Gustavo Resende Lobato
Gustavo Resende Lobato
Número da OAB:
OAB/MG 103670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF6, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRT3
Nome:
GUSTAVO RESENDE LOBATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5005100-18.2023.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SLATEWISE LTDA CPF: 05.481.772/0001-06 RÉU: IMPERIO MESAS LTDA CPF: 49.726.400/0001-78 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”. Todavia, previamente, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. Após, conclusos para essa finalidade. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5005215-05.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) BRA PARTICIPACOES EIRELI - EPP CPF: 16.876.606/0001-25 Seja intimada a parte autora para trazer declarações, firmadas em Cartório Extrajudicial (art. 215 do CC) (ata notarial), de 3 (três) testemunhas que pretende arrolar, sobre os fatos que comprovem os requisitos da usucapião em favor da parte requerente. Não serão admitidas declarações de confinantes nem de testemunhas que sejam legalmente impedidas/suspeitas de depor. Na mesma ocasião, apresente a parte autora alegações finais. Prazo: 60 dias. Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000973-42.2020.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 WELLINGTON MAGELA DE CASTRO SILVA - ME CPF: 05.349.929/0001-44 Fica a parte executada intimada acerca da decisão de id: 10478272270, bem como, fica ela intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de expropriação de bens. GIOVANNA DORNELLES FERREIRA DE OLIVEIRA Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001191-26.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA CPF: 35.915.682/0001-47 RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CAMPOS CPF: 151.682.976-09 DECISÃO Vistos. Defiro a consulta de ativos patrimoniais pelo sistema SNIPER. Resultado da pesquisa em anexo. Intime-se o requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, arquive-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 6900103-87.2025.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ASSIS CPF: 060.863.036-57 IMPETRADO(A): ALESSANDRO DE ABREU BORGES CPF: não informado DECISÃO Paulo Henrique Vieira De Assis impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5007816-29.2023.8.13.0672, deferiu a inclusão do impetrante no polo passivo da execução, nos moldes do art. 110 do CPC, com base em cláusula do distrato social que lhe atribuía responsabilidade solidária pelos débitos remanescentes da sociedade extinta. É cediço que a concessão da liminar no mandado de segurança está condicionada a presença de dois requisitos: (i) fundamento relevante (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo. Adicionalmente, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. No caso dos autos, não se evidencia a presença de tais exceções. A decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada, tendo o juízo a quo acolhido o pedido de redirecionamento da execução com base em cláusula expressa do distrato social que atribuía responsabilidade solidária aos sócios remanescentes quanto aos débitos da sociedade dissolvida. Ademais, houve oportuna intimação do impetrante, que apresentou manifestação e documentos, os quais foram analisados na decisão que deferiu a sucessão processual. A controvérsia posta se a cláusula do distrato é hábil ou não a ensejar responsabilidade dos ex-sócios e se houve partilha de bens é matéria que exige dilação probatória e análise de mérito que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, e muito menos com a medida liminar ora postulada, cuja concessão pressupõe, ademais, o fumus boni iuris robusto e risco de dano irreversível. A cláusula de responsabilização dos sócios pelos passivos da sociedade, ainda que posteriormente questionável em juízo próprio, não ostenta, de plano, conteúdo teratológico ou ilegal, tampouco há demonstração de que a decisão judicial tenha sido proferida sem observância do contraditório ou do devido processo legal. Trata-se, em verdade, de ato jurisdicional motivado e inserido no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado, o que afasta a excepcionalidade da tutela mandamental. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora (MM. Juiz de Direito da Comarca de Sete Lagoas), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7, I, da Lei n. 12.016/09). Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (art. 12 da Lei n. 12.016). Em seguida, retornem os autos conclusos para voto. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5005372-75.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) MARIA ELIZABETE DUARTE CPF: 746.425.106-72 DIVA MARIA DE JESUS CPF: 222.552.226-04 Fica à inventariante intimada, na pessoa de seu procurador, acerca do inteiro teor da decisão proferida em ID 10476931258. NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOAO MARCIO DOS SANTOS BISCARDI; Agravado(a)(s) - KAROLINE BISCARDI SANTOS; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAIO CESAR BRASIL FERREIRA, GUSTAVO RESENDE LOBATO, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA.