Fabiana Mariano Schultz Cagnani

Fabiana Mariano Schultz Cagnani

Número da OAB: OAB/MG 103617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Mariano Schultz Cagnani possui 228 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 228
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRF6
Nome: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/07/2025 e fim às 23:59 de 15/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1001040-36.2019.4.01.3826/MG (Pauta: 491) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RECORRENTE: GLORIA MOREIRA ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA Presidente
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000976-11.2018.4.01.3810/MG RELATOR : TANIA ZUCCHI DE MORAES AUTOR : RITA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/07/2025 e fim às 23:59 de 15/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1002807-32.2023.4.06.3826/MG (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): IRIS DIONISIO BARBOSA (OAB MG172703) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA Presidente
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 1007875-67.2022.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : MARIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na fase de conhecimento, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade rural, bem como honorários advocatícios e, após o trânsito em julgado, a exequente promoveu o cumprimento de sentença. O INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida para determinar o decote do valor equivalente ao benefício assistencial que a parte autora já havia recebido em período coincidente com o período de apuração das diferenças vencidas de aposentadoria por idade rural. Entretanto, foi mantida a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários de sucumbência, sendo ambas as partes condenadas a pagar honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, com suspensão da exigibilidade em relação à exequente, beneficiária da gratuidade judiciária. 2. O INSS agravou da decisão, defendendo que a tese fixada para o Tema Repetitivo n. 1050 do STJ não se aplica ao caso dos autos, de modo que o valor do benefício assistencial deduzido não poderia compor a base de cálculo dos honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a dedução de valores recebidos a título de benefício assistencial não acumulável com aposentadoria por idade rural deve impactar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela (AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS). 6. Não há possibilidade de eventual pagamento administrativo ou transação realizada sem a participação do advogado ter por efeito a supressão do direito autônomo aos honorários estabelecidos pela coisa julgada, conforme precedentes do STF (RE 221019 ED) e STJ (AgInt no AREsp n. 2.391.024/SE). 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, no Tema Repetitivo n. 1050, de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. 8. Também é entendimento da Corte da Cidadania que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos (EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.633/PR). 9. Nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, o titular dos honorários de sucumbência é o advogado, não o seu constituinte. 10. No caso concreto, embora a exequente tenha reconhecido que o benefício assistencial recebido entre 11/2015 e 2019 não poderia ser acumulado com as diferenças da aposentadoria por idade rural relativas ao mesmo período, com consequente dedução desses valores, tal circunstância não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. A base de cálculo dos honorários de advogado não é alterada em razão da eventual dedução de valores do principal, decorrente de eventual antecipação de tutela, pagamento administrativo, compensação, transação, ou renúncia. 12. Nesse mesmo sentido, a dedução de valores pagos, após a data de citação, a título de benefício não acumulável com o benefício deferido não altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 13. Entretanto, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1050 é que os pagamentos efetuados após a citação não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. Assim, em sentido contrário, os pagamentos administrativos realizados antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo. Precedentes do STJ e da 2ª Turma do TRF6. 14. Portanto, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido que sejam excluídas da base de cálculo dos honorários, as parcelas pagas administrativamente a título de benefício assistencial até a data da citação. 15. Diante do provimento deste recurso, verifica-se que a sucumbência da parte exequente é mínima, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários de sucumbência. Entretanto, a base de cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença deverá ser alterada, para a diferença entre o valor do cálculo apresentado pelo INSS e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo de instrumento parcialmente provido para (i) determinar que as mensalidade pagas administrativamente a título de benefício assistencial sejam excluídas da base de cálculo dos honorários relativos à fase de conhecimento; (ii) fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% das diferenças entre o valor que o INSS admitiu ser devido e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para (i) determinar que as mensalidade pagas administrativamente a título de benefício assistencial sejam excluídas da base de cálculo dos honorários relativos à fase de conhecimento; (ii) fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% das diferenças entre o valor que o INSS admitiu ser devido e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1004283-17.2021.4.01.3826/MG RELATOR : Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE : CELIO ELOI DE PAULA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1003889-29.2019.4.01.3810/MG APELANTE : MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particular com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 15 e 24 da Lei nº 8.213/1991 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a incapacidade laboral restou comprovada. É o relatório. Decido. No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora A revisão decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também,  para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1000528-10.2022.4.06.3826/MG RELATOR : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRENTE : MARIA HELENA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 26 de junho de 2025.
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