Wellington Bonacini De Carvalho

Wellington Bonacini De Carvalho

Número da OAB: OAB/MG 156929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Bonacini De Carvalho possui 194 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome: WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003719-90.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) FRANCISCO GOMES NETO JUNIOR CPF: 073.507.893-94 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. ISIS CRISTINA REIS SALES São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000533-59.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: BRUNO TADDEU LAURINO CPF: 414.818.868-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos etc. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão publicado no dia 02/04/2025, admitiu o IRDR - CV nº 1.0000.24.411226-4/002 com o fim de uniformizar a seguinte controvérsia jurídica: “O pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas por agente penitenciário efetivo (policiais penais) depende de prévia autorização pelo Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN, nos termos dos Decretos n. 43.650/2003 e 48.348/2022.” Com fulcro no art. 982 do CPC e do art. 368-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, foi ordenada, no acórdão de admissão, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em primeira e segunda instâncias, inclusive nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria em discussão. Diante de tal decisão e tendo em vista o objeto da lide, determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento do referido IRDR - CV nº 1.0000.24.411226-4/002 – Tema 103. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 8
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 INTIMAÇÃO - INVENTARIANTE - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 5004271-55.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANTONIO CEZAR DE CARVALHO CPF: 364.634.936-00 MARIA TERESA DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: 024.363.186-38 Fica o inventariante intimado para ciência dos termos da r. sentença de ID Num. 10489017187, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica intimado a fim de que manifeste se há interesse de obter para si, para guardar, eventual expediente físico (mandados, ofícios, etc) existentes em secretaria e referentes a este feito, salientando-se que todos já se encontram devidamente inclusos nos autos eletrônicos, sendo que a inércia será interpretada como desinteresse. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004561-75.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 RÉU: ONOFRE RIBEIRO CPF: 096.798.476-91 SENTENÇA Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento do débito pelo executado (ID 10479719938). Assim, considerando o adimplemento da obrigação pela parte executada, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos de constrição existentes. Intime-se a parte executada, pessoalmente e via PJE, para pagar eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se ao órgão competente.- CNPDP. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004561-75.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 RÉU: ONOFRE RIBEIRO CPF: 096.798.476-91 SENTENÇA Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento do débito pelo executado (ID 10479719938). Assim, considerando o adimplemento da obrigação pela parte executada, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos de constrição existentes. Intime-se a parte executada, pessoalmente e via PJE, para pagar eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se ao órgão competente.- CNPDP. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003036-92.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO CPF: 029.031.006-75 e outros RÉU: TEODOMIRO CARLOS DE PAULA CPF: 461.708.206-91 DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim ocorrendo, deve-se seguir o rito do título II, capítulo III do CPC: 1- Certifique o trânsito em julgado e mude-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2- Intime-se a parte executada (art.513, §1º e §2º, CPC), por meio de seu advogado constituído nos autos/ por carta com aviso de recebimento (representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído)/ por edital (revel citado por edital), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado acrescido de custas. Conste na intimação que, em caso de não pagamento voluntário no prazo aventado, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do caput do art. 523, §1º e §2º, CPC. Conste também que, após decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3- Decorrido o prazo e não satisfeita a obrigação: a) Se requerido na petição inicial: oficie-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes para inclusão do nome da parte executada (art. 782, §3º CPC); b) Se requerido na petição inicial, expeça-se certidão do teor da decisão judicial transitada em julgado para ser levada a protesto a cargo da parte exequente (art. 517, CPC). c) Expeça-se mandado de penhora e avaliação se indicados bens pela parte exequente (art. 523, §3º, CPC). Procedam-se as intimações requeridas pelo exequente, conforme dever imposto nos artigos 799, 841 a 843, todos do CPC. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. Caberá à parte exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art.844, CPC). Ressalte-se que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 4- Saliento que, havendo requerimento de bloqueio/penhora online (sisbajud), deverá a parte exequente instruí-lo com o devido recolhimento da taxa e apresentação de memória de cálculo atualizada. 5- Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  8. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000376-02.2025.8.13.0287 REQUERENTE: ERICA PATRICIA DE SOUZA CPF: 364.852.998-66 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erica Patricia de Souza, em desfavor do Estado de Minas Gerais, pleiteando o Réu seja condenado ao pagamento do adicional noturno (20%) e dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3, durante todo o período laborado. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10444253728. Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, afirma que a autora não faz jus ao recebimento de adicional noturno. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação em ID 10452933079. As partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado do processo. É a síntese do essencial. Acerca da prejudicial de prescrição, esta se confunde com o mérito e será analisada no curso da fundamentação. Cinge-se a controvérsia de analisar se autora faz jus ao recebimento de adicional noturno. In casu, o direito ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma do art. 7º, inciso IX, da CR/88, foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força da norma contida no art. 39, §3º, da Carta Constitucional, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição do Estado de Minas Gerais também assegurou esse direito, conforme se extrai de seu art. 31, in verbis: Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Pelo que se vê, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno. Frisa-se que os dispositivos constitucionais em questão possuem aplicabilidade imediata. Ainda que a Constituição Federal tenha atribuído competência a cada ente federativo para fixação de regras e critérios próprios para seus servidores, não é dado, ao Estado, desrespeitar as normas constitucionais que regem os servidores públicos em geral. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº. 10.745/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, oferece previsão com plenas condições de aplicabilidade: Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Nesse contexto, constata-se que os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus à percepção do adicional noturno, sob a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme previsão em nosso ordenamento jurídico. Sobre a obrigação de pagamento do adicional noturno a agente de segurança penitenciário em estabelecimento penal, precedente do E. TJ/MG : “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - LEI Nº 12.153/2009 – DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 23/06/2015 – VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR EFETIVO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ADICIONAL NOTURNO – PARCELAS DEVIDAS – REFLEXOS – FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – POSSIBILIDADE. - A partir de 23/06/2015 que encerrou a limitação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinada pelo art. 8º da Resolução nº 700/TJMG, nos termos dos artigos 23 e 28 da Lei nº 12.153/2009. Proposta a demanda com valor da causa superior a 60 salários-mínimos não há que se falar em competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Sendo o servidor pertencente à carreira de agente de segurança penitenciário em estabelecimento penal, de que trata a Lei 14.695/2005, não há vedação ao direito de receber a remuneração específica pelo trabalho realizado no horário noturno, conforme previsto na Lei nº 10.745/92, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, com a remuneração pelo valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) – Comprovando o servidor o exercício de sua atividade no período noturno de 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá reconhecido seu direito ao referido adicional que repercutirá sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVIII, CF/88), excepcionam a vedação do art. 37, XIV, CR/88. (grifei) (TJ-MG – AC: 10000200493963003 MG, Relator: Angela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). Cumpre registrar, por oportuno, que o labor exercido em regime de plantão ou revezamento não afasta o direito do servidor ao recebimento da verba pleiteada. O STF tem entendimento consolidado exatamente nesse sentido, através de sua súmula nº. 213, a qual prevê que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Nesse contexto, constata-se que os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus à percepção do adicional noturno, sob a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesta ponto, destaca-se que o recebimento de adicional noturno é adstrito unicamente aos servidores públicos efetivos em exercício permanente desde que comprovado o labor no período noturno, o que não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a autora narra na petição inicial que foi contratada temporariamente para exercício da função. Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por agente de segurança penitenciário contratado temporariamente em face do Estado de Minas Gerais, com pedidos de pagamento de adicional noturno e adicional de local de trabalho. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao adicional noturno com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, e indeferindo o pedido relativo ao adicional de local de trabalho. Ambas as partes interpuseram apelações. O Estado sustenta a nulidade dos adicionais por ausência de previsão legal e ilegalidade das contratações. O feito teve tramitação suspensa em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional noturno a agente penitenciário contratado temporariamente; (ii) estabelecer se é devido o adicional de local de trabalho ao mesmo agente, com fundamento na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da parte autora se deu de forma sucessiva e excedeu os limites temporais previstos na legislação estadual, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária e violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se aplica o entendimento firmado no Tema 916 do STF, que reconhece apenas os efeitos remuneratórios pelos dias efetivamente trabalhados e o direito ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, fixou que contratados temporários em situação irregular têm direito apenas ao décimo terceiro salário e às férias com terço, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação, não se estendendo tal direito a verbas acessórias como adicionais. O adicional no turno é restrito a servidores efetivos em exercício permanente no período noturno, o que não abarca o autor, cuja contratação foi temporária e realizada em regime de plantão ou revezamento. O adicional de local de trabalho, previsto originalmente na Lei Estadual nº 11.717/1994, foi revogado pela Lei Estadual nº 21.333/2014 e não se aplica ao autor, uma vez que sua contratação temporária não confere o regime jurídico de servidor público nem gera direitos estatutários, além de ser nula por inconstitucionalidade dos dispositivos autorizadores (ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 - TJMG). Os precedentes do STF (Temas 916, 551 e 308) e do TJMG (IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002) consolidam o entendimento de que contratos temporários nulos não geram efeitos jurídicos para fins de pagamento de vantagens funcionais típicas do regime estatutário, sendo limitados ao pagamento dos salários, FGTS, décimo terceiro e férias com terço, quando cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É indevido o pagamento de adicional noturno e de local de trabalho ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, cuja contratação foi desvirtuada por renovações sucessivas, devendo-se aplicar os Temas 551 e 916 do STF, limitando-se os efeitos jurídicos à remuneração pelos dias trabalhados, férias com terço, décimo terceiro e FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e § 2º; Leis Estaduais nº 10.254/90, 11.717/94, 14.695/03, 18.185/09 e 21.333/14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 - RE 1.066.677/MG; STF, Tema 916 - RE 765.320/MG; STF, RE 1.410.637, Min. André Mendonça; STF, RE 1.410.656, Min. Nunes Marques; STF, RE 1.410.677, Min. Edson Fachin; TJMG, IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 - Tema 32 (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.051383-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Dje: 27/05/2025, pub. 04/06/2025). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.253749-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025)" (destacamos). Nesta perspectiva, em relação aos contratos temporários, atento aos precedentes firmados pelo C. STF no julgamento dos Temas 916, 551 e 308, bem como deste E. TJMG no IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002), ainda que se admitisse pela irregularidade da contratação temporária da parte autora, os contratos temporários nulos não geram efeitos jurídicos para fins de pagamento de vantagens funcionais típicas do regime estatutário, sendo limitados ao pagamento dos salários, FGTS, décimo terceiro e férias com terço constitucional, quando cabíveis, é de rigor o não acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e extingo o processo. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 de Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000376-02.2025.8.13.0287 REQUERENTE: ERICA PATRICIA DE SOUZA CPF: 364.852.998-66 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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