Gustavo Resende Lobato

Gustavo Resende Lobato

Número da OAB: OAB/MG 103670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG, TRT3, TJSC, TRF6
Nome: GUSTAVO RESENDE LOBATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - E.M.S.A.; G.I.L.; M.E.G.O.; Apelado(a)(s) - M.F.S.R.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GUILHERME MAXIMO LIMA, GUSTAVO RESENDE LOBATO, GUSTAVO RESENDE LOBATO, GUSTAVO RESENDE LOBATO, JULIO MORAES OLIVEIRA.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE PITANGUI 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2025 COMARCA DE PITANGUI - SECRETARIA DA 1ª VARA - EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Juiz(a) de Direito em exercício nesta Comarca, Dr. Tiago Borges de Oliveira, em pleno exercício do seu cargo e na forma da lei, FAZ SABER, aos que virem ou deste edital tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, tramitam os autos do Processo Judicial Eletrônico de número 5002025-34.2024.8.13.0514, Ação de Curatela/Interdição, em que figura como requerente NATÁLIA MARIA DE ALMEIDA e como requerido(a) PRISCILA GUIMARÃES CORGOZINHO, que por sentença deste juízo, datada de 11 de fevereiro de 2025, foi decretada a interdição de PRISCILA GUIMARÃES CORGOZINHO, brasileira, solteira, incapaz, filha de Natália Maria de Almeida e Geraldo Corgozinho, portadora da cédula de identidade MG17.190.353, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 017.420.696-81, residente e domiciliada na Rua Manoel Antônio Santos, nº 462, Povoado Catita de Baixo, Maravilhas/MG, CEP 35666-000, abrangente de todos os atos da vida civil, tendo em vista ser ele(a) portador(a) de Esquizofrenia paranóide, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil e, portanto, reger sua pessoa e bens; nomeando para sua curadoria o(a) Sr.(a) NATÁLIA MARIA DE ALMEIDA, brasileira, viúva, lavradora, filha de Laércio Julião Guimarães e Maria Terezinha de Sousa, nascida em 01/12/1965, portadora da cédula de identidade MG-17.190.599, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 024.251.596-73, residente e domiciliada na Rua Manoel Antônio Santos, nº462, Povoado de Catita de Baixo, Maravilhas/MG, CEP 35669-000, a quem incumbirão todos os encargos estipulados em direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorar, foi expedido o presente edital, na forma do art. 755, § 3º do CPC, que será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Pitangui, aos 18 de Junho de 2025. O MM. Juiz, TIAGO BORGES DE OLIVEIRA (documento assinado eletronicamente).
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PITANGUI 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE MONITÓRIA DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2025 AUTOR: GILBERTO VALADARES LOBATO ; RÉU: FERNANDA DUARTE BAHIA e outros Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. ** AVERBADO ** Adv - GUSTAVO RESENDE LOBATO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PITANGUI 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2025 EXEQÜENTE: POSTO SANTO ANTÔNIO LTDA e outros; EXECUTADO: DERVAN DUQUE MORAES e outros Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. ** AVERBADO ** Adv - GUSTAVO RESENDE LOBATO, MICHELLE ARAUJO CAMPOS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5001301-30.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 47.290.852/0001-24 MARIA DE LOURDES CAMPOS CPF: 279.165.456-91 Fica a parte requerida intimada da manifestação de id10455394530. RAQUEL SIMOES LINO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação acerca da sentença ID 10473213540
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5001458-03.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONCIO RIBEIRO DE ABREU CPF: 746.432.406-44 e outros RÉU: TRIPADVISOR CONSULTORIA EM PUBLICIDADE DE VIAGENS E TURISMO LTDA. CPF: 19.432.675/0001-38 DESPACHO Vistos, etc. Em anexo, a resposta da pesquisa. Ouça-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5001832-87.2022.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: DANIELE MIRANDA SILVEIRA CPF: 048.411.366-65 e outros RÉU: BRUNO MARCIO MIRANDA SILVEIRA CPF: 050.742.046-23 DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios de id 10468626019 pois próprios e tempestivo. Com razão o embargante. O acórdão acostado no id 10437413244 é referente ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autora DANIELA, exclusivamente. Assim, retifico o despacho de id 10461409259 para os seguintes termos: “Prosseguindo, considerando que o Tribunal negou provimento ao Agravo (id 10437413244), intime-se a autora DANIELA MIRANDA SILVEIRA para, no prazo de quinze dias, recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Aguarde-se o julgamento do recurso com relação ao requerente GUSTAVO. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
  9. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000940-13.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 MARIA DAS GRACAS CAMPOS CPF: 143.117.986-87 Partes intimadas acerca id 10470623628 PAOLA CANCADO LEAO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000078-08.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELIO ROBERTO ALVES CPF: 279.164.056-87 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, profiro sentença, desde logo, em julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, de antemão, se faz necessária a análise das questões pendentes de apreciação por este Juízo. 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva: Inicialmente, ressalto que não merece amparo a arguição de ilegitimidade passiva do requerido VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA para figurar no polo passivo da ação. A apuração da legitimidade ativa ou passiva para o processo se faz por meio da verificação, caso a caso, da relação de direito material em discussão. Deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. Sobre o tema leciona Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, vol. II, p. 306). No caso em tela, apesar das alegações da parte requerida de que não é fabricante do veículo, contudo, se trata de concessionária autorizada do fabricante, local para onde o veículo do requerido foi destinado para os devidos reparos. Logo, resta-se atestada a relação entre as partes. Sobre o tema, o e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÉCULO NOVO - VÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESABOR - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 2. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. 3. A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. 4. Considerando-se que o veículo era novo e estava submetido a revisões periódicas por concessionária autorizada do fabricante, não há como se afastar a conclusão de que os defeitos reclamados derivaram de falha na fabricação, impondo-se o dever do fornecedor em repará-los. 5. O encaminhamento de veículo novo por diversas vezes à assistência técnica para reparos extrapola o razoável, situação que caracteriza efetivo abalo psicológico passível de reparação por danos morais. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0183.13.013318-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da inversão do ônus da prova Argumenta a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, a ausência de elementos que autorizem a inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Logo, de rigor é a inversão do ônus probatório. 2.3 Do Mérito O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Do Vício do Produto, do Prazo para Reparo e da Cláusula Contratual O Autor relata que seu veículo apresentou problemas mecânicos em 16/08/2024, sendo encaminhado para reparo na concessionária em 19/08/2024. A Ordem de Serviço nº 000013191 (ID 10371753090), emitida em 20/08/2024, registrou a entrada do veículo e indicou como previsão de entrega a data de 23/08/2024. O veículo, contudo, somente foi devolvido ao Autor em 18/11/2024, totalizando 90 dias. O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sane o vício do produto. No entanto, o §2º do mesmo artigo permite que as partes convencionem a ampliação deste prazo, desde que não inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias, devendo, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. A Ordem de Serviço nº 000013191 (ID 10371753090, pág. 2) contém a seguinte disposição: "Devido à natureza dos produtos e particularidades do reparo, o cliente e o concessionário convencionam que o prazo para entrega será de até 90 dias, contados da data de assinatura da ordem de serviço, conforme art. 18, parágrafo 2 do CDC.". Consta, ainda, a assinatura do cliente no campo "Recepção" e "Entrega" do referido documento. Embora o Autor alegue não ter assinado especificamente tal cláusula e que esta seria padrão, a assinatura aposta na Ordem de Serviço, documento que contém a referida cláusula de forma legível, indica sua ciência e concordância com os termos ali dispostos, incluindo a possibilidade de extensão do prazo para reparo até 90 dias, especialmente considerando a natureza do bem – um veículo automotor – e a potencial complexidade dos reparos que poderiam ser necessários. A exigência de "convenção em separado" visa garantir a manifestação inequívoca do consumidor, o que, no contexto fático, pode ser inferido pela assinatura no documento que claramente expõe tal condição. As Rés alegam que o reparo envolveu a substituição de múltiplas peças do motor (casquilhos, pistões, biela, velas, filtro de óleo, fluído, óleo do motor, junta metaloplástica e bicos injetores), o que denota a complexidade do serviço e justifica um prazo mais elastecido para sua conclusão, dependente da disponibilidade de peças e da agenda da oficina. Considerando que o veículo foi entregue em 18/11/2024, ou seja, no 90º dia após a entrada na concessionária (20/08/2024), o reparo ocorreu dentro do prazo máximo convencionado na Ordem de Serviço. Da Ausência de Falha na Prestação de Serviços Indenizável e da Inexistência de Dano Moral O Autor fundamenta seu pedido de danos morais na demora excessiva para o conserto do veículo e na falha das Rés em prestar informações claras e tempestivas sobre o andamento do serviço. Conforme analisado, o prazo de 90 dias para o reparo, embora extenso, estava previsto na Ordem de Serviço assinada pelo Autor. A complexidade do conserto, envolvendo a substituição de diversas peças do motor, é um fator que razoavelmente justifica a necessidade de um período maior para a conclusão dos trabalhos, incluindo diagnóstico, solicitação e recebimento de peças junto à fabricante, e a efetiva montagem e testes. Quanto à alegação de falha no dever de informação, os áudios e prints de conversas via WhatsApp (ID 10371752936 e seguintes) demonstram, de fato, certa dificuldade do Autor em obter respostas precisas e imediatas da concessionária. Houve momentos de incerteza quanto ao que seria efetivamente realizado no motor e sobre a previsão de chegada das peças. Essa conduta, embora não ideal, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, especialmente quando o objetivo principal do serviço – o reparo do veículo – foi alcançado, ainda que após um período considerável, mas dentro do limite temporal com o qual o consumidor anuiu. O dano moral, para sua configuração, exige uma violação significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, causando dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. A privação do uso do veículo por 90 dias, embora gere transtornos e inconvenientes, especialmente para uma pessoa idosa, não configura, automaticamente, um dano moral passível de indenização, mormente quando o bem é finalmente reparado e devolvido em condições de uso, sem ônus financeiros diretos ao consumidor pelo conserto em si, que foi coberto pela garantia. Não há nos autos prova de que a situação vivenciada pelo Autor tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento e causado um abalo psicológico excepcional ou consequências mais graves à sua rotina ou bem-estar que justifiquem a reparação pecuniária pretendida. A jurisprudência, embora reconheça que a demora excessiva e injustificada possa gerar dano moral, pondera as circunstâncias de cada caso. No presente feito, a previsão de um prazo mais longo na Ordem de Serviço e a complexidade do reparo atenuam a caracterização de uma demora injustificada. A respeito da negativa de fornecimento de veículo reserva, a Segunda Ré apresentou o Contrato de Compra e Venda (ID 10431397283, pág. 7), que em sua Cláusula VI, §3º, estabelece: "Em nenhuma hipótese, mesmo na vigência da garantia, a VENDEDORA fornecerá veículo reserva ao COMPRADOR". Não há obrigação legal que imponha aos fornecedores o empréstimo de veículo reserva durante o período de reparo, salvo se tal benefício estiver previsto contratualmente ou no manual de garantia, ou ainda, se a demora no conserto for desarrazoada e imputável exclusivamente à desídia do fornecedor, o que não se vislumbra de forma cabal no caso. Portanto, ausente a demonstração de ato ilícito qualificado por parte das Rés que tenha resultado em efetiva lesão aos direitos da personalidade do Autor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor HÉLIO ROBERTO ALVES em face dos requeridos FIAT AUTOMÓVEIS S.A e VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
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