Angelica Viana Silvestre Valim

Angelica Viana Silvestre Valim

Número da OAB: OAB/MG 156970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Viana Silvestre Valim possui 105 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TRT3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF2, TRT3, TJSP, TRF6, TJMG, TRF3
Nome: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte embargada INTIMADA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 517618875).
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011164-54.2024.5.03.0149 AUTOR: OTAVIO TAURIN DE OLIVEIRA RÉU: MANOEL MARCHETTI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db61792 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. Intime-se o(a) reclamado(a) a contra-arrazoar o recurso adesivo interposto pela parte adversa, no prazo legal, ficando ciente por meio da publicação deste despacho no DEJT. Procedido o exame de admissibilidade em Primeira Instância, recebo o(s) recurso(s). Após decorrido o prazo supra, ao Eg.TRT, com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARCHETTI S.A.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARIA DONIZETI DE FREITAS BRUNELLI; Apelado(a)(s) - MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.; Relator - Des(a). Lílian Maciel MARIA DONIZETI DE FREITAS BRUNELLI Publicação de acórdão Adv - ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM, FABIANA DE SOUZA FERNANDES, FELIPE ALVES GOMES, FERNANDO MACHADO BIANCHI, JULIANA CAUDURO ABREU.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5011222-64.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MANOEL PERAL SILVANTOS CPF: 056.626.648-20 RÉU: VALDEIR RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 395.944.676-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Como cediço, o cumprimento de sentença se dará nos próprios autos da ação principal, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade. Logo, basta que o requerimento seja feito naqueles autos, não havendo necessidade de procedimento apartado, uma vez que o feito principal está tramitando via PJe. Assim, sem mais delongas, proceda-se a baixa processual deste procedimento, devendo a parte exequente/credora demandar diretamente nos autos principais. Intime-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010558-17.2023.4.02.5118/RJ RELATOR : MÁRCIO SANTORO ROCHA IMPETRANTE : REINALDO FRANCISCO DONIZETE DOMINGUES ADVOGADO(A) : ANGÉLICA VIANA SILVESTRE VALIM (OAB MG156970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 08/05/2025 - PETIÇÃO Evento 72 - 22/04/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001760-07.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARCELO RIBEIRO MARCOLA Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA VIANA SILVESTRE - MG156970 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010469-03.2024.5.03.0149 AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609140 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT   FUNDAMENTAÇÃO   PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Indefiro os requerimentos da reclamante e da reclamada para utilização, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em outros processos, tendo em vista que não foram eleitos de comum acordo pelas partes, ao revés, tendo a parte contrária discordado expressamente quanto à sua adoção. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica nestes autos para apuração das condições de trabalho da reclamante.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que mantinha contato com substâncias insalubres no exercício de sua função de auxiliar de serviços gerais sem receber equipamentos de proteção e o adicional correspondente. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial (fls. 196/227), tendo concluído a perita do juízo: “Conclui-se, portanto, que dentre todas as tarefas exercidas pela reclamante, como auxiliar de serviços gerais, existiam atividades dotadas de grau médio de insalubridade, de acordo com o Anexo 13 – Produtos Químicos, da NR -15 – Atividades e Operações Insalubres, devido ao manuseio de agentes químicos agressivos, uma vez que a trabalhadora não recebeu qualquer espécie de treinamento sobre o uso correto de EPI´s e também não fez uso de todos os EPI´s necessários e obrigatórios tais como luvas, óculos de proteção, mascaras, botas de borrachas e roupas impermeáveis. Também ficou constatado que, dentre todas as atividades exercidas pela reclamante, como auxiliar de serviços gerais, existiam atividades dotadas de grau máximo de insalubridade, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, devido ao contato direto, sem a devida proteção, com agentes biológicos agressivos, pelo contato com germes, vírus, bacilos, bactérias e microrganismos potencialmente nocivos à saúde, existentes nos lixos coletados e também na limpeza e higienização dos sanitários públicos e coletivos dos terminais de ônibus urbano onde laborou durante a sua jornada de trabalho.” (fls. 213) Em esclarecimentos posteriores, a perita ratificou suas conclusões (fls. 310/319 e 339/343). As reclamadas impugnaram o laudo pericial, aduzindo que em situações assemelhadas não se reconheceu a exposição a insalubridade. Por tal fato, o Juízo determinou a realização de nova perícia (laudo encontra-se às fls. 443/460), cuja conclusão confirma a anterior no seguinte sentido: “A Reclamante, no período de 26/05/20 a 31/08/22, fazia a higienização de banheiros dos terminais de ônibus da cidade de Poços de Caldas/MG, os quais podem ser considerados como de grande circulação de pessoas, o que de acordo com o anexo 14 da NR-15, embasa o enquadramento para caracterização da insalubridade em grau máximo”. (fls. 458 – grifos nossos) Em esclarecimentos posteriores, o segundo perito também ratificou suas conclusões (fls. 471 e 521/522). É de se ressaltar que os laudos periciais foram confeccionados por profissionais habilitados e baseados nas condições de trabalho da reclamante, pelo que deve prevalecer como meio de comprovar as reais condições de trabalho da autora, uma vez que não infirmados por prova robusta em sentido contrário. Posto isso, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), no período de 26/05/2020 a 31/08/2022, conforme laudo. Não há pedido de reflexos. Tendo as reclamadas sido sucumbentes na pretensão objeto das perícias técnicas realizadas, deverão pagar os honorários periciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00 cada, valor a ser atualizado nos moldes previstos na OJ nº 198, da SDI-1 do TST.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Pleiteou a parte autora o reconhecimento da existência de grupo econômico, e consequente responsabilização solidaria das rés. O artigo 2º, parágrafo 2º da CLT estabelece que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". As reclamadas apresentaram defesa conjunta, reconhecendo que são, de fato, integrantes do mesmo grupo econômico. Ademais, compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto e acompanhadas da mesma procuradora. Destarte, deverão as reclamadas AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA e AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POCOS DE CALDAS LTDA responder, solidariamente, pelos créditos reconhecidos nesta decisão.   JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Não houve nenhuma pretensão da reclamante totalmente improcedente. Assim, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado do reclamado. Ademais, não caberia a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em face do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, declarando inconstitucionais os dispositivos da CLT que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT).   DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA em face de AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA e AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POCOS DE CALDAS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar: -Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), no período de 26/05/2020 a 31/08/2022, conforme laudos apresentados. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, com observância dos preceitos legais e sumulares de regência, sem olvidar a orientação contida na decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 (18/12/20). Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$16.000,00. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 03 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA
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