Wellington Bonacini De Carvalho
Wellington Bonacini De Carvalho
Número da OAB:
OAB/MG 156929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Bonacini De Carvalho possui 189 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001697-59.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: PAULO CESAR GONZAGA CPF: 368.592.577-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão publicado no dia 02/04/2025, admitiu o IRDR - CV nº 1.0000.24.411226-4/002 com o fim de uniformizar a seguinte controvérsia jurídica: “o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas por agente penitenciário efetivo (policiais penais) depende de prévia autorização pelo Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN, nos termos dos Decretos n. 43.650/2003 e 48.348/2022?” Com fulcro no art. 982 do CPC e do art. 368-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, foi ordenada, no acórdão de admissão, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em primeira e segunda instâncias, inclusive nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria em discussão. Diante de tal decisão e tendo em vista o objeto da lide, determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento do referido IRDR - CV nº 1.0000.24.411226-4/002 – Tema 103. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - KAYO ANCONI SANTOS; Apelado(a)(s) - ANDERSON APARECIDO SILVA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO CARLOS CORREA, GABRIEL ESPADA REIS RODRIGUES, LUCAS LEAL DUTRA, WELINGTON ANTONIO DE CARVALHO, WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000634-38.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO CPF: 029.031.006-75 LOURDETE ALVES DA SILVA MIRANDA CPF: 985.531.786-68 e outros Intimação parte exequente da impugnação apresentada nos autos, conforme id 10489885532, devendo manifestar no prazo de quinze (15) dias. FLAVIO ANTONIO PIMENTA DE PADUA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 Intimação via DJEN PROCESSO Nº: 5000145-06.2018.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA JOSE MATIAS CPF: 038.326.526-63 e outros MARIA APARECIDA MATIAS CPF: 012.291.528-30 Sobre o requerimento de ID Num. 10486895939, diga o coerdeiro José Luiz Matias, no prazo de cinco dias. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002131-48.2025.8.13.0647 AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANKLIN DE ALMEIDA CPF: 887.194.996-04 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DE FÁTIMA FRANKLIN DE ALMEIDA propôs ação sob o procedimento comum do Juizado Especial em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas. Alega a autora: a) que sofreu descontos relativos ao prêmio de um seguro que não contratou; b) que procurou o réu, mas de nada adiantou; c) que o réu se nega a cancelar o contrato, bem como a ressarcir valores descontados indevidamente; d) que o réu também se recusa a fornecer os extratos da conta de período superior a três meses; e) que sofreu transtornos e abalos incomuns, os quais devem ser compensados pelo réu. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Infrutífera a conciliação. O réu apresentou contestação no ID nº 10459647201. Defende a regularidade da contração e das cobranças. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Requer, pois, a improcedência do pedido inicial. Impugnação pela parte autora. As partes dispensaram a produção de provas em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado nesta fase, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução, haja vista que as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, ao que passo ao exame do mérito. Lide consumerista, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Nessa situação, deve-se perquirir, pois, apenas a existência do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Incumbia exclusivamente ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente, hábil a legitimar os atos de cobrança dirigidos à parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré não apresentou prova suficiente para sustentar o reconhecimento da existência da contratação do seguro e da exigibilidade da cobrança do respectivo prêmio. A contestação não veio acompanhada de nenhum documento escrito assinado pela parte autora, física ou digitalmente. O documento de ID nº 10334728540 foi produzido unilateralmente pela ré e não traduz nenhuma manifestação de vontade da autora. Observo que o termo de adesão não contém geolocalização e não foi cadastrado em aparelho eletrônico da autora, mas, sim, da própria consultora do réu. Assim, não há prova de que a autora tenha aderido livremente à contratação e que de seus termos tenha sido devidamente cientificada. Os descontos foram realizados de forma indevida, sem dúvida. Quanto à repetição qualificada do indébito, cabe esclarecer que o instituto visa o ressarcimento daquele que pagou por uma quantia cobrada indevidamente. Assim diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros e legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo lição de Cláudia Lima Marques, o Código de Defesa do Consumidor: “(...) estipulou uma regra especial no art. 42 para a falha na cobrança de contratos de consumo, isto é, para descumprimento do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais, impondo uma sanção, o pagamento EM DOBRO da quantia paga a mais. A ratio da devolução EM DOBRO não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus pressupostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 636). Como afirmado alhures, a parte ré efetuou a cobrança indevida de prêmio de seguro não assumido pela parte autora, o que por si só lhe assegura o direito de reembolso. Assevero que, se o fato tem origem em momento posterior à data da publicação do acórdão relativo aos EAREsp nº 676.608/RS, não é necessária a comprovação de má-fé do cobrador, mas, apenas, a simples afronta à boa-fé objetiva. Diante disso e considerada a irregularidade da conduta da parte ré no caso concreto, mostra-se cabível a repetição em dobro do indébito. De outro lado, não se pode considerar que aborrecimentos, inobstante desagradáveis, sejam igualados a ofensas à personalidade que atraem a reparação por danos morais. É cediço que o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, suscetível de causar grande abalo psicológico ou afronta à honra e dignidade de alguém, capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico. Como a espécie tratada nos autos não caracteriza o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, por si sós, configuram o dano moral (in re ipsa), era necessária a produção de prova quanto à efetiva existência de lesão de ordem moral, o que não ocorreu. Os valores mensais descontados são de pequena monta (representam pouco mais de 1% da renda bruta da autora) e não há prova de que geraram desequilíbrio financeiro, nem tampouco de considerável perda de tempo útil. Aliás, os descontos tiveram início em dezembro de 2023 e somente foram reclamados pela autora em 27/03/2025, mediante o ajuizamento da presente ação, circunstância que reforça a ausência de gravidade concreta do fato em sua vida. A parte autora não foi ofendida na sua honra, na sua imagem, ou foi colocada em situação humilhante, vexatória, capaz de causar transtorno psicológico relevante. O mero transtorno ou aborrecimento, decorrente das relações humanas e próprio da convivência em uma sociedade tão complexa como a atual, não autoriza a constatação de verdadeira e legítima violação moral apta a ensejar reparação financeira. Dessa forma, considero incomprovado o dano moral a ensejar compensação pecuniária, o que acarreta a improcedência da pretensão inicial nesse tocante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetivados na conta da autora a título de “débito de seguro”, porque inexistente a contratação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores cobrados a título de “débito de seguro” a partir de dezembro de 2023, inclusive aqueles realizados durante a tramitação da ação, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, a ser atualizado monetariamente de acordo com a tabela oficial da CGJ/TJMG a partir da data da respectiva cobrança indevida e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, mediante prévia baixa. P. R. I. C. Para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional. São Sebastião Do Paraíso, 1 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE DE PADUA NUNES JUIZ LEIGO SENTENÇA PROCESSO: 5002131-48.2025.8.13.0647 AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANKLIN DE ALMEIDA CPF: 887.194.996-04 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. São Sebastião Do Paraíso, 1 de julho de 2025 FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001254-11.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ROBERTO SOARES CPF: 462.075.386-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerando o teor da manifestação da parte autora em ID 10443779688, antes da citação da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas e despesas, considerando que não houve a triangularização da demanda. Sem honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 2º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5000708-10.2024.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ARNALDO RUBENS BOLZAN CPF: 536.711.986-72 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intime-se da expedição dos alvarás IDs (10489107123/10489107124) e quanto ao arquivamento dos autos. RENATO LELIS FERRAZ Andradas, data da assinatura eletrônica.