Paul Oserow Junior

Paul Oserow Junior

Número da OAB: OAB/MS 006502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paul Oserow Junior possui 250 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 203
Total de Intimações: 250
Tribunais: TJAM, TRF1, TJSP, TRT24, TRF3, TJMS
Nome: PAUL OSEROW JUNIOR

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (142) RECURSO INOMINADO CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006287-81.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: NELI SOUZA TAVARES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a desistência da ação com extinção do feito sem julgamento do mérito. Desnecessária nesse caso a prévia intimação do(a) requerido(a), visto que requestada a desistência antes de iniciada a instrução. Registre-se, ainda, que no Juizado a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e da Súmula nº 01 das Turmas Recursais: “a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu” (Súmula nº 01). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-05.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO DESFAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-60.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: LIBRA DE SOUZA PINTO Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada pelo réu.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001384-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GERSON CARMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. No que tange ao tempo especial, registro reiterado entendimento deste Juízo de que cabe à parte autora diligenciar para apresentação das provas necessárias para comprovação de seu pedido e, não obtendo resultado, deverá requerê-las junto aos órgãos competentes de relação de trabalho. Nesse ponto, trago a baila outro reiterado posicionamento deste Juízo quanto à comprovação de atividade especial, destacando os seguintes pontos: - A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP. Para a produção de prova por similaridade, tem-se que a realização de perícia em empresa diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Processo 0001323-30.2014.4.03.6318. Entendo, no caso, não ser cabível prova testemunhal, eis que é necessário prova técnica para a comprovação de tempo especial. Venham os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001565-33.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. No que tange ao tempo especial, registro reiterado entendimento deste Juízo de que cabe à parte autora diligenciar para apresentação das provas necessárias para comprovação de seu pedido e, não obtendo resultado, deverá requerê-las junto aos órgãos competentes de relação de trabalho. Nesse ponto, trago a baila outro reiterado posicionamento deste Juízo quanto à comprovação de atividade especial, destacando os seguintes pontos: - A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP. Para a produção de prova por similaridade, tem-se que a realização de perícia em empresa diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Processo 0001323-30.2014.4.03.6318. Entendo, no caso, não ser cabível prova testemunhal, eis que é necessário prova técnica para a comprovação de tempo especial. Venham os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001967-17.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de 180 contribuições mensais. Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial, o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, para a obtenção de outro benefício previdenciário. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Em consonância com o princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Nesse passo, o art. 70, § 2º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”), entendimento que permanece atual (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.04.2006, p. 279). Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre o agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e trânsito em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940-65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013). Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser prejudicado em razão da desídia deste” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013). Nos termos da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão” (RE 791961). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/05/2014; AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096). O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.810.794). Para a produção de prova por similaridade, tem-se que a realização de perícia em empresa diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Processo 0001323-30.2014.4.03.6318. A parte autora não comprovou documentalmente o exercício das mesmas atividades exercidas do autor e da empresa alegadamente similar. Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de: Períodos: 18/03/1987 a 30/12/1995, 18/03/1987 a 31/01/1996, 01/10/2002 a 01/03/2010. Atividade: encarregado de produção. As atividades acima elencadas não são previstas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A parte não trouxe documento técnico descrevendo as condições a que estava submetido. Com efeito, compete à parte autora a prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou apenas 31 anos, 07 meses e 29 dias na DER, insuficiente para a concessão do benefício. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA (OAB 6502/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0598316-63.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Maria Auxiliadora dos Santos JesusB0 - REQUERIDO: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.B0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - DECIDO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); 2) Rejeitar o pedido de repetição do indébito, por ausência de dano material, considerando o estorno efetivado. Condeno a requerida ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Intime-se.
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