Elton Lopes Novaes

Elton Lopes Novaes

Número da OAB: OAB/MS 013404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: ELTON LOPES NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004482-62.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAMILA DANIEL ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAMILA DANIEL ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei N. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 332356247), a parte autora teve diagnóstico de retardo mental e transtorno ansioso (CID 10: F70 e F41), porém seu quadro respondeu parcialmente ao tratamento proposto, com presença de sintomas residuais e grau leve. Ao exame psíquico pericial apresentava bom estado geral, havendo comprovação de doença psíquica/mental, porém sem gerar incapacidade laborativa omniprofissional. Portanto, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O laudo médico judicial examinou o estado de saúde da recorrente sob a perspectiva do benefício assistencial pleiteado, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo. O expert do juízo analisou os documentos médicos e as condições pessoais da parte recorrente: escolaridade (ensino médio completo em escola especial); idade (atualmente, 37 anos); histórico ocupacional (último vínculo como atendente em cota de deficientes); concluindo que as enfermidades de que é portadora não implicam impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, o laudo socioeconômico foi categórico ao apontar a ausência de vulnerabilidade social (ID 320471333). Portanto, a recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício. O conjunto probatório carreado aos autos não possui força para infirmar as conclusões periciais. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013703-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARLI APARECIDA BRAZ BORGES DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013703-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARLI APARECIDA BRAZ BORGES DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO NOS TERMOS DA LEI. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013703-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARLI APARECIDA BRAZ BORGES DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Beneficiário com menos de 65 anos. Inexistência de comprovação de impedimento de longo prazo Recurso autoral desprovido Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de improcedência. Alega que: o conjunto probatório dos autos e as informações do próprio laudo pericial evidenciam a existência de doença (Dor lombar baixa – CID10: M545 / Lesões do ombro– CID10: M75) que causa incapacidade/deficiência com impedimentos a longo prazo. O Magistrado não está vinculado ao laudo pericial. DER 23.11.2021 Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal O benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 é destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem situação de vulnerabilidade social. A parte autora possui menos de 65 anos, de forma que deve comprovar a deficiência ou impedimento de longo prazo. Submetido à Perícia Médica judicial, em 14.03.2024, foi concluído pela existência de incapacidade total e temporária pretérita a contar de 20.07.2022, o que não se constatou mais naquela avaliação. O Perito atuante nestes autos é profissional selecionado nos termos do preconizado pelo CJF, especialista em Psiquiatria e que atua sob o manto da imparcialidade, de forma que as suas conclusões somente podem ser afastadas em caso de haver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos Os documentos médicos carreados aos autos, não lograram êxito em afastar a conclusão do laudo pericial. Vale destacar que além do laudo de 03.06.2022, que consigna limitação de movimento e solicita avaliação por Perito, os demais são laudos de imagens e outros exames datados de 2017, 2016, 2014, o que não se presta a confirmação das alegações autorais. O benefício assistencial postulado demanda o preenchimento cumulativo de deficiência e/ou impedimento de longo prazo com vulnerabilidade social, de forma que ainda que as condições econômicas sejam desfavoráveis, é insuficiente para a concessão. Desta forma, este Julgador está convencido por encaminhar voto negando provimento ao recurso autoral bem como para condenar em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, o que fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do previsto na Lei processual civil pátria. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Beneficiário com menos de 65 anos. Inexistência de comprovação de impedimento de longo prazo Recurso autoral desprovido Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de improcedência. Alega que: o conjunto probatório dos autos e as informações do próprio laudo pericial evidenciam a existência de doença (Dor lombar baixa – CID10: M545 / Lesões do ombro– CID10: M75) que causa incapacidade/deficiência com impedimentos a longo prazo. O Magistrado não está vinculado ao laudo pericial. DER 23.11.2021 Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal O benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 é destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem situação de vulnerabilidade social. A parte autora possui menos de 65 anos, de forma que deve comprovar a deficiência ou impedimento de longo prazo. Submetido à Perícia Médica