Lorrany Aparecida Paiva Marques

Lorrany Aparecida Paiva Marques

Número da OAB: OAB/MG 208082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrany Aparecida Paiva Marques possui 26 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TJMG
Nome: LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5002117-87.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Financiamento do SUS] AUTOR: ORESTES CEZARIO DE CAMPOS CPF: 987.733.998-68 RÉU: MUNICIPIO DE PAIVA CPF: 17.747.965/0001-45 DECISÃO Considerando as novas diretrizes estabelecidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 6 e 1.234, bem como a súmula vinculante 61, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos/ insumos devem ser observadas as seguintes regras de competência, em função da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: 1) Medicamentos que forem incorporados pelo SUS: 1.1 - Medicamentos do Componente Básicos da assistência farmacêutica: Grupo 3 - RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Município 1.2 - Medicamentos do Componente Especializado da assistência farmacêutica: Grupo 1A – RENAME - competência: Justiça Federal - responsabilidade: União Grupo 1B e 2 - RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Estado Grupo 3 – RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Estado 1.3 - Medicamentos do Componente Estratégico da assistência farmacêutica: Grupo 1A – RENAME - competência: Justiça Federal - responsabilidade da União 2) Medicamentos que não forem incorporados pelo SUS: 2.1 Medicamentos sem registro na ANVISA - competência: Justiça Federal - responsabilidade: União 2.2 Medicamentos com registro na ANVISA - se o valor anual do medicamento for igual ou maior que 210 salários-mínimos, a competência será Justiça Federal, sendo o custeio feito pela União; - se o valor anual do medicamento for superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual, sendo o custeio feito pelo Estado com ressarcimento parcial pela União; - se o valor anual do medicamento for inferior a 7 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual, sendo o custeio feito pelo Estado com possível ressarcimento ao Município. Nesta hipótese, também serão observados os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Mencionados requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 3) Insumos e suplementos incorporados pelo SUS: Dispensação Excepcional = competência concorrente entre o Estado e a União. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial demonstrando, comprovadamente, sua adequação às regras de competência estabelecidas nos mencionados temas. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002824-89.2024.8.13.0607 AUTOR: DAVILA OLIVEIRA BATISTA ABREU CPF: 095.755.366-81 RÉU/RÉ: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA CPF: 39.676.137/0001-04 RÉU/RÉ: CAFE TRES CORACOES S.A CPF: 17.467.515/0001-07 RÉU/RÉ: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. CPF: 63.310.411/0001-01 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A autora requer indenização por danos morais e materiais, alegando que realizou uma compra e não recebeu o produto. Narra a autora que, ao visualizar uma suposta publicidade, a 3Corações estaria presenteando os consumidores com uma cafeteira, mediante o pagamento apenas do valor do frete, desde que respondessem a uma pesquisa. Acreditando na suposta publicidade, a autora respondeu a pesquisa e realizou o pagamento do valor de R$ 39,90 (trinta e nove e noventa), que correspondia ao valor do frete. Porém, o produto nunca foi entregue. Assim, requer indenização por danos morais e materiais. Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição de ID10304920868. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, tendo em conta a solidariedade prevista nos art. 19 e 20 da Lei 8078/1990 quanto aos fornecedores de produtos e serviços. Inexistente arguição técnica de outras preliminares, bem como não havendo irregularidades a sanar, adentro no mérito da causa. A ré Três Corações esclarece que a autora foi vítima de um golpe perpetrado por estelionatários através de um site falso, sem qualquer vínculo com a requerida. Compulsando os autos, constata-se que a autora realizou supostamente a compra de uma cafeteira da Três Corações por apenas R$39,00, correspondendo o valor apenas ao frete, o que nitidamente caracteriza cenário fraudulento. Demonstrado que a consumidora fora vítima de fraude, tendo efetuado o pagamento do suposto produto para terceiro estelionatário, impõe-se o rompimento do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade das empresas rés. A consumidora foi induzida a comprar num site falso produtos com preços muito abaixo do valor de mercado, sem ter desconfiado da vantagem excessiva que lhe era oferecida, o que não pode ser imputado aos réus. Comprovada a culpa exclusiva de terceiro, não há conduta ilícita das instituições requeridas que pudesse gerar responsabilidade na reparação dos danos em tela. No sentido de exclusão da responsabilidade das empresas em caso fraude praticada por terceiro como no caso dos autos, se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA FEITA PELA INTERNET - VALOR ABAIXO DE MERCADO - PRODUTO NÃO ENTREGUE- FRAUDE EVIDENCIADA - PHISHING - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Demonstrado que a consumidora fora vítima de fraude, tendo efetuado o pagamento de boleto gerado por terceiro estelionatário, impõe-se o rompimento do nexo de causalidade, afastando a culpa das empresas. Tal prática é denominada "phishing", ocorre quando o consumidor é induzido a comprar num site falso, geralmente com produtos com preços muito abaixo do valor de mercado, como de fato ocorreu. Sem a comprovação do ato ilícito praticado pelas empresas, não há falar em responsabilização destas, ensejando a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art . 14, § 3ª, inciso II, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220358964001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial. Deixo de proferir condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Por força do disposto nos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95, deixo de proceder à condenação de ônus sucumbenciais nesta fase. Após o trânsito, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, 18 de maio de 2025. Ana Clara Mendonça de Oliveira Juíza Leiga Vistos, etc. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Santos Dumont, 18 de maio de 2025 ANA CLARA MENDONCA DE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002824-89.2024.8.13.0607 AUTOR: DAVILA OLIVEIRA BATISTA ABREU CPF: 095.755.366-81 RÉU/RÉ: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA CPF: 39.676.137/0001-04 RÉU/RÉ: CAFE TRES CORACOES S.A CPF: 17.467.515/0001-07 RÉU/RÉ: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. CPF: 63.310.411/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Santos Dumont, 18 de maio de 2025 SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5001539-61.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA PAULA DE PAIVA DIAS CPF: 127.249.326-17 MAGALU PAGAMENTOS LTDA CPF: 17.948.578/0001-77 e outros Fica a parte beneficiária intimada do alvará expedido através do sistema SISCONDJ-DEPOX, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a regularidade do levantamento/transferência, sob pena de arquivamento dos autos. Ficando intimada, ainda, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. TULIO BARROS NASCIMENTO Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.
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