Giovanna Morillo Vigil Dias Costa

Giovanna Morillo Vigil Dias Costa

Número da OAB: OAB/MG 091567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 963
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJRN, TRF5, TJCE, TJMA, TJPA, TJRS, TJAM, TRF3, TRF2, TJPE, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TJPB, TJSC
Nome: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000974-91.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: DONIZETI BERNARDO SUCESSOR: CLAUDIO BERNARDO, CARLOS ALBERTO BERNARDO Advogado do(a) SUCEDIDO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 Advogado do(a) SUCESSOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por DONIZETE BERNARDO em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Aduz ser beneficiário da aposentadoria por idade NB 41/199.250.516-8, percebendo seus proventos na conta-poupança nº 4150.013.850767919, mantida na agência nº 4150 da CEF. Alega que ao consultar o extrato da sua conta em 09.2021, verificou valor inferior ao devido, em razão de descontos mensais, desde 10.06.2021, no valor de R$ 611,17, referente ao empréstimo consignado nº 016987244, no valor de R$ 24.975,67, para pagamento em 84 parcelas, contratado com o Banco Mercantil, e posteriormente, migrado para o Banco Bradesco. Sustenta que estelionatários contrataram o empréstimo consignado em seu nome. O valor do empréstimo foi depositado em sua conta mantida na CEF em 20.05.2021, e no dia 21.05.2021 foi sacado em caixas eletrônicos e transferido para diversas contas bancárias por PIX. Solicitou a lavratura do boletim de ocorrência nº 1895/2021, no 32.º Distrito Policial. Suas tentativas de solução administrativa restaram frustradas e a CEF negou-se ainda a informar os dados das contas beneficiárias. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 246279692). A CEF apresentou contestação no ID 257795436, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à contratação do empréstimo com outras instituições financeiras, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil ofereceu contestação no ID 257795436, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 286766646. Na petição anexada no ID 315829139, foi comunicado o falecimento do autor, tendo sido deferida a habilitação dos filhos CLAUDIO BERNARDO e CARLOS ALBERTO BERNARDO no ID 325124101. Tendo em vista a negativa do autor quanto à assinatura do contrato de empréstimo apresentado nos autos pelo Banco Mercantil, foi determinada a produção de perícia grafotécnica (ID 342769506). No ID 351827694, o perito nomeado foi destituído, sendo designado novo perito (ID 352537588). No ID 353865938 consta depósito judicial dos honorários periciais pelo Banco Bradesco. O laudo pericial foi anexado no ID 358802642, concluindo-se pela inautenticidade das assinaturas constantes no contrato impugnado. Manifestação do Banco Mercantil no ID 361610043 e da CEF no ID 362067129. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CEF, pois embora não tenha qualquer responsabilidade quanto ao contrato de empréstimo consignado, o valor foi depositado em conta mantida na CEF e foram realizados saques e transferências da referida conta. Mérito. O autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro desconhecido, que contratou empréstimo consignado em seu nome. Alega a falha no dever de segurança dos réus, que possibilitaram a ação de fraudadores e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Declaração de inexigibilidade do débito de empréstimo consignado e restituição em dobro dos valores consignados. O autor apresentou nos autos os seguintes elementos de prova: - ID 240025462: Fls. 19 – boletim de ocorrência elaborado em 03/09/2021 – ocorrência em 10/05/2021; Fls. 20 – carta de concessão da Aposentadoria por idade NB 199.250.516-8, DIB em 11/01/2021. - ID 240025463: Fls. 01 – cartão bancário emitido pela CEF; Fls. 02/08 – extratos da conta, de maio a dezembro de 2021, constando em 20/05/2021, o depósito de R$ 24.975,67, bem como saques em 21/05/2021, nos valores de R$ 300,00, R$ 1.000,00 e R$ 500,00, e transferências PIX, nos valores de R$ 7.300,00, R$ 832,00, R$ 6.867,00 e R$ 7.830,00, restando saldo de R$ 1.170,00; Fls. 09/10 – extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, constando o empréstimo contratado com o Banco Bradesco; Fls. 11 – tela com dados do empréstimo contratado com o Banco Mercantil. - ID 240025467: Fls. 02/05 – comunicados do SERASA - inscrição do autor em razão de débito de cartão de crédito (LUISACRED S.A.) e inadimplência em crediário das Casas Bahia. O autor nega a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, atribuindo-o à ação de um fraudador. Por sua vez, o Banco Mercantil alegou em contestação que no dia 22/04/2021, o autor contratou pessoalmente empréstimo consignado, apondo sua assinatura no instrumento, apresentando o mesmo documento de identificação que instruiu a peça inicial, bem como comprovante do mesmo endereço. Além disso, o crédito foi transferido para a conta do autor, mantida na CEF, na qual recebe sua aposentadoria. Contudo, a perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 358802642), constatou a inautenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo apresentado pelo Banco mercantil no ID 278652237. Portanto, foi demonstrado que o empréstimo consignado foi contratado por terceiro fraudador. Ainda que o valor do empréstimo tenha sido depositado na conta do autor, mantida na CEF, conforme admitido na peça inicial, é certo que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo não foram apostas pelo autor, de forma que reconheço a nulidade do empréstimo contratado com o Banco Mercantil, e consequentemente, a inexigibilidade do débito, inclusive em relação ao Banco Bradesco, para o qual o contrato foi migrado. Ressalto que não há qualquer controvérsia acerca da posição do Banco Bradesco como credor do contrato em análise, tendo em vista o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, anexado às fls. 09/10 do ID 240025463. Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato nº 016987244, no valor de R$ 24.975,67, bem como a inexigibilidade das parcelas, no valor de R$ 611,17, desde 06/2021, fazendo jus o autor à restituição em dobro de todas as parcelas consignadas em sua aposentadoria por idade. Indenização por danos morais. O autor sustenta que os réus tinham o dever de garantir a segurança nos serviços bancários oferecidos e falharam no cumprimento desse dever. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso em exame, todos esses elementos foram cabalmente demonstrados. Em relação ao Banco mercantil e o Banco Bradesco, foi comprovada a contratação fraudulenta do empréstimo consignado com o Banco mercantil, posteriormente migrado para o Banco Bradesco. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro estelionatário, os réus se omitiram no dever de garantir a segurança nas contratações dos seus produtos, acarretando dano ao autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em relação à CEF, embora não tenha sido parte no empréstimo fraudulento, o valor contratado foi depositado na conta do autor mantida na CEF, sendo realizados saques e transferências PIX da referida conta. Na contestação, a CEF alegou que em razão do crédito superior a R$ 5.000,00, a conta do autor foi bloqueada automaticamente, apresentando saldo superior a R$ 25.000,00, em 20/05/2021. Em 21/05/2021, o autor teria comparecido na agência para atualizar seu cadastro e FAA, para desbloqueio da conta, possibilitando a movimentação por meio de operações PIX, concretizadas através de cadastro e validação de dispositivo pelo autor, mediante utilização do cartão bancário e da senha em caixa eletrônico, assim como os saques impugnados. No entanto, observo que nenhum documento foi apresentado pela CEF para comprovar tais alegações. Obviamente, cabia à CEF demonstrar a regularidade das operações impugnadas pela parte autora. No entanto, deixou de se desincumbir do seu ônus probatório. Conforme dispõe o CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta forma, considerando a desídia da CEF na apresentação de sua defesa, reconheço a fraude nas transações impugnadas. Tendo em vista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, comprovado o dano sofrido pelo autor e a conduta lesiva praticada pelos réus, faz jus o autor à indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. No caso em exame, o autor sofreu aborrecimento e desconforto indevidos e extraordinários, decorrentes da privação dos recursos essenciais para a manutenção de sua subsistência, destacando-se que o valor de mais de R$ 600,00 é expressivo para quem dispunha de aposentadoria no valor de R$ 1.746,21. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 2.497,56, valor este equivalente a um décimo do empréstimo contratado indevidamente, devido por cada um dos réus. Tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros consumidores sofram os mesmos danos. Assim, o Banco Mercantil e o Banco Bradesco devem indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 2.497,56 cada um. Quanto à CEF, ressalto que sua condenação decorre diretamente de sua desídia na apresentação de sua defesa, uma vez que deixou de comprovar os fatos impeditivos alegados na contestação, que excluiriam sua responsabilidade civil no caso concreto. Assim, a CEF deve indenizar o autor em danos morais, no valor de R$ 2.497,56. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado nº016987244, no valor de R$ 24.975,67; b) determinar a restituição das parcelas consignadas na aposentadoria por idade NB 199.250.516-8, no valor de R$ 611,17, desde 10/06/2021, com a incidência de juros e correção, consoante Resolução vigente do CJF; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.497,56, para cada um dos réus, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP) Processo 0600909-07.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Eduardo Vilaça dos Santos - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Diante das razões expostas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, considerando que não se constituem no recurso adequado para satisfazer a pretensão ora deduzida e constatando inexistentes quaisquer das situações previstas pelo art. 1.022, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as diligências de praxe.