corrales

Paulo Henrique Soares Corrales

Número da OAB: OAB/MS 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Soares Corrales possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMS, TJMT, TRT24, TRF3, TRT18
Nome: PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0812255-43.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: S. F. de A. de L. Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: A. H. V. D. C. Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Apelado: A. G. M. D. C., Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Apelada: N. D. S. Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Apelada: W. K. M. C. Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Apelado: W. I. M. C. Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Apelada: F. J. de M. Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010227-35.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010227-35.2024.5.18.0017 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : LIZANDRA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EMBARGADO(A) : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : SABRINA MOURA BASTOS E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA               EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios no v. acórdão de ID. b0e03cf, quanto aos capítulos relativos à representação processual e à responsabilidade subsidiária. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pela reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (ID.d64c905). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     A embargante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que o Colegiado teria deixado de se manifestar quanto à suposta necessidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, defendendo a validade da procuração juntada ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para suprimento do alegado vício. Na sequência, insurge-se quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a tese firmada no RE 1.298.677 (Tema 1140 da Repercussão Geral), relativamente à distribuição do ônus da prova na hipótese de terceirização, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão objurgado, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandante, diante da constatação inequívoca de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. A pretensão deduzida pela embargante, no fundo, revela mera inconformidade com o teor do decidido, na medida em que busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão examinou detidamente a questão da representação processual, consignando de forma expressa que a procuração apresentada nos autos se mostrava absolutamente inválida, por ausência de assinatura da parte outorgante, e que tal vício, por sua natureza, não comporta regularização na fase recursal, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Col. TST. Ademais, restou expressamente afastada a tese de aplicabilidade do item II da mesma súmula, porquanto tal hipótese se limita a vícios identificados em instrumento de mandato preexistente nos autos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda, considerando que o documento juntado carece de existência jurídica, por ser apócrifo. Do mesmo modo, também foi devidamente esclarecido que não se cogita de mandato tácito, haja vista que o advogado subscritor do apelo não atuou em qualquer ato processual anterior, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, também não se sustenta a tese de omissão ou contradição. Após minuciosa análise dos autos, este Colegiado concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Adotou-se como fundamentos os entendimentos firmados no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1118 do STF, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração, por parte do trabalhador, de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. O acórdão foi claro ao consignar que, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que evidencie negligência do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, razão pela qual restou afastada a hipótese de culpa in vigilando. Salientou-se, ainda, que a tese fixada no Tema 1118 apenas reafirmou entendimento que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelo STF e por esta Corte, não havendo qualquer inovação que pudesse surpreender a parte. Diante desse contexto, ficou expressamente consignado que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível imputar responsabilidade subsidiária ao Município tomador dos serviços. Por tais razões, reformou-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. Como se depreende, verifica-se que o objetivo da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pela autora.     EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Conforme se depreende da fundamentação acima exposta, os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida, na tentativa de alterar a decisão com a qual não se conforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.489,24), em favor das reclamadas, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e aplico multa.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Aplico multa à embargante no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação expendida É como voto.  GJCMG-014     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA BATISTA SILVA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010227-35.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010227-35.2024.5.18.0017 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : LIZANDRA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EMBARGADO(A) : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : SABRINA MOURA BASTOS E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA               EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios no v. acórdão de ID. b0e03cf, quanto aos capítulos relativos à representação processual e à responsabilidade subsidiária. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pela reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (ID.d64c905). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     A embargante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que o Colegiado teria deixado de se manifestar quanto à suposta necessidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, defendendo a validade da procuração juntada ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para suprimento do alegado vício. Na sequência, insurge-se quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a tese firmada no RE 1.298.677 (Tema 1140 da Repercussão Geral), relativamente à distribuição do ônus da prova na hipótese de terceirização, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão objurgado, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandante, diante da constatação inequívoca de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. A pretensão deduzida pela embargante, no fundo, revela mera inconformidade com o teor do decidido, na medida em que busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão examinou detidamente a questão da representação processual, consignando de forma expressa que a procuração apresentada nos autos se mostrava absolutamente inválida, por ausência de assinatura da parte outorgante, e que tal vício, por sua natureza, não comporta regularização na fase recursal, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Col. TST. Ademais, restou expressamente afastada a tese de aplicabilidade do item II da mesma súmula, porquanto tal hipótese se limita a vícios identificados em instrumento de mandato preexistente nos autos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda, considerando que o documento juntado carece de existência jurídica, por ser apócrifo. Do mesmo modo, também foi devidamente esclarecido que não se cogita de mandato tácito, haja vista que o advogado subscritor do apelo não atuou em qualquer ato processual anterior, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, também não se sustenta a tese de omissão ou contradição. Após minuciosa análise dos autos, este Colegiado concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Adotou-se como fundamentos os entendimentos firmados no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1118 do STF, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração, por parte do trabalhador, de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. O acórdão foi claro ao consignar que, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que evidencie negligência do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, razão pela qual restou afastada a hipótese de culpa in vigilando. Salientou-se, ainda, que a tese fixada no Tema 1118 apenas reafirmou entendimento que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelo STF e por esta Corte, não havendo qualquer inovação que pudesse surpreender a parte. Diante desse contexto, ficou expressamente consignado que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível imputar responsabilidade subsidiária ao Município tomador dos serviços. Por tais razões, reformou-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. Como se depreende, verifica-se que o objetivo da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pela autora.     EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Conforme se depreende da fundamentação acima exposta, os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida, na tentativa de alterar a decisão com a qual não se conforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.489,24), em favor das reclamadas, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e aplico multa.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Aplico multa à embargante no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação expendida É como voto.  GJCMG-014     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010227-35.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010227-35.2024.5.18.0017 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : LIZANDRA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EMBARGADO(A) : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : SABRINA MOURA BASTOS E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA               EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios no v. acórdão de ID. b0e03cf, quanto aos capítulos relativos à representação processual e à responsabilidade subsidiária. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pela reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (ID.d64c905). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     A embargante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que o Colegiado teria deixado de se manifestar quanto à suposta necessidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, defendendo a validade da procuração juntada ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para suprimento do alegado vício. Na sequência, insurge-se quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a tese firmada no RE 1.298.677 (Tema 1140 da Repercussão Geral), relativamente à distribuição do ônus da prova na hipótese de terceirização, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão objurgado, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandante, diante da constatação inequívoca de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. A pretensão deduzida pela embargante, no fundo, revela mera inconformidade com o teor do decidido, na medida em que busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão examinou detidamente a questão da representação processual, consignando de forma expressa que a procuração apresentada nos autos se mostrava absolutamente inválida, por ausência de assinatura da parte outorgante, e que tal vício, por sua natureza, não comporta regularização na fase recursal, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Col. TST. Ademais, restou expressamente afastada a tese de aplicabilidade do item II da mesma súmula, porquanto tal hipótese se limita a vícios identificados em instrumento de mandato preexistente nos autos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda, considerando que o documento juntado carece de existência jurídica, por ser apócrifo. Do mesmo modo, também foi devidamente esclarecido que não se cogita de mandato tácito, haja vista que o advogado subscritor do apelo não atuou em qualquer ato processual anterior, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, também não se sustenta a tese de omissão ou contradição. Após minuciosa análise dos autos, este Colegiado concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Adotou-se como fundamentos os entendimentos firmados no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1118 do STF, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração, por parte do trabalhador, de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. O acórdão foi claro ao consignar que, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que evidencie negligência do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, razão pela qual restou afastada a hipótese de culpa in vigilando. Salientou-se, ainda, que a tese fixada no Tema 1118 apenas reafirmou entendimento que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelo STF e por esta Corte, não havendo qualquer inovação que pudesse surpreender a parte. Diante desse contexto, ficou expressamente consignado que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível imputar responsabilidade subsidiária ao Município tomador dos serviços. Por tais razões, reformou-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. Como se depreende, verifica-se que o objetivo da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pela autora.     EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Conforme se depreende da fundamentação acima exposta, os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida, na tentativa de alterar a decisão com a qual não se conforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.489,24), em favor das reclamadas, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e aplico multa.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Aplico multa à embargante no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação expendida É como voto.  GJCMG-014     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010227-35.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010227-35.2024.5.18.0017 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : LIZANDRA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EMBARGADO(A) : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : SABRINA MOURA BASTOS E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA               EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios no v. acórdão de ID. b0e03cf, quanto aos capítulos relativos à representação processual e à responsabilidade subsidiária. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pela reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (ID.d64c905). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     A embargante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que o Colegiado teria deixado de se manifestar quanto à suposta necessidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, defendendo a validade da procuração juntada ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para suprimento do alegado vício. Na sequência, insurge-se quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a tese firmada no RE 1.298.677 (Tema 1140 da Repercussão Geral), relativamente à distribuição do ônus da prova na hipótese de terceirização, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão objurgado, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandante, diante da constatação inequívoca de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. A pretensão deduzida pela embargante, no fundo, revela mera inconformidade com o teor do decidido, na medida em que busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão examinou detidamente a questão da representação processual, consignando de forma expressa que a procuração apresentada nos autos se mostrava absolutamente inválida, por ausência de assinatura da parte outorgante, e que tal vício, por sua natureza, não comporta regularização na fase recursal, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Col. TST. Ademais, restou expressamente afastada a tese de aplicabilidade do item II da mesma súmula, porquanto tal hipótese se limita a vícios identificados em instrumento de mandato preexistente nos autos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda, considerando que o documento juntado carece de existência jurídica, por ser apócrifo. Do mesmo modo, também foi devidamente esclarecido que não se cogita de mandato tácito, haja vista que o advogado subscritor do apelo não atuou em qualquer ato processual anterior, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, também não se sustenta a tese de omissão ou contradição. Após minuciosa análise dos autos, este Colegiado concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Adotou-se como fundamentos os entendimentos firmados no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1118 do STF, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração, por parte do trabalhador, de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. O acórdão foi claro ao consignar que, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que evidencie negligência do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, razão pela qual restou afastada a hipótese de culpa in vigilando. Salientou-se, ainda, que a tese fixada no Tema 1118 apenas reafirmou entendimento que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelo STF e por esta Corte, não havendo qualquer inovação que pudesse surpreender a parte. Diante desse contexto, ficou expressamente consignado que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível imputar responsabilidade subsidiária ao Município tomador dos serviços. Por tais razões, reformou-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. Como se depreende, verifica-se que o objetivo da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pela autora.     EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Conforme se depreende da fundamentação acima exposta, os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida, na tentativa de alterar a decisão com a qual não se conforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.489,24), em favor das reclamadas, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e aplico multa.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Aplico multa à embargante no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação expendida É como voto.  GJCMG-014     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010227-35.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA BATISTA SILVA E OUTROS (6) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010227-35.2024.5.18.0017 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : LIZANDRA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EMBARGADO(A) : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : SABRINA MOURA BASTOS E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIENE DIVINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO(A) : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES MORAES ANTUNES E OUTRO(S) ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA               EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios no v. acórdão de ID. b0e03cf, quanto aos capítulos relativos à representação processual e à responsabilidade subsidiária. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pela reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (ID.d64c905). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO     A embargante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que o Colegiado teria deixado de se manifestar quanto à suposta necessidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, defendendo a validade da procuração juntada ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de oportunidade para suprimento do alegado vício. Na sequência, insurge-se quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a tese firmada no RE 1.298.677 (Tema 1140 da Repercussão Geral), relativamente à distribuição do ônus da prova na hipótese de terceirização, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão objurgado, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandante, diante da constatação inequívoca de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. A pretensão deduzida pela embargante, no fundo, revela mera inconformidade com o teor do decidido, na medida em que busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão examinou detidamente a questão da representação processual, consignando de forma expressa que a procuração apresentada nos autos se mostrava absolutamente inválida, por ausência de assinatura da parte outorgante, e que tal vício, por sua natureza, não comporta regularização na fase recursal, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Col. TST. Ademais, restou expressamente afastada a tese de aplicabilidade do item II da mesma súmula, porquanto tal hipótese se limita a vícios identificados em instrumento de mandato preexistente nos autos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda, considerando que o documento juntado carece de existência jurídica, por ser apócrifo. Do mesmo modo, também foi devidamente esclarecido que não se cogita de mandato tácito, haja vista que o advogado subscritor do apelo não atuou em qualquer ato processual anterior, conforme expressamente consignado no acórdão. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, também não se sustenta a tese de omissão ou contradição. Após minuciosa análise dos autos, este Colegiado concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Adotou-se como fundamentos os entendimentos firmados no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1118 do STF, segundo os quais a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração, por parte do trabalhador, de conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. O acórdão foi claro ao consignar que, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que evidencie negligência do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, razão pela qual restou afastada a hipótese de culpa in vigilando. Salientou-se, ainda, que a tese fixada no Tema 1118 apenas reafirmou entendimento que já vinha sendo reiteradamente aplicado pelo STF e por esta Corte, não havendo qualquer inovação que pudesse surpreender a parte. Diante desse contexto, ficou expressamente consignado que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível imputar responsabilidade subsidiária ao Município tomador dos serviços. Por tais razões, reformou-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta ao ente público. Como se depreende, verifica-se que o objetivo da embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pela autora.     EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Conforme se depreende da fundamentação acima exposta, os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida, na tentativa de alterar a decisão com a qual não se conforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista o nítido caráter protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.489,24), em favor das reclamadas, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e aplico multa.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Aplico multa à embargante no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação expendida É como voto.  GJCMG-014     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOVARTE SERVICOS LTDA
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