Debora Regina Mendes Magalhaes

Debora Regina Mendes Magalhaes

Número da OAB: OAB/MA 018045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Regina Mendes Magalhaes possui 262 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF1, TST, TJRJ, TJPA, TJSP, TRT16
Nome: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: CumSen 0016028-31.2025.5.16.0023. EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN. EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. DESTINATÁRIO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN                           NOTIFICAÇÃO - PJe - JT         Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para oferecer resposta aos embargos a execução no prazo de 05 dias. IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. ALVARO BEZERRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016282-37.2025.5.16.0012 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9155040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo:   Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação, determinando a retificação dos cálculos de liquidação, conforme critérios determinados neste decisum.   Custas pela embargante, no valor de R$ 44.26, das quais é isenta (artigo 790-A da CLT). Registre-se. Intimem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016182-82.2025.5.16.0012 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f546e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo:   Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para julgar a presente execução extinta com exame do mérito, tendo em vista a quitação das verbas pleiteadas.   Registre-se. Intimem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016017-02.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4525af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo:   Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à execução, determinando a retificação dos cálculos de liquidação, conforme critérios determinados neste decisum.   Custas pela embargante, no valor de R$ 44.26, das quais é isenta (artigo 790-A da CLT). Registre-se. Intimem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: CumSen 0016232-75.2025.5.16.0023. EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN. EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. DESTINATÁRIO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN                           NOTIFICAÇÃO - PJe - JT         Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para oferecer resposta aos embargos a execução no prazo de 05 dias. IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. ALEXANDRINO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016794-31.2018.5.16.0023 AUTOR: JURANDIR DE JESUS OLIVEIRA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109b133 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos, etc. ESTADO DO MARANHÃO opôs Exceção de Pré-executividade em face de JURANDIR DE JESUS OLIVEIRA, alegando que não é parte legítima para quitar esta execução, requerendo que a cobrança recai diretamente à EMSERH, por serem pessoas jurídicas distintas. Alegou, ainda, que a EMSERH é pessoa jurídica de direito privado e que ao determinar o sequestro de valor em face do Estado, e não da EMSERH, este juízo ofende a coisa julgada formada, tendo em vista que sequer o Estado ainda deveria figurar no polo passivo. Desnecessária a intimação do Exequente. É o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO   O Estado do Maranhão compareceu aos autos apresentando a presente exceção (Id b05d259) após ser intimado da decisão judicial de Id 96639c4, que determinou a expedição de RPV e o cadastramento do valor da execução no GPREC e, na ausência de pagamento, o sequestro do valor via SISBAJUD em face do Estado, já que este último responde pelas dívidas da executada EMSERH. Alegou que não era legitimado a pagar a dívida, excepcionando a execução, ao argumento de que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da EMSERH, haja vista ser ela pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio estatal, de acordo com a Lei Estadual 9.732/12. Analiso. Ora, tal como o que aqui se determinou no despacho de Id 96639c4, outra não era a situação senão a de que a EMSERH atravessava diversas petições em processos em curso neste Juízo, afirmando ser uma empresa pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a Lei Estadual nº 9.732/2012, que estava amparada por obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública do Estado do Maranhão e que, de acordo com a Lei Ordinária Estadual nº 8.112/04, era o Estado do Maranhão o garantidor/pagador da dívida. Tal pleito assim vinha sendo feito por este Juízo, sem qualquer objeção do Estado do Maranhão. Aliás, observa-se que as requisições eram feitas e por vezes o depósito em conta judicial era feito diretamente pelo estado do Maranhão ou, em outras, realizava-se o SISBAJUD nas contas do governo do estado, sem qualquer objeção por parte dele. Porém, contrariamente  ao que vinha sendo feito, o Estado do Maranhão apresenta impugnação, requerendo a suspensão dos atos executivos consistentes nas RPVs emitidas em seu nome e busca, por conseguinte, a extinção da execução sob o argumento de falta de requisito essencial do título executivo: a exigibilidade, posto que não deve constar do título executivo judicial nos autos desta Reclamação Trabalhista, na medida em que sua responsabilidade foi excluída em grau de Recurso Ordinário. Analiso. Deveras, a EMSERH é empresa pública cuja atividade precípua é a administração de recursos e gestão na área da saúde.  Logo, tem natureza do serviço público gratuito na área da saúde, não se tratando de uma atividade econômica e que por esse motivo teve os benefícios da Fazenda Pública para si estendidos, quanto à dispensa de custas e depósito recursal, bem como o STF, nos autos da ADPF nº 789/MA, reconheceu que a EMSERH, por desenvolver atividades em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, a execução de seus passivos deveria submeter-se ao regime constitucional de precatórios  (art. 100 da CF). Contudo, o deferimento de tais prerrogativas, não transferiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ao Estado do Maranhão, conforme decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 49052 MA 0059855-83.2021.1.00.0000, a seguir transcrita: "Destaco que recentemente o Plenário desta Corte referendou a cautelar anteriormente deferida e assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘Os recursos públicos vinculados o orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)’. Tudo nos termos do voto do Relator.” Como se depreende de tudo o que acabei de transcrever, o paradigma indicado evidentemente restringiu-se à questão jurídica da sujeição da Emserh ao regime de precatórios. Não houve transferência da responsabilidade pelo pagamento das dívidas ao Estado do Maranhão, como defendido pela reclamante. As dívidas tratadas na ADPF 739/MA continuam sendo de responsabilidade da Emserh, que deverá pagá-las por meio de precatório ou RPV, a depender do valor. Nesse contexto, no qual não há plausibilidade jurídica mínima na pretensão da reclamante, verifico que decisão reclamada está de acordo com o decidido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADPF 789-MC/MA." (STF - Rcl: 49052 MA 0059855-83.2021.1.00 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data de Publicação: 26/08/2021). Assim, entendo ser esta a jurisprudência da Suprema Corte e o entendimento atual deste Egrégio Tribunal Regional, o qual tem afastado, reiteradamente, a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública nas obrigações devidas pela prestadora de serviço público contratada com base na Lei 8.666/93, salvo prova inequívoca da culpa, in eligendo ou in vigilando, situação esta, inclusive, que ocorreu no caso dos autos, haja vista o afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão em grau de recurso ordinário por entender não provada a culpa pelo exequente.  Neste sentido, por ser um tema com repercussão geral reconhecida, curvo-me ao entendimento dos Tribunais e acolho a exceção de pré-executividade para excluir a responsabilidade do Estado do Maranhão quanto ao pagamento do valor exequendo em face da Emserh, mesmo que não seja na condição de Executado, mas apenas de ente pagador.   DISPOSITIVO   Isso posto, e na forma da fundamentação, decido conhecer da Exceção de pré-executividade oposta por ESTADO DO MARANHÃO para julgá-la ,PROCEDENTE determinando a sua exclusão do polo pagador por ausência de exigibilidade do título executivo judicial contra si. Após o prazo de 08 dias, sem recurso, levante-se as restrições havidas contra o Estado do Maranhão acaso ainda existentes. Dê-se ciência às partes.   IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016794-31.2018.5.16.0023 AUTOR: JURANDIR DE JESUS OLIVEIRA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109b133 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos, etc. ESTADO DO MARANHÃO opôs Exceção de Pré-executividade em face de JURANDIR DE JESUS OLIVEIRA, alegando que não é parte legítima para quitar esta execução, requerendo que a cobrança recai diretamente à EMSERH, por serem pessoas jurídicas distintas. Alegou, ainda, que a EMSERH é pessoa jurídica de direito privado e que ao determinar o sequestro de valor em face do Estado, e não da EMSERH, este juízo ofende a coisa julgada formada, tendo em vista que sequer o Estado ainda deveria figurar no polo passivo. Desnecessária a intimação do Exequente. É o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO   O Estado do Maranhão compareceu aos autos apresentando a presente exceção (Id b05d259) após ser intimado da decisão judicial de Id 96639c4, que determinou a expedição de RPV e o cadastramento do valor da execução no GPREC e, na ausência de pagamento, o sequestro do valor via SISBAJUD em face do Estado, já que este último responde pelas dívidas da executada EMSERH. Alegou que não era legitimado a pagar a dívida, excepcionando