Juliano Vieira Zappia

Juliano Vieira Zappia

Número da OAB: OAB/MG 103678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Vieira Zappia possui 129 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ, TRF6
Nome: JULIANO VIEIRA ZAPPIA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ARROLAMENTO COMUM (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0015224-20.2016.8.13.0441 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORGE FIGUEIREDO DA SILVA CPF: 450.384.576-49 DESPACHO Vistos. Converto o feito em diligência. Verifica-se, dos autos, especificamente no ID 9894835064 – fl. 25, que, em 09 de agosto de 2018, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, em razão de a pena mínima cominada ao delito imputado ao denunciado ser superior a um ano. Pois bem. O art. 28-A do Código de Processo Penal foi introduzido na legislação processual pela Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, que passou a vigorar em 23 de janeiro de 2020. Embora o momento processual mais apropriado para a proposta do ANPP seja antes do recebimento da denúncia, os Tribunais Superiores têm admitido a celebração do acordo em ações penais anteriores à vigência da Lei nº 13.964/19, desde que verificado o preenchimento dos requisitos legais. Firmou-se, ainda, o entendimento de ser cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos já em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo que ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado (STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Gilmar Mendes, DJe 19/11/2024). Vale frisar que o ANPP, embora não constitua um direito subjetivo do investigado, tampouco pode ser considerado uma mera faculdade à disposição do órgão acusador. Trata-se de um poder-dever atribuído ao Ministério Público, sendo imprescindível que a negativa em o oferecer seja devidamente fundamentada. No caso dos autos, tendo em vista que o delito imputado ao réu configura infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, aliado ao fato de ser o acusado primário (conforme certidão de antecedentes criminais constante no ID 9894835064 – fl. 23), vislumbro, em análise preliminar, a possibilidade de oferecimento da medida despenalizadora do Acordo de Não Persecução Penal. Sendo assim, em consonância com entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em feitos já sentenciados por este juízo, a exemplo do processo nº 0001426-11.2024.8.13.0441, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de formalização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado ou, caso entenda pelo não oferecimento, decline, de forma fundamentada, as razões que embasam sua decisão. Após, intime-se a Defesa. Nas hipóteses de não oferecimento ou recusa do Acordo de Não Persecução Penal, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012344-62.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLINGTON ALVES RODRIGUES CPF: 293.643.938-80 RÉU: FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 23.114.447/0001-97 e outros SENTENÇA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que enquanto o processo estava na Turma Recursal aguardando o trânsito em julgado, a parte executada,Flagship Instituição de Pagamento Ltda, efetuou o pagamento da sua parte da condenação (ID. 10376924694). Os autos retornaram da Turma Recursal em 22/01/2025 e os exequentes pleitearam pela expedição de alvará em 29/01/2025 (ID. 10381586994). Em 21/03/2025 os exequentes requereram o prosseguimento do feito para o recebimento do valor remanescente, referente a condenação da executada, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A, e já atualizaram o débito com incidência de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, alcançando a monta de R$ 10.837,85 (ID. 10416514502). Entretanto, os exequentes não haviam iniciado o cumprimento de sentença e tampouco havia sido intimada a executada, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A, para pagamento, de modo que pudesse considerar não ter efetuado o pagamento voluntário. Somente no despacho de ID. 10420226126 (28/03/2025) é que foi determinada a intimação da executada, tendo sido expedida carta de intimação em ID. 10423598782, no dia 01/04/2025, já que até então, não possuía advogado constituído nos autos. A executada, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A então, efetuou o pagamento de R$ 9.221,74 em 22/04/2025 (ID. 10437344296), cujo valor discordam os exequentes, requerendo o pagamento do valor remanescente. Já a executada, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A, manifestou em ID. 10463068006 argumentando ser indevida a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC. Razão possui a executada. Primeiramente, registro que os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, não se aplicam ao cumprimento de sentença que tramitam nos Juizados Especiais, conforme enunciado nº 97 do Fonaje: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” No que se refere à multa ela é exigível caso o executado não pague voluntariamente o débito, entretanto, o prazo do executado começa a correr após a intimação para pagamento. No presente caso, conforme já exposto, os exequentes não haviam iniciado o cumprimento de sentença e, ao requerer a intimação da executada, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A, já atualizou o débito com a incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Assim sendo, há flagrante excesso de execução, sendo indevidas as penalidades do art. 523, §1º do CPC. Nesse contexto, deve-se decotar da planilha de cálculo de ID. 10416514502 o valor de R$ 1.806,30 (R$ 903,15 de multa e R$ 903,15 de honorários), o que resulta no valor de R$ 9.031,55 e, considerando que a executada efetuou o pagamento de R$ 9.221,74 (ID. 10437344296) não há saldo remanescente a ser pago e reputo satisfeita a obrigação. Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sob a égide do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - A.M.P.; D.N.S.; Apelado(a)(s) - A.M.P.; M.P.M.; D.N.S.; Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOAO MARCOS ARAUJO TOME, JOAO MARCOS ARAUJO TOME, JOSE CARLOS TRINCA ZANETTI, JOSE CARLOS TRINCA ZANETTI, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LETICIA DE PAIVA VIEIRA LIMA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES, YGOR EXPEDITO GONCALVES, YGOR EXPEDITO GONCALVES.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6001109-66.2024.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR REQUERENTE : JULIO CESAR CARDOSO ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG168342) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB MG118789) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010264-67.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1006599-31.2020.8.26.0003) (processo principal 1006599-31.2020.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - J.E.K. - R.A.K. - Considerando o valor do acordo homologado juntado às fls. 731/732, bem como a data de distribuição da ação, providenciem as partes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovação de recolhimento das custas determinadas na r. sentença, no valor total de R$ 778,66, sendo que cada parte deverá recolher R$ 389,33 - para o exercício de 2025, correspondente a 1% do crédito, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB 350306/SP), TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB 118789/MG), JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB 103678/MG), LORENA DE ALMEIDA E SILVA , (OAB 168342/MG), GIOVANNA DI SANTIS (OAB 219074/SP), OVIDIO DI SANTIS FILHO (OAB 141865/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0024554-39.2017.8.13.0592 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 18/06/2025 Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica RUHAMA IANIS DA SILVA LOPES Escrivão(ã) Judicial em Substituição Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, sendo que para atingir o patrimônio do cônjuge ou companheiro deve se proceder a prévia citação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do Provimento nº 301/2015.
Anterior Página 5 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou