Elton Lopes Novaes

Elton Lopes Novaes

Número da OAB: OAB/MS 013404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24
Nome: ELTON LOPES NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000120-22.2021.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SANDRA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A, ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Argumenta que os documentos juntados aos autos comprovam que suas enfermidades ocasionam limitações permanentes. Alega também que a renda familiar atestada em laudo pericial socioeconômico é insuficiente para a sua manutenção digna. Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...] Pedido de Nova Perícia Indefiro o pedido de realização nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado (id. 296910677) dá a informação de que a parte autora não apresentava impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, na data da DER, haja vista que fixou a DII em 04/2021. Agiu certo, portanto, o INSS naquele momento, em indeferir o referido benefício. Como se nota, não há comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, destaco que a parte autora não possui limitações em relação à mobilidade, comunicação, convívio e interação social. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo, não faz jus ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito as preliminares arguidas e RECONHEÇO a ausência do interesse de agir, em relação ao pleito de benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir de 20/03/2023; e b) no mérito, com relação ao pleito de benefício por incapacidade desde DER (20/07/2020) até a DIB do auxílio concedido administrativamente (20/03/2023), JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. [...] Como se observa, o perito expressamente apontou que a parte autora é acometida por: " [...] depressão, ansiedade e fibromialgia. Conta que não tem mais força para trabalhar, sente-se fraca, sente muitas dores pelo corpo e se sente desmotivada. Chora durante a entrevista, conta que não consegue segurar um copo e passa o dia deitada em casa. Sono irregular e apetite diminuído [...] Em uso de: Fluoxetina 20mg-dia. [...] O periciado apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pelo(s) CID (s). Qual a data de início da(s) doença (s)? F33.1” [...] Concluiu, apesar disso, pela inexistência de impedimento de longo prazo. No caso dos autos, apesar de o perito médico ter consignado que a parte autora possui capacidade para o trabalho e que não possui impedimento de longo prazo, as barreiras intelectuais, sensoriais e sociais a ela impostas, em razão de sua enfermidade e de seu grau de escolaridade, impedem-na de desempenhar plenamente atividades laborais que lhe garantam o mínimo de sustento por mais de dois anos. Os documentos juntados na petição inicial (ID 303476270) comprovam que a autora está incapacitada por tempo indeterminado pelas CIDs 10 F33.1 e M79.7, evidenciando a existência de prejuízos nas áreas social, pessoal e de saúde. Há ainda atestados que reafirmam a situação da autora, datados de 10/07/2020 e 29/04/2021. Os documentos descritos acima corroboram a alegação de que a autora não possui condições de exercer as atividades laborais para auferir valores para sua própria manutenção, por não dispor de participação plena e efetiva na sociedade. Logo, reputo presente o primeiro requisito legal para a concessão do benefício. Examino, em seguida, a renda per capita e demais condições do núcleo familiar. De acordo com o levantamento social (29/09/2022), a autora reside com a filha menor, que não recebe pensão alimentícia. A autora declarou que é beneficiária do Benefício Auxílio Brasil. O valor auferido por meio do ‘Auxílio Brasil’ não deve ser computado na renda per capita familiar, por se tratar de programa de transferência de renda, sem garantia de manutenção, conforme prevê o artigo 4º, §2º, II, do Decreto n. 6.214/07. Logo, a renda da família é nula. As condições de moradia confirmam o estado de hipossuficiência. A residência não dispõe de eletrodomésticos sofisticados, automóveis ou outros itens que infirmem o direito ao recebimento do benefício. As demais condições de moradia confirmam o estado de hipossuficiência. Confiram-se trechos do laudo socioeconômico: [...] A residência é própria, reside há 18 anos no imóvel, sem escritura, construção de alvenaria, possui 01 quarto, sala/cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com reboco interno/externo, com cobertura de amianto, terreno murado, com portão. Bairro distante do centro urbano, parca infraestrutura urbana e social como: ruas asfaltadas, com rede de esgoto tratado, conta com coleta de lixo, iluminação pública, transporte coletivo, posto de saúde, escolas, praças, creche, hospitais e comércios distantes da residência da autora. [...] Apoiado ao cenário apresentado pelo laudo socioeconômico, reputo comprovada a vulnerabilidade social da parte autora. Tenho, pois, que a autora preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício em tela desde a primeira DER (20/07/2020) até a data de início do auxílio concedido administrativamente (20/03/2023). Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (20/07/2020) até a data de início do auxílio concedido administrativamente (20/03/2023), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011763-40.2022.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: FATIMA REGINA LUIZA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A, ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Após a interposição de recurso inominado, vieram os autos conclusos para este Relator. Alegação autoral de que: Apresentou documentos comprovando que possuem capacidade laboral além do que foi concluído pela sentença apresentou laudo de fisioterapeuta demonstrando que precisa se submeter a hidroginástica o período de tratamento estimado na sentença, com fundamento no laudo pericial, é insuficiente a atividade “do lar” deve ser equiparada de doméstica, de forma que a patologia que possui nos ombros a incapacita para todas de acordo com o que CNIS o seu último vínculo empregatício, findado em 16/07/2020, foi como segurada facultativa, já que possui grande dificuldade de ser reinserida no mercado Sua vez, o INSS alega que já havia cessado a incapacidade laboral quando foi feito o requerimento administrativo de forma que não é devido nada. Alternativamente requer que a cessação do benefício ocorra em /10/2022 como consignado no laudo pericial. DER 02.02.2021 Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a constatação de incapacidade total temporária ou permanente para o trabalho, além da qualidade de segurado e cumprimento de carência, salvo exceção (art. 151 Lei 8213/91). Caso a incapacidade seja definitiva, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. E, havendo redução da capacidade laboral, decorrente de acidentes de natureza diversa, faz jus a parte autora auxílio acidente, nos temos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Submetida a parte autora à avaliação médica pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral, temporária, a partir de 29.09.2022, estimando um prazo de recuperação de sessenta dias. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado nos termos do preconizado pelo CJF, que atua de forma imparcial (equidistante das partes), analisou detalhadamente a situação médica da parte recorrente, considerando anamnese, exame físico e documentação apresentada Destaco que os documentos apresentados pela autora, anexados na inicial em especial os médicos, não são capazes de demonstrar que a incapacidade laboral ultrapassou o período que foi reconhecido na sentença, já que foram emitidos em data anterior. Também, não há como dar provimento ao recurso do INSS já que restou comprovado que é a parte autora você deu os recolhimentos com segurada facultativa baixa renda nos termos do preconizado pela norma legal previdenciária. Vai que venceu de lá não te amo nossa legenda matemática né Voto encaminhado no sentido de negar provimento a ambos os recursos, condenando ambos os recorrentes a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas por ser a autora beneficiáira da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos na norma processual civil pátria. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001690-04.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA CLARICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 07/07/2025 às 15h00min - ANA MARIA PINTO BENITES - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-79.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LAURELINO BARDELA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 14/07/2025 às 16h30min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001687-49.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IDENIR BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 09/07/2025 às 10h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001681-42.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARINEIA CUNHA DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 16/07/2025 às 10h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003039-76.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SILVIA COSTA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005719-97.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: M. N. D. A. REPRESENTANTE: ANDRIWA DA SILVA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 24/07/2025 às 10h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004687-57.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELENA APARECIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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