Cléia Rocha E Rocha

Cléia Rocha E Rocha

Número da OAB: OAB/MS 008045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cléia Rocha E Rocha possui 67 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMS, TJPA, TJSC
Nome: CLÉIA ROCHA E ROCHA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009770-88.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SOLANGE SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente. Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Intimadas a se manifestarem sobre os valores, as partes com ele concordaram. Diante do exposto, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora no valor de R$ 11.827,22, atualizados até junho/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 370798770). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório). A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado. Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1411172-80.2019.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Arquimedes Rodrigues Souto Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS) Advogado: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Interessado: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Posto isso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o Tema 1101 do STJ, determina-se a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. I.C.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1601558-91.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: W. D. Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Requerido: M. de B. Sobreveio aos autos às f. 14-16, informação de pagamento integral do crédito superpreferencial por idade (f. 29/30). Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos. Não há recursos pendentes e o crédito foi integralmente pago. Ante o exposto, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. I.C.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014228-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIO RODRIGUES BALBUENO Advogado do(a) AGRAVADO: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para tão somente reconhecer excesso de execução advindo da cobrança do valor referente ao 13º salário após o mês de setembro de 2023, bem como, de ofício, determinar a correção do cálculo quanto ao índice de correção monetária utilizado para o período anterior a 09/12/2021. Em relação ao pedido do INSS de dedução de valores recebidos administrativamente por benefício inacumulável, o mérito deixou de ser analisado, entendendo o magistrado pela omissão autárquica que, em seus dizeres, “lançou mão de argumentos demasiadamente genéricos, porquanto não fez prova nos autos do efetivo pagamento das quantias que pretende expungir da execução, assim como não demonstrou o tipo de benefício inacumulável e o período de sua incidência.”. Requer o agravante seja a decisão reformada. De início suscita violação aos princípios do contraditório e ampla defesa sob o fundamento de que deveria o juiz ter oportunizado ao INSS apresentar documentos que o magistrado entendesse necessários. No mérito, alega que no pagamento dos atrasados deferidos judicialmente, faz-se necessária a compensação de parcelas recebidas administrativamente por benefício inacumulável. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Preliminarmente, suscitou o INSS violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, porquanto não foi oportunizado ao executado apresentar documentos que pudesse aclarar as informações ao juízo. No mérito, a controvérsia posta a deslinde diz com a compensação de parcelas recebidas administrativamente por benefício inacumulável, na execução dos atrasados devidos à parte exequente. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. A r. sentença proferida em sede de conhecimento, fls. 139-144 dos autos de origem - eletrônicos – TJMS -, julgou procedente a ação e, acerca da compensação de benefícios inacumuláveis, decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Mario Rodrigues Balbueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo – 31/07/2019. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.” Por sua vez, o v. acórdão proferido por este e. TRF3 não conheceu da remessa necessária, de oficio, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à apelação do INSS. Em fase executória, o INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando, dentre outros tópicos, a necessidade de compensação de parcelas recebidas pelo segurado por benefício inacumulável. O pleito não restou julgado pelo magistrado de origem, em seu mérito, por entender se tratar de razões genéricas, desprovidas de documentos hábeis à comprovação. Contudo, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença não mais caracteriza um processo autônomo de execução do julgado, como previa o Códex anterior, mas tão somente uma continuidade da ação de conhecimento, onde o fixado no título executivo deve ser observado em sua integralidade. Em outras palavras, sob o novo regramento, o cumprimento de sentença deve retratar o quanto decidido na fase de conhecimento, e para, tanto, pautado no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a efetividade processual. Cito: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Conforme citado, o título proferido em fase de conhecimento determinou que, em cumprimento de sentença, fossem compensados os valores eventualmente pagos ao autor por benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido Desta forma, com vistas ao fiel cumprimento do título judicial, e ainda, de modo a evitar enriquecimento ilícito da parte e prejuízo ao erário, entendo, a priori, cabível a anulação da r. decisão agravada para que o feito retorne à primeira instância e seja oportunizado ao INSS carrear aos autos os documentos hábeis a comprovar o recebimento pelo exequente de parcelas administrativas por benefícios inacumuláveis. Ante o exposto, em análise sumária, entendo haver elementos a corroborar as razões da parte agravante, pelo que atribuo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800620-79.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalino de Souza - Sentença de fls. 102/106: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria rural por idade, ajuizada por Natalino de Souza em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo – 4/5/2022. Eventuais parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Eventualmente, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para implantar o benefício e, em seguida, apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, à parte autora e conclusos. "
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009770-88.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SOLANGE SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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