Johanatann Gill De Araújo

Johanatann Gill De Araújo

Número da OAB: OAB/MS 011649

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPA, TJMS
Nome: JOHANATANN GILL DE ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou nulidade por prova ilícita, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da pena. O Ministério Público pugnou pelo improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento para aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio e consequente nulidade das provas; (ii) determinar se o conjunto probatório justifica a condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio é válida por ter sido precedida de fundada suspeita, visualização de conduta típica (dispensa de entorpecente), confissão informal do acusado e autorização expressa dos moradores, configurando flagrante delito que dispensa mandado judicial. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico, com apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda, relatos policiais coerentes e ausência de elementos que sustentem a tese de uso pessoal. A contradição sobre a presença da genitora no momento da entrada policial não invalida os relatos, pois há registro de sua chegada durante a diligência e autorização posterior. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação antiga é afastada com fundamento na jurisprudência que admite a neutralização de registros distantes no tempo, em observância ao princípio do direito ao esquecimento. Estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, autorizando a aplicação da causa de diminuição na fração de 2/3. Com a nova dosimetria, a pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime aberto e substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita e configurado flagrante delito. É válida a condenação por tráfico com base em prova testemunhal policial coerente e elementos objetivos, ainda que o réu afirme ser usuário. A valoração negativa de antecedentes pode ser afastada quando a condenação for antiga e desimportante à prevenção e repressão do crime. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, com redução da pena na fração de 2/3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 64, I, e 202; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STF, HC 212.209/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 21.03.2022; STF, RE 593.818, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 790.687/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.09.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
  10. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0006589-98.2010.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Recorrido: Otacyr Berto da Silva Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Recorrido: Márcio Mota da Silva Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Reinaldo Zanquetta Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Maria Magdalena David de Castro Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Plinio Mendes Castro Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Marli Terezinha Batistelli Baronceli Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Raulino Baronceli Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Recorrido: Antonio Carlos Lopes Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Recorrido: Odair Berto da Silva Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Recorrido: Pedro Nogueira Advogado: Ariovaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) Advogado: Leonardo Henriquye Viecili Alves (OAB: 193229/SP) Advogado: José Antonio Moreira (OAB: 62724/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Ministério Público Estadual. I.C.
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