Johanatann Gill De Araújo
Johanatann Gill De Araújo
Número da OAB:
OAB/MS 011649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJMS, TJSP
Nome:
JOHANATANN GILL DE ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0026987-91.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE GIRAO PALHETA Nome: JACILENE GIRAO PALHETA Endere�o: desconhecido REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: AC Ipiranga, Rua Greenfeld 25, Ipiranga, SãO PAULO - SP - CEP: 04218-970 SENTENÇA Certificou-se no ID 120027442, o trânsito em julgado e arquivou-se o processo. A executada realizou o pagamento voluntário da obrigação e requereu o arquivamento do presente feito (ID 122964819). A autora/ exequente habilitou patronos aos autos (ID 134965675). No ID 134967535, requereu levantamento de valores depositados. A autora requereu o desarquivamento do feito no ID 135358867, deferido no ID 136478117. No ID 138659948, requereu levantamento de valores depositados. É o Relatório. Decido. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II e, na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria judicial a expedição do competente alvará judicial/ transferência de valores para conta indicada no ID 138659948, em favor de seu patrono, conforme os valores depositados em subconta. Após o cumprimento de todas as diligências, o que deverá ser certificado nos autos, e nada mais havendo, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008990-50.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - J.r. & Garcia Construtora de Imóveis Ltda - Rodrigo Viana Coimbra e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 12/15), o qual não deverá incidir juros, multa ou correção monetária, os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença, resolvendo assim, o mérito da contenda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), JOHANATANN GILL DE ARAUJO (OAB 11649/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001499-71.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: BIANCA SUCI PUGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS11649 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCACAO SUPERIOR DO INEP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A BIANCA SUCI PUGA pede, em face do Presidente Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a majoração de sua nota e, consequentemente, seja assegurada a sua participação na 2ª Fase do Programa Revalida. Em suma, aduz que a resposta à questão nº 4, alínea “a”, está em conformidade com o gabarito oficial. Por se tratar de erro grosseiro, a sua pontuação merece ser revista, com o acréscimo de mais 2 pontos. Salienta que a nota de corte ficou em 88 pontos. Desse modo, com a majoração pretendida (mais 2 pontos), obteria a nota de 89,20 pontos e, consequentemente, a classificação para a 2ª Etapa do Revalida. É o relatório, decide-se. Analisando os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, em conjunto com os documentos apresentados, verifica-se, de plano, o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do CPC, 332, II. A questão foi objeto de julgamento no RE 632.853/CE, com repercussão geral (tema 485), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). Não há, na inicial, qualquer indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, insurgindo-se o impetrante exclusivamente contra a correção empregada. Em matéria de exames ou concurso público, a atuação do Poder Judiciário é excepcional, restrita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou inobservância às regras editalícias, tampouco erro grosseiro passível de revisão pela via judicial. Em verdade, a parte impetrante requer simplesmente a correção/majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora. Como visto, a irresignação da impetrante se dá em face da questão nº 4, item “a”, da prova discursiva. A julgar pelo padrão de reposta divulgado, defende que a sua pontuação deveria ser ao menos de 4 pontos, num total de 6 possíveis, e não apenas os 2 pontos efetivamente lhe atribuídos. Contudo, é flagrante a distinção do padrão de resposta exigido pela banca e o apresentado pela ora candidata, o que refuta a alegação de erro crasso nos pontos computados. Preconiza a questão nº 4, item “a” (ID 366861924): Padrão de resposta exigido pela banca examinadora (ID 366861924): Sem se atentar para o enunciado da questão, o qual exigia a elaboração de um “plano terapêutico” para o caso clínico apresentado, a impetrante restringiu sua resposta a enumerar diversos métodos contraceptivos, sem maiores esclarecimentos: Portanto, pela simples leitura do enunciado, não bastava apenas enumerar os métodos anticoncepcionais para obter a pontuação pretendida. No próprio padrão de resposta (ID 366861924), constou a “Observação” do que era esperado como resposta devida: Por óbvio, como a impetrante não se atentou para o enunciado da questão, seus apontamentos restaram aquém do padrão de resposta esperado. Assim, não se pode falar em “erro” na pontuação atribuída. Não há, por conseguinte, espaço para interferência do Poder Judiciário. Dada a divergência entre a resposta apresentada e o exigido no gabarito, conceder a segurança pretendida implicaria substituir os avaliadores do certame numa atribuição que lhes é privativa: a avalição e correção das provas. Dito isso, como não cabe ao Poder Judiciário, num pretenso controle de legalidade, agir como “instância revisora” da banca do exame, não há direito líquido e certo à revisão pretendida. A pretensão da parte impetrante contraria, assim, o aludido entendimento consolidado no STF, razão pela qual a improcedência liminar é medida que se impõe. Qualquer posicionamento em sentido contrário representaria ofensa à eficiência do processo civil, à economia de esforços para a prestação da jurisdição e, sobretudo, à utilidade/necessidade de persistir com a demanda. Diante do exposto, é IMPROCEDENTE a demanda para o fim de denegar a segurança pleiteada, nos termos do CPC, 332, II c/c 487, I. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, 99, §3º), o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade judiciária (CPC, 99, §2º). No caso, não obstante a impetrante declare não possuir condições de arcar com as custas do processo, trata-se de aluna egressa de faculdade particular de medicina, cursada no exterior, o que infirma a alegada hipossuficiência econômica. Dito isso, em caso de apelação por parte da impetrante, deve esta previamente pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25). Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS), Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS) Processo 0804384-77.2021.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gabriel Freitas Barros - Exectdo: Julian Moreno Rosalli - Intima-se quanto à r. decisao de fl. 212-213: "Diante do exposto: Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar apenas mais um dos veículos listados às fls. 77/78, além daquele avaliado à fl. 88, para fins de manutenção da penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à liberação de todos os veículos indicados às fls. 77/78, exceto o de fl. 88. Com a manifestação do exequente, indicando um dos veículos, promova-se a liberação dos veículos excedentes por meio do sistema RENAJUD. Indefiro o pedido de aplicação de juros sobre o valor do veículo penhorado, sem prejuízo da correção monetária da avaliação, caso requerida no momento oportuno. Indefiro o pedido de afastamento da incidência de juros sobre o crédito executado. Diante da discordância sobre os honorários periciais, nomeio, em substituição, o perito JOSE CARLOS DA FONSECA E MORAES JÚNIOR, regularmente cadastrado no CPTEC. g) Notifique-se o perito nos termos da decisão de fls. 142/144.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409605-04.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: C. de J. C. Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Agravada: G. S. C. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.