a execução, ao argumento de que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da EMSERH, haja vista ser ela pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio estatal, de acordo com a Lei Estadual 9.732/12. Analiso. Ora, tal como o que aqui se determinou no despacho de Id 96639c4, outra não era a situação senão a de que a EMSERH atravessava diversas petições em processos em curso neste Juízo, afirmando ser uma empresa pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a Lei Estadual nº 9.732/2012, que estava amparada por obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública do Estado do Maranhão e que, de acordo com a Lei Ordinária Estadual nº 8.112/04, era o Estado do Maranhão o garantidor/pagador da dívida. Tal pleito assim vinha sendo feito por este Juízo, sem qualquer objeção do Estado do Maranhão. Aliás, observa-se que as requisições eram feitas e por vezes o depósito em conta judicial era feito diretamente pelo estado do Maranhão ou, em outras, realizava-se o SISBAJUD nas contas do governo do estado, sem qualquer objeção por parte dele. Porém, contrariamente  ao que vinha sendo feito, o Estado do Maranhão apresenta impugnação, requerendo a suspensão dos atos executivos consistentes nas RPVs emitidas em seu nome e busca, por conseguinte, a extinção da execução sob o argumento de falta de requisito essencial do título executivo: a exigibilidade, posto que não deve constar do título executivo judicial nos autos desta Reclamação Trabalhista, na medida em que sua responsabilidade foi excluída em grau de Recurso Ordinário. Analiso. Deveras, a EMSERH é empresa pública cuja atividade precípua é a administração de recursos e gestão na área da saúde.  Logo, tem natureza do serviço público gratuito na área da saúde, não se tratando de uma atividade econômica e que por esse motivo teve os benefícios da Fazenda Pública para si estendidos, quanto à dispensa de custas e depósito recursal, bem como o STF, nos autos da ADPF nº 789/MA, reconheceu que a EMSERH, por desenvolver atividades em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, a execução de seus passivos deveria submeter-se ao regime constitucional de precatórios  (art. 100 da CF). Contudo, o deferimento de tais prerrogativas, não transferiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ao Estado do Maranhão, conforme decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 49052 MA 0059855-83.2021.1.00.0000, a seguir transcrita: "Destaco que recentemente o Plenário desta Corte referendou a cautelar anteriormente deferida e assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘Os recursos públicos vinculados o orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)’. Tudo nos termos do voto do Relator.” Como se depreende de tudo o que acabei de transcrever, o paradigma indicado evidentemente restringiu-se à questão jurídica da sujeição da Emserh ao regime de precatórios. Não houve transferência da responsabilidade pelo pagamento das dívidas ao Estado do Maranhão, como defendido pela reclamante. As dívidas tratadas na ADPF 739/MA continuam sendo de responsabilidade da Emserh, que deverá pagá-las por meio de precatório ou RPV, a depender do valor. Nesse contexto, no qual não há plausibilidade jurídica mínima na pretensão da reclamante, verifico que decisão reclamada está de acordo com o decidido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADPF 789-MC/MA." (STF - Rcl: 49052 MA 0059855-83.2021.1.00 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data de Publicação: 26/08/2021). Assim, entendo ser esta a jurisprudência da Suprema Corte e o entendimento atual deste Egrégio Tribunal Regional, o qual tem afastado, reiteradamente, a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública nas obrigações devidas pela prestadora de serviço público contratada com base na Lei 8.666/93, salvo prova inequívoca da culpa, in eligendo ou in vigilando, situação esta, inclusive, que ocorreu no caso dos autos, haja vista o afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão em grau de recurso ordinário por entender não provada a culpa pelo exequente.  Neste sentido, por ser um tema com repercussão geral reconhecida, curvo-me ao entendimento dos Tribunais e acolho a exceção de pré-executividade para excluir a responsabilidade do Estado do Maranhão quanto ao pagamento do valor exequendo em face da Emserh, mesmo que não seja na condição de Executado, mas apenas de ente pagador.   DISPOSITIVO   Isso posto, e na forma da fundamentação, decido conhecer da Exceção de pré-executividade oposta por ESTADO DO MARANHÃO para julgá-la ,PROCEDENTE determinando a sua exclusão do polo pagador por ausência de exigibilidade do título executivo judicial contra si. Após o prazo de 08 dias, sem recurso, levante-se as restrições havidas contra o Estado do Maranhão acaso ainda existentes. Dê-se ciência às partes.   IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE JESUS OLIVEIRA
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