Gustavo Resende Lobato
Gustavo Resende Lobato
Número da OAB:
OAB/MG 103670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Resende Lobato possui 165 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TRF6, TRT3, TJSP
Nome:
GUSTAVO RESENDE LOBATO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002761-86.2023.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA CPF: 746.448.746-04 RÉU: ELEN KASSIA MONTEIRO DOS SANTOS CPF: 112.259.546-81 SENTENÇA Cuida-se de incidente de liquidação de sentença proposto por Carlos Alberto da Costa em face de Elen Kassia Monteiro dos Santos, com fundamento na sentença prolatada (ID. 10099519554 e seguintes), já transitada em julgado (ID. 10150185682), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condenando a parte ré ao pagamento de aluguéis correspondentes à ocupação indevida do imóvel, desde a data do esbulho até a efetiva reintegração. A liquidação de sentença, como etapa de definição do quantum debeatur, tem por finalidade conferir efetividade à tutela jurisdicional já concedida na fase de conhecimento. O título judicial formado é líquido quanto à obrigação de indenizar pelos aluguéis devidos, mas dependente de apuração aritmética para fixação do montante exato da condenação, razão pela qual se revela cabível e necessária a presente liquidação, nos moldes do art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi determinada e realizada diligência de avaliação judicial, sendo apurado pelo Oficial de Justiça o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) como justa estimativa locatícia do imóvel em questão, conforme certidão juntada aos autos (ID. 10290736389 e ID. 10382214677). Obtempero que a parte autora, então, apresentou planilha de cálculos atualizada (ID. 10445812370 e seguintes), indicando o montante devido em R$ 15.351,11 (quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos), valor este que abarca os aluguéis vencidos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, além das custas processuais e honorários fixados no título executivo. De outro lado, a parte ré apresentou impugnação (ID. 10456157174 e seguintes), na qual sustenta, em apertada síntese, a ilegitimidade da cobrança locatícia, por supostamente exercer a posse de maneira derivada e legítima em virtude da união estável anteriormente existente com o autor. Alegou ainda que a via processual escolhida — liquidação de sentença — seria inadequada para discussão de aluguéis e que não haveria base contratual para sustentar a cobrança em questão. No entanto, as razões expendidas pela parte ré não se sustentam diante da coisa julgada formada e dos fundamentos assentados na sentença originária. Friso que a sentença já apreciou detidamente a questão da posse e concluiu pelo esbulho praticado pela ré, determinando sua saída do imóvel e sua responsabilização pelos valores locativos durante o período de ocupação indevida. A alegação de posse legítima encontra óbice direto na coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. Por sua vez, a tese de inadequação da via eleita também não se sustenta, pois o pedido de arbitramento de aluguéis está expressamente previsto na sentença, cabendo sua liquidação aritmética, como autorizado pelo art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nos autos qualquer prova técnica produzida pela ré que seja capaz de infirmar a avaliação judicial feita ou demonstrar erro material nos parâmetros adotados. A mera alegação de ausência de contrato não é suficiente para afastar a obrigação indenizatória já reconhecida judicialmente, sendo esta oriunda da ocupação injusta e exclusiva do imóvel pela ré, fato que fundamenta a obrigação ex lege de pagar indenização pelos frutos civis percebidos — neste caso, o aluguel presumido. Tenho que a planilha apresentada pelo autor revela-se adequada, criteriosa e em consonância com os parâmetros legais de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. A ausência de impugnação técnica idônea reforça a validade dos cálculos apresentados. Diante do exposto, com fulcro no art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de liquidação de sentença para HOMOLOGAR o valor apurado, fixando o montante total da condenação em R$ 15.351,11 (quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos), a ser pago por Elen Kassia Monteiro dos Santos em favor de Carlos Alberto da Costa, a título de aluguéis vencidos, custas e honorários. Observo que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo iCGJ e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela mensal, até o efetivo pagamento. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, com expedição da respectiva certidão de crédito. Intimem-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VINICIUS DINIZ RODRIGUES; Agravado(a)(s) - FLAVIANA MARIA DA SILVA; ZELIA MARIA DUARTE XAVIER; Relator - Des(a). Cavalcante Motta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUSTAVO RESENDE LOBATO, JULIA ANDRADE MACEDO, MELINA MARINHO CAMPOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VINICIUS DINIZ RODRIGUES; Agravado(a)(s) - FLAVIANA MARIA DA SILVA; ZELIA MARIA DUARTE XAVIER; Relator - Des(a). Cavalcante Motta FLAVIANA MARIA DA SILVA ciência de decisão monocrática. Adv - GUSTAVO RESENDE LOBATO, JULIA ANDRADE MACEDO, MELINA MARINHO CAMPOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000721-33.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: DESMONTEX EXPLOSIVOS LTDA - ME CPF: 05.456.739/0001-26 RÉU: BRITADORA ESPERANCA LTDA CPF: 10.299.551/0001-51 Despacho Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 10409496332, no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º). Após, conclusos. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5001296-08.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 MARIA DE LOURDES CAMPOS CPF: 279.165.456-91 Ficam as partes intimadas acerca da decisão de id: 10456779942. GIOVANNA DORNELLES FERREIRA DE OLIVEIRA Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000516-90.2022.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: GILMA LOPES BRANDAO CPF: 433.235.376-53 e outros RÉU: MARCELO MODESTO SOBRINHO CPF: 025.829.176-13 e outros DESPACHO 1. Em conformidade com o artigo 590 do Código de Processo Civil, determino que a Serventia deste Juízo nomeie perito agrimensor pelo sistema AJ do Eg. TJMG, para que proceda à medição do imóvel objeto da presente ação e realize as operações de divisão, observando a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. 2. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do I. Perito, se for caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contido nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. 3. Na sequência, intime-se o exequente para depositar em juízo o valor equivalente aos honorários periciais. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. O(s) perito(s) deverá(ão) indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha, conforme o parágrafo único do artigo 590 do CPC. 5. Apresentado o laudo, vista as partes, prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito sob pena de extinção e arquivamento. P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama