Junio Pereira Lima

Junio Pereira Lima

Número da OAB: OAB/MG 103682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF6, TJPR, TJMG, TJSP
Nome: JUNIO PEREIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006117-40.2023.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5002405-53.2017.8.13.0433 - 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros / MG) - Rita de Fatima da Silva Ribeiro - Fundação Hospitalar de Montes Claros - Vistos. Devolva-se a presente carta precatória, com as nossas homenagens, ao juízo deprecante. Int. - ADV: JUNIO PEREIRA LIMA (OAB 103682/MG), EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB 151591/MG), PEDRO ALCÂNTARA TRINDADE NETO (OAB 134372/MG), LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DE BARROS LIMA (OAB 175934/MG), LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL (OAB 121128/MG)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5012936-23.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO PEREIRA SALDANHA CPF: 359.817.686-49 RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 CERTIDÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito, procedi à Designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/08/2025, 15h00min. Dados de acesso à audiência: Organizado por Jesp Montes Claros https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mae120f8dda56ab02db178025b15c4e2d Número da reunião: 2333 036 1225 Senha: 123456789 Recomenda-se que as partes e procuradores executem testes na plataforma “Cisco Webex Meetings”, anteriormente à realização da sessão, com o propósito de verificar a adequação de seus aparelhos e internet ao bom funcionamento do sistema de videoconferência mencionado, e assim evitar eventuais transtornos, atrasos ou impossibilidades na consumação da sessão de conciliação. Aguardaremos com tolerância de 10 minutos o acesso à audiência. A parte que não disponibilizar de meios tecnológicos (telefone celular androide, computador ou notebook) DEVERÁ ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, ligar para o Setor de Conciliação, para agendar a sala disponível para fazer a conexão da audiência por videoconferência. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor de Conciliação no telefone (38) 3221-5734 Ramal 202. No caso de eventuais intercorrências, ligar para o Setor de Conciliação DURANTE o intervalo da audiência (30 minutos). Fica a parte autora, ADVERTIDA de que, na forma da decisão proferida no IRDR nº. 1.0000.16.041441-3/000, é inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. As pessoas jurídicas no polo ativo devem manter atualizada nos autos a certidão da JUCEMG, até a data da audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo. Montes Claros, 26 de junho de 2025. STELLA MAYA BATISTA DOS SANTOS Estagiário(a) Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5013266-20.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA SALDANHA CPF: 084.509.716-40 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Fica a parte intimada para Audiencia de tentativa de conciliação designada para 28/07/2025 17:00 no CEJUSC, prédio novo Fórum localizado na Rua Adão Lúcio de Rezende Prates, n° 10, Ibituruna, Montes Claros - MG, observados os termos do art. 334, caput e §12, CPC. O não comparecimento à sessão implicará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado de acordo com o art. 334, §8º, CPC. As partes deverão se fazer acompanhar pelos respectivos procuradores (art. 334, §9º), sendo desnecessário o seu – das partes JULIANNE COSTA E MALTA VELOSO Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0007971-19.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) M ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTE CPF: 16.928.483/0001-29 RÉU: FABIO LUIZ FERNANDES CORDEIRO CPF: 608.461.606-25 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de São João da Ponte em face de Fabio Luiz Fernandes Cordeiro, partes devidamente qualificadas, conforme inicial de ID 5007458008, páginas 01/10. Alega a exordial, em síntese, que o requerido autorizou a abertura de procedimento licitatório em 31/05/2010 para aquisição de veículos com recursos de convênio que ainda não havia sido formalizado, o que violou o princípio da legalidade. A licitação ocorreu sem a celebração do termo e sem dotação orçamentária, gerando irregularidades. Em razão disso, a prestação de contas do Convênio nº 606/2010 foi reprovada. A Gerência Regional de Saúde notificou o município a devolver R$ 93.643,91 (noventa e três mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), sob pena de inadimplência no SIAFI, o que causará lesão ao erário. Diante disso, pugna-se pela condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa. Com a inicial foram acompanhados documentos. Defesa preliminar apresentada ao ID 5007458014, páginas 31/4, ID 5007458016, páginas 01/09. Com a defesa foram juntados documentos. Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo recebimento da inicial, bem pela análise do pedido liminar (ID 5007418077, páginas 21/22). Decisão recebendo a inicial ao ID 5007418077, páginas 23/24. Contestação apresentada ao ID 5007418077, páginas 30/33, ID 5007418079, páginas 01/07. Impugnação à contestação ao ID 5007418079, página 09/11. Manifestação ministerial, pugnando pela improcedência da ação ao ID 10386215733. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, o conjunto probatório formado pelos elementos de convicção existentes no processo dispensa a produção de outras provas, que somente implicariam o retardamento da prestação jurisdicional, violando o princípio da economia e celeridade processual, previsto expressamente no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito. MÉRITO A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9º, 10 e 11). José Afonso da Silva leciona: 14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade. (DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.348). Como se observa, no curso do feito, sobreveio a Lei Federal nº 14.230/2021 que trouxe modificações substanciais no texto da Lei Federal nº 8.429/92. Acerca dos critérios de aplicação da novel legislação, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao fixar tese de repercussão geral para o Tema nº 1199, concluiu que, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo, o regramento contido na nova Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei. Nessa conjectura, para a configuração do ato de improbidade, seja da espécie que gere enriquecimento ilícito, danos ao patrimônio público, ou mesmo que viole os princípios da administração pública, de forma a justificar as graves sanções da Lei Federal nº 8.429/92, mister se faz a presença do elemento subjetivo do agente, bem como a efetiva e comprovada ocorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou valores do patrimônio público. O reconhecimento da improbidade reclama, portanto, um elemento além da ilegalidade, devendo-se somar, a esta última, a má-fé do agente. A doutrina ensina: A improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. (NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.22. ISBN 9786559645367. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645367/. Acesso em: 13 mar. 2025.) Quanto ao elemento subjetivo “dolo”, o §2º, do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim conceitua: §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, ressalta-se que, para se configurar ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou viole princípios da Administração Pública, é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do agente público. Tal exigência é necessária, pois a interpretação ampla do dispositivo poderia induzir o julgador a qualificar como ímprobas condutas meramente irregulares. Assim, como forma de amenizar o rigor legislativo, o elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou má-fé com a finalidade de atingir fim ilícito, é requisito para o enquadramento fático previsto na tipificação legal. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a presente ação foi ajuizada sob o fundamento de que o requerido, na qualidade de agente público, teria violado o princípio da legalidade e causado lesão ao erário. Isso porque, em razão das irregularidades constatadas no procedimento licitatório por ele conduzido, o Município estaria sujeito à devolução dos valores recebidos por meio do convênio. De toda sorte, em que pese a juntada do parecer técnico confeccionado pelo Município autor (ID 5007458008, 5007458011, 5007458014), entendo que não restou evidenciado o elemento subjetivo dolo na atuação do réu, assim como não restou comprovado o efetivo desvio, a aplicação irregular ou a indevida apropriação de verba pública, nem a obtenção de vantagem patrimonial indevida por ele, a autorizar sua incursão nos tipos legais já explicitados e a sua condenação nas penas previstas no art. 12 da LIA. Sobre o tema, sabe-se que a improbidade administrativa, em que pese ser comumente relacionada à ideia de desonestidade, ilegalidade, irregularidade qualificada, imoralidade, ausência de honradez e de boa-fé, dentre outros, deve ser entendida em sentido amplo, porquanto não apenas a moralidade administrativa é o vetor interpretativo, mas a violação a todos os princípios regentes da atividade estatal é capaz de conduzir ao ato de improbidade. Desta feita, frisa-se que, no presente caso, não restou evidenciada a intenção dolosa e específica do réu de infringir os princípios da Administração Pública, conforme se depreende das provas documentais juntadas aos autos. Outrossim, ao exame dos autos, verifica-se que a conduta perpetrada pelo requerido não possui a clareza desejável de alegar que o mesmo foi beneficiado de forma ilegal. Apesar dos esforços do Município autor, não foi perfeitamente comprovado o mínimo resquício de proveito em benefício próprio do agente. Sob essa perspectiva, não há qualquer prova de conduta dolosa ou de má-fé por parte do requerido na realização antecipada da licitação, antes da existência de previsão orçamentária concreta. Isso porque já havia, por parte do Município, a expectativa de recebimento da verba, o que de fato se concretizou em 01/07/2010, após a celebração do convênio em 29/06/2010. Assim, embora tenham sido constatadas irregularidades na abertura prematura do procedimento licitatório, não foi possível identificar, nos autos, a prática de ato que configure improbidade administrativa. Desse modo, não restou comprovado que o requerido tenha agido de forma dolosa, com a intenção de violar deveres legais ou de obter vantagem ilícita, sobretudo considerando que o Município recebeu os recursos e pôde arcar com os custos da licitação. Por essa razão, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento ao erário. No caso em espécie o julgamento deve seguir critérios objetivos, não sendo cabível a apreciação quanto ao acerto ou equívoco da conduta do requerido sob a ótica administrativa. Tal exame configuraria, em essência, uma incursão no mérito do ato, o que é vedado. Assim, a atuação do julgador deve restringir-se à verificação da presença de prejuízo efetivo e da existência de dolo por parte do réu, requisitos indispensáveis para a condenação por ato de improbidade, os quais não se encontram demonstrados nos autos. É importante ressaltar que a prática de um ato ilegal não implica necessariamente na caracterização de um ato de improbidade. Ressalta-se que a negligência, a desatenção, a ineficiência ou até mesmo a incompetência do gestor, sem contornos de má-fé, não o qualificam como desonesto ou corrupto, de modo a atrair as sanções da Lei nº 8.429/92. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas, na forma da lei. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3o do art. 1.010 do CPC. Se necessário, expeçam-se mandados, ofício e/ou demais documentos, a depender do caso. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. ISAIAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de São João da Ponte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5019173-15.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL JOSE PEREIRA NETO CPF: 036.485.638-66 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição ao Id n. 10367975881, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0035412-72.2017.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES CONDE BASTOS REGO MATOS DE SOUS CPF: 059.191.686-09 e outros Vista às Partes DECIO FAGUNDES Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - NEOSMAR QUEIROZ LIMA; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS; MUNICIPIO DE JANUARIA; Relator - Des(a). Wilson Benevides Publicação em 27/06/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - ERIT COSTA MOREIRA FERREIRA, GABRIELA SIQUEIRA E MAIA, JUNIO PEREIRA LIMA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL, MARIANA LIMA RIBEIRO, MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO, MIRNA RODRIGUES DE JESUS, RODRIGO LAGOEIRO ROCHA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - IEDO SEBASTIAO LOPES DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - ENIO MOREIRA BERNARDO; FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS; RENATO CORREA MACHADO MOURAO; Relator - Des(a). Cavalcante Motta Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDERSON CARVALHO BARBOSA, EDSON AUGUSTO LAGOEIRO DE ASSIS, ERIT COSTA MOREIRA FERREIRA, FERNANDO MITRAUD RUAS, GABRIELA SIQUEIRA E MAIA, ISABELA KASCHER XAVIER, JUNIO PEREIRA LIMA, LUCELHO MARQUES DINIZ, LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL, MARIANA LIMA RIBEIRO, MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002208-48.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JOANA RODRIGUES CAETANO CPF: 047.671.946-10 MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 Intimadas as partes da sentença ID 10475127832 Janaúba, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - NEOSMAR QUEIROZ LIMA; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS; MUNICIPIO DE JANUARIA; Relator - Des(a). Wilson Benevides FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS Publicação de acórdão Adv - ERIT COSTA MOREIRA FERREIRA, GABRIELA SIQUEIRA E MAIA, JUNIO PEREIRA LIMA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL, MARIANA LIMA RIBEIRO, MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO, MIRNA RODRIGUES DE JESUS, RODRIGO LAGOEIRO ROCHA.
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