judicial, em 14.03.2024, foi concluído pela existência de incapacidade total e temporária pretérita a contar de 20.07.2022, o que não se constatou mais naquela avaliação. O Perito atuante nestes autos é profissional selecionado nos termos do preconizado pelo CJF, especialista em Psiquiatria e que atua sob o manto da imparcialidade, de forma que as suas conclusões somente podem ser afastadas em caso de haver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos Os documentos médicos anexados aos autos, não lograram êxito em afastar a conclusão do laudo pericial. Vale destacar que além do laudo de 03.06.2022, que consigna limitação de movimento e solicita avaliação por Perito, os demais são laudos de imagens e outros exames datados de 2017, 2016, 2014, o que não se presta a confirmação das alegações autorais. O benefício assistencial postulado demanda o preenchimento cumulativo de deficiência e/ou impedimento de longo prazo com vulnerabilidade social, de forma que ainda que as condições econômicas sejam desfavoráveis, é insuficiente para a concessão. Desta forma, encaminhoi voto negando provimento ao recurso autoral bem como para condenar em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, o que fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do previsto na Lei processual civil pátria. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-72.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IRACEMA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004643-72.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IRACEMA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O DISPENSADO NOS TERMOS DA LEI Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 E M E N T A RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. IDADE COMPROVADA. RENDIMENTO FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIOECONÔMICO CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Iracema Lopes. A controvérsia limita-se à verificação da condição de miserabilidade do núcleo familiar. Veriico que a autora reside com seu cônjuge, único integrante do grupo familiar, cuja renda mensal, conforme o próprio estudo social, é de R$ 2.000,00, proveniente de benefício previdenciário. A recorrente, em sede recursal, sustenta que a renda efetiva do grupo seria de R$ 1.494,07, com base em documentos administrativos. Contudo, ainda que se adote essa renda inferior alegada, a renda per capita continuaria superior a ½ salário-mínimo (R$ 747,03), patamar acima do critério objetivo fixado no § 3º do artigo 20 da LOAS, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a miserabilidade, especialmente diante das demais circunstâncias sociais apuradas. Embora o §11-A do artigo 20 da LOAS e o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso estabeleçam hipóteses de exclusão de renda de benefícios no valor de até um salário-mínimo, a exclusão parcial do valor de benefícios superiores ao mínimo legal ainda é objeto de controvérsia jurisprudencial e encontra-se pendente de julgamento definitivo no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema 369/TNU), não sendo aplicável, por ora, como regra vinculante. De todo modo, mesmo que se excluísse o equivalente a um salário-mínimo da renda percebida pelo cônjuge, seja do valor declarado ou dos documentos anexados, seriam maior do que o limite de meio salário-mínimo que a jurisprudência entende como valor objetivo, o que, somado ao conjunto probatório, não autoriza o reconhecimento da condição de miserabilidade. O laudo socioeconômico é detalhado e conclusivo ao afirmar que o núcleo familiar não apresenta hipossuficiência. A residência, embora simples, é cedida sem custo por um conhecido, isentando o casal de despesas com aluguel, água e energia elétrica. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado e incluem itens como micro-ondas, batedeira, ventilador, fogão à lenha, duas máquinas de lavar e forno elétrico. Constato que a família possui veículo automotor (Renault Megane, ano 2008), o que, embora não afaste automaticamente o direito ao benefício, indica um nível de organização e estrutura material incompatível com o estado de miserabilidade extrema que o BPC visa amparar. Além disso, não foram demonstrados gastos excepcionais com saúde, nem situação de risco ou exclusão social. O benefício assistencial de prestação continuada tem natureza assistencialista e destina-se a garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de extrema pobreza. A sua concessão pressupõe não apenas renda inferior ao limite legal, mas também um quadro de vulnerabilidade social efetiva, o que não restou evidenciado nos autos. Diante desse cenário, ausente um conjunto probatório robusto que infirme a conclusão da sentença de primeiro grau e do laudo social, não há como reconhecer o direito subjetivo da autora ao recebimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com aplicação da técnica da fundamentação per relationem. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005001-37.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCIRIO GATTI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes (ID 368315893), para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001116-78.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo (ID 367083364) firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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