Junio Pereira Lima

Junio Pereira Lima

Número da OAB: OAB/MG 103682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMG, TJPR, TRF6, TJSP
Nome: JUNIO PEREIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0002942-57.2015.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) MUNICIPIO DE ITACARAMBI CPF: 18.283.101/0001-82 RUDIMAR BARBOSA CPF: 188.584.736-04 e outros INTIMA-SE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTAÇÃO, ID. 10477035486. LEILA LILIANE SANTOS RIBEIRO Januária, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0002942-57.2015.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) MUNICIPIO DE ITACARAMBI CPF: 18.283.101/0001-82 RUDIMAR BARBOSA CPF: 188.584.736-04 e outros INTIMA-SE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTAÇÃO, ID. 10477035486. LEILA LILIANE SANTOS RIBEIRO Januária, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004844-08.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PNEU MAXIMO MOC LTDA CPF: 00.373.342/0001-57 MR CONSTRUCAO DE JANUARIA LTDA CPF: 37.563.623/0001-82 INTIMA-SE a parte autora para recolher as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. MARIANE APARECIDA GUEDES FERREIRA Januária, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - MARIA APARECIDA BICALHO CAMPOS; SAID SCHILLER CAMPOS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO, ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON, BEATRIZ REYS CARPI NEJAR, CESAR MIRANDA VILA NOVA, EDILSON BORGES DE BARROS, EDILSON BORGES DE BARROS, EMERSON PEREIRA CORDEIRO, EMERSON PEREIRA CORDEIRO, GABRIELA DE MAGALHAES SILVA, JUNIO PEREIRA LIMA, JUNIO PEREIRA LIMA, LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO, LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO, LUANNE CAMPOS CANGUSSU, LUANNE CAMPOS CANGUSSU, MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS, SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 0193835-24.2013.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ISAIAS DOS ANJOS SILVA CPF: 092.444.586-67 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS CPF: 16.920.928/0001-24 DESPACHO Vistos, etc. Ciente do retorno dos autos, remetam-se estes ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIAS DE MONTES CLAROS; Apelante(s) - MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - VALERIANO LOPES BRAGA; Autorid Coatora - SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MONTES CLAROS; Relator - Des(a). Leite Praça A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JUNIO PEREIRA LIMA, RAUL ALENCAR SOARES FONSECA, VALERIANO LOPES BRAGA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIAS DE MONTES CLAROS; Apelante(s) - MUNICIPIO DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - VALERIANO LOPES BRAGA; Autorid Coatora - SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MONTES CLAROS; Relator - Des(a). Leite Praça VALERIANO LOPES BRAGA Remessa para ciência do despacho/decisão monocrática de ordem n.61. Adv - JUNIO PEREIRA LIMA, RAUL ALENCAR SOARES FONSECA, VALERIANO LOPES BRAGA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001173-14.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Readaptação] AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 034.305.636-40 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da eg. Turma Recursal, anotado o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem no feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
  9. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5005530-71.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Readaptação] AUTOR: LUZINETE LEANDRA DOS SANTOS CPF: 036.635.566-03 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da eg. Turma Recursal, anotado o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem no feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
  10. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0030732-53.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VALDIVINO JOSE SERAFIM CPF: 367.502.206-49 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIVINO JOSÉ SERAFIM contra o despacho proferido no ID. 10276294324, sob alegação de erro material quanto à necessidade de pagamento por precatório, sustentando que o valor não ultrapassa o limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo que o pagamento dos honorários sucumbenciais e do crédito principal se realize por meio de RPV, e não por precatório (ID. 10341456226). Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos (ID. 10393319048). É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, o despacho de ID. 10276294324 contém erro material, visto que, considerando o valor homologado, o caso é de expedição de RPV e não de precatório, uma vez que nem o crédito principal nem os honorários ultrapassam o limite estipulado na Lei Ordinária nº 2.209, de 26/04/2017, do Município de Janaúba, para o exercício de 2024. Conforme se observa, o embargante apresentou Cálculo Judicial Simplificado apontando que o crédito principal perfaz o valor de R$ 20.319,38, enquanto os honorários sucumbenciais equivalem ao montante de R$ 2.031,94, totalizando R$ 22.351,32 (ID. 10226145590). Todavia, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentícia e caráter autônomo em relação ao débito principal do precatório: “Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Diante disso, é imperioso reconhecer que os honorários sucumbenciais possuem autonomia em relação ao crédito principal, de modo que sua satisfação pode ocorrer de modo destacado e fracionado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado e especificar que o valor do crédito principal e o pagamento dos honorários sucumbenciais devem ser efetuados por Requisição de Pequeno Valor (RPV), reformando, em parte, o despacho atacado, que passa a constar com a seguinte redação: “Diante da aquiescência do exequente com os valores apresentados pelo Município executado, expeça-se RPV conforme requerido no ID nº 10236833119 e aguarde-se o pagamento”. No mais, mantenho os demais termos do despacho inalterados. P. I. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
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