Lorrany Aparecida Paiva Marques

Lorrany Aparecida Paiva Marques

Número da OAB: OAB/MG 208082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrany Aparecida Paiva Marques possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008736-33.2021.4.01.3801/MG AUTOR : LUCIANO FERREIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES (OAB MG208082) SENTENÇA Julgo improcedente, de forma liminar, independente de citação, o pedido de alteração dos índices de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de LUCIANO FERREIRA DO CARMO (art. 487, I, c/c art. 332, II, do CPC) com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 em 17/06/2024. E extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior a 17/06/2024 (CPC, art. 485, VI). Intimar o autor. Dispensada a intimação da CEF em razão da sua manifestação perante a Coger-TRF6. Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Súmula 1 da TR/JFA. Com o trânsito em julgado, arquivar.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008090-23.2021.4.01.3801/MG AUTOR : MARCOS ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES (OAB MG208082) SENTENÇA Julgo improcedente, de forma liminar, independente de citação, o pedido de alteração dos índices de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de MARCOS ALVES FERREIRA (art. 487, I, c/c art. 332, II, do CPC) com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 em 17/06/2024. E extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior a 17/06/2024 (CPC, art. 485, VI). Intimar o autor. Dispensada a intimação da CEF em razão da sua manifestação perante a Coger-TRF6. Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Súmula 1 da TR/JFA. Com o trânsito em julgado, arquivar.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5002741-39.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SANDRA MARA GOMES BRANDAO CPF: 039.037.116-59 RÉU: MUNICIPIO DE PAIVA CPF: 17.747.965/0001-45 DECISÃO Considerando as novas diretrizes estabelecidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 6 e 1.234, bem como a súmula vinculante 61, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos/ insumos devem ser observadas as seguintes regras de competência, em função da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: 1) Medicamentos que forem incorporados pelo SUS: 1.1 - Medicamentos do Componente Básicos da assistência farmacêutica: Grupo 3 - RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Município 1.2 - Medicamentos do Componente Especializado da assistência farmacêutica: Grupo 1A – RENAME - competência: Justiça Federal - responsabilidade: União Grupo 1B e 2 - RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Estado Grupo 3 – RENAME - competência: Justiça Estadual - responsabilidade: Estado 1.3 - Medicamentos do Componente Estratégico da assistência farmacêutica: Grupo 1A – RENAME - competência: Justiça Federal - responsabilidade da União 2) Medicamentos que não forem incorporados pelo SUS: 2.1 Medicamentos sem registro na ANVISA - competência: Justiça Federal - responsabilidade: União 2.2 Medicamentos com registro na ANVISA - se o valor anual do medicamento for igual ou maior que 210 salários-mínimos, a competência será Justiça Federal, sendo o custeio feito pela União; - se o valor anual do medicamento for superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual, sendo o custeio feito pelo Estado com ressarcimento parcial pela União; - se o valor anual do medicamento for inferior a 7 salários-mínimos, a competência será da Justiça Estadual, sendo o custeio feito pelo Estado com possível ressarcimento ao Município. Nesta hipótese, também serão observados os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Mencionados requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 3) Insumos e suplementos incorporados pelo SUS: Dispensação Excepcional = competência concorrente entre o Estado e a União. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial demonstrando, comprovadamente, sua adequação às regras de competência estabelecidas nos mencionados temas. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 CERTIDÃO Recurso/processo: 5002878-55.2024.8.13.0607 Certifico que a parte CLUBE ATLETICO MINEIRO, interpôs Embargos de Declaração, ficando neste ato a parte Embargada intimada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Juiz De Fora, 23 de junho de 2025 EUDES GERALDO PEREIRA Servidor e Retificador - JESP Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5000669-79.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IMACULADA CONCEICAO FERREIRA NEPOMUCENO CPF: 027.186.526-16 GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 Fica a parte autora intimada para ciência da manifestação de ID 10455980913, bem como para requerer o que entender de direito. TULIO BARROS NASCIMENTO Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000886-75.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VITOR BATISTA AMARAL CPF: 108.562.206-12 RÉU: JOANATAN MOTA VIEIRA CPF: 062.629.356-14 DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Vitor Batista Amaral em face de Joanatan Mota Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando que o reclamante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda – IRPF (2022, 2023 e 2024), a qual pode ser obtida junto ao site da Receita Federal, ou, na hipótese de não ter apresentado a respectiva declaração, apresentar o comprovante de não declarante do imposto. Advirta-se que decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos correlatos, será indeferida a gratuidade pretendida pela parte. Ressalta-se que, por ser a presente ação ajuizada nos juizados especiais cíveis, não há que se falar em recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual a análise acerca da gratuidade de justiça somente tem reflexo em caso de eventual recurso. Assim, deverá o processo, em conformidade com o princípio do impulso oficial, ter o devido seguimento independentemente de recolhimento destas. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte executada (com expedição de mandado/carta precatória) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC/15), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º CPC/15). Conforme dispõe o enunciado 14 do FONAJE, são considerados penhoráveis, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade. Quando o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá LISTAR os bens que guarnecem a residência do devedor, observando-se o disposto no art. 833 do CPC/15. Caso o devedor não seja encontrado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do enunciado 37 do FONAJE. Verificando o Oficial de Justiça que o(a)(s) executado(a)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), conforme art. 252 do CPC/2015, deverá proceder à citação por hora certa. Intime-se o(a)(s) exequente(s) para acompanhar(em) a diligência, se requerido. A parte executada poderá opor-se à execução através de embargos. Após, efetuada a penhora, por ocasião dos embargos, ou mesmo antes dela, poderá ser apresentada proposta de liquidação do débito, a prazo ou a prestação (Lei 9.099/95, art. 53, §2°, e 916 do CPC/15). Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008217-90.2025.4.06.3801/MG AUTOR : ANTONIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LORRANY APARECIDA PAIVA MARQUES (OAB MG208082) SENTENÇA Por conseguinte, com tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
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