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Júlio César de Oliveira Mendes (OAB 32675A/PA), Júlio César de Oliveira Mendes (OAB 2050A/AM) Processo 0580528-36.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Algnildes Pereira Ribeiro - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Caio César Brun Chagas (OAB 63282/PR), Caio César Brun Chagas (OAB 1928A/AM) Processo 0574726-91.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Alzemira Braga de Souza - Requerido: Banco BMG S/A - Reitere-se a intimação do banco executado para efetuar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito judicial integral do valor proposto, com observância do artigo 95 c/c artigo 465, § 3º, ambos do CPC, sob pena de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP) Processo 0484434-26.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ulisses da Silva Pereira - Requerido: Banco BMG S/A - Considerando que o processo aguarda a conclusão da perícia e a entrega do laudo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada do perito. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual, especialmente considerando que o perito nomeado é um profissional externo ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especializado na matéria objeto da perícia, e possui agenda própria para a realização dos trabalhos. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito e o andamento do processo. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos quando necessário ao andamento pericial. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC) Processo 0446230-10.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Lourdes Ferreira Oliveira - Requerido: Banco BMG S/A - Considerando que o processo aguarda a conclusão da perícia e a entrega do laudo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial, podendo ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada do perito. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual, especialmente considerando que o perito nomeado é um profissional externo ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especializado na matéria objeto da perícia, e possui agenda própria para a realização dos trabalhos. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito e o andamento do processo. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos quando necessário ao andamento pericial. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Rafael cinini dias costa (OAB 152278/MG), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0543689-12.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edilza Cardoso da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls 526-540, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Alexandre Fornagieri (OAB 74664/PR) Processo 0718842-30.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Eunice Pereira Passos - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 755 e quitação do valor complementar. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Pedro Henrique Masini Delgado Escarmanhani (OAB 109261/PR), Pedro Henrique Masini Delgado Escarmanhani (OAB 2175A/AM) Processo 0526611-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosicleide de Souza Maciel - Requerido: Banco BMG S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões do recurso de apelação e o recurso adesivo foram apresentados dentro do prazo legal. Certifico ainda que a apelação fls. 387/399 foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte APELANTE para, querendo, se manifestar sobre o RECURSO ADESIVO, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 997, § 2º e 1.010, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Instância Superior.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Thyago Giovanny dos Santos Fernandes (OAB 15163/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0524230-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raymar Justiniano de Araújo - Requerido: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Declaro a ocorrência de ilícito contratual, praticado pelo réu, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva no contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência, não sendo caso de sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, observem-se: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal (http://www.tjam.jus.br) acessando a opção Custas, Depósitos e Fianças Judiciais, depois a opção atualização de cálculos judiciais, ou, diretamente, por meio do seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_chronocontact&chronoformname=frm_calculadora_advogado); 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, deste E. Tribunal de Justiça. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, § 3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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