Juliano Vieira Zappia
Juliano Vieira Zappia
Número da OAB:
OAB/MG 103678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Vieira Zappia possui 129 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF6, TJSP
Nome:
JULIANO VIEIRA ZAPPIA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1002671-44.2021.4.01.3826/MG RECORRENTE : DIRCE TOME DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG168342) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB MG118789) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve precedente qualificado (ADI/STF), é possível o julgamento monocrático pelo relator (inc. XII do art. 12 da Resolução PRESI 41/2024 - TRF6). O STF julgou em jun/2024 a ADI 5090: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator p/ Acórdão Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) A decisão possui eficácia erga omnes e vinculante e, por ser ex nunc (não retroativa), não há diferenças a serem pagas neste feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Sem custas e honorários. Intimar. Após o trânsito em julgado, devolver à origem para arquivamento. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1001862-45.2023.4.06.3826/MG RECORRENTE : RODRIGO AUGUSTO FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THOBIAS CARVALHO DA SILVA (OAB MG103039) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB MG113758) ADVOGADO(A) : JENNIFER ANDRADE DO LAGO (OAB MG221020) ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG168342) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB MG118789) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) ADVOGADO(A) : LETICIA JULIANE DA SILVA (OAB MG219525) DESPACHO/DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. NATUREZA JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DOS ÍNDICES. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 5.090. RECURSO IMPROVIDO. DISPENSA DE HONORÁRIOS PELA CAIXA. 1. Trata-se de demanda em que se discute a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas. 2. O STF, examinando a ADI n.º 5.090, cujo objeto era o exame da constitucionalidade das regras constantes do art. 13 da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, que tratam do incide de correção monetária e do índice remuneratório das contas vinculadas de FGTS, decidiu nos seguintes termos: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 3. Em sede de embargos de declaração foi reafirmada a modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos apenas prospectivos. Ficou assentado que "a tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese". Também ficou registrado que "a determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor" (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025). 4. A decisão na ADI 5090 transitou em julgado em 15/04/2025. 5. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, referido julgado tem “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, sendo, pois, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante previsto no art. 927, inciso I, do CPC. 6. Diante da eficácia geral (“erga omnes”) e do efeito vinculante do julgado do STF na ADI n.º 5.090 em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, referido julgado opera efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão inicial deduzida pela parte autora neste feito. 7. Como o STF decidiu que, até dezembro de 2024, as regras que determinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS mediante a incidência mensal da TR e a incidência anual do percentual de 3% são constitucionais, não há outro caminho a não ser: negar provimento ao recurso. 8. A partir daquele julgamento, conclui-se que o FGTS, via Caixa Econômica Federal, a partir de 2025, irá remunerar as contas, bem como realizar a correção monetária, nos termos em que decidido pelo STF. Na remota hipótese de eventual descumprimento futuro, surgirão novas pretensões a lastrear possíveis demandas judiciais. 9. Em resumo, cumprindo a determinação do STF, o caso é de total improcedência do pedido inicial. Como a ADI já transitou em julgado e é vinculante para todos os atores processuais e para a administração pública, não será admitida, sob pena de condenação por litigância de má fé, a interposição de qualquer recurso contra esta decisão, para rediscussão do mérito. 10. Especificamente neste caso, deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais tendo em vista a dispensa do recebimento de tal verba manifestada expressamente pela CAIXA, consoante Decisão 78/2024 da COGER do TRF6ª Região. 11. Em face do exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e honorários. 12. Dispensada a intimação da CEF. 13. Intime-se a parte autora/recorrente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMANDO para, no prazo comum de cinco dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - MGM TRANSPORTE LTDA, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado(a)(s) por, TADEU FRANCISCO RODRIGUES; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, WELINGTON MAFRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, WELINGTON MAFRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VALERIA DE ALMEIDA VIEIRA FRARE; Agravado(a)(s) - ADILSON RODRIGUES ALVES; AGNALDO CANDIDO DIAS; FLAVIO DE ALMEIDA VIEIRA; IARA BRANDAO VIEIRA; JULIANO VIEIRA ZAPPIA; LUCIO DIAS VIEIRA JUNIOR; MARIA CRISTINA BOTAZINI VIEIRA; MARIA TEREZA VIEIRA DIAS; NAIR DE ALMEIDA VIEIRA ZANATTA; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADILSON RODRIGUES ALVES, DANIEL DE OLIVEIRA PAIVA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, RAPHAEL BACCULE CAMPOS, RUBENS PEREIRA DOMINGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TATIANA DE LIMA DE CARVALHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001426-44.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIO FRANCO FERREIRA CPF: 039.118.038-00 RÉU: BENEDITO FRANCO FERREIRA CPF: 094.263.298-20 DESPACHO Vistos. Ciente da habilitação dos herdeiros. Cadastre-os como terceiros interessados. Ainda, cumpra-se o inventariante conforme determinado no despacho inicial, apresentando as primeiras declarações. Após, dê-se vista aos demais herdeiros, para que, querendo, manifestem-se, observando-se as demais determinações contidas do r. despacho supramencionado